Acórdão nº 0640686 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No 3.º Juízo Criminal do Porto, foram os arguidos B………. e C………., ambos devidamente identificados nos autos a fls. 635, condenados pela prática de um crime de homicídio por negligência p.p. nos termos do art. 137.º, n.º2, do Código Penal (versão de 1995), nas penas de, respectivamente, 10 e 12 meses de prisão, suspensas na sua execução por um período de 18 meses.

Na parcial procedência do pedido cível formulado pelo M.º P.º, em representação do Estado Português, contra as seguradoras "Companhia de Seguros X………., S.A." e "Companhia de Seguros Z………., S.A.", foram estas condenadas solidariamente a pagar ao Estado Português, a título de danos patrimoniais, a quantia de 233.200$00, acrescida de juros de mora legais.

Na parcial procedência do pedido de reembolso das prestações de preço de sangue que pagou às assistentes, formulado pela Caixa Geral de Aposentações, foram aquelas seguradoras condenadas solidariamente a pagar a esta a quantia de €66.721,27.

E na parcial procedência do pedido cível formulado pelas assistentes D………., E………. e F………., foram as referidas seguradoras condenadas solidariamente a pagar a estas as seguintes quantias: a) A quantia de 8.000.000$00 (€39.903,83) a título de indemnização pelo dano da morte de G………., acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; b) A quantia de 1.000.000$00 (€4.987,98), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo G………., acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; c) A cada uma delas, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais próprios, a quantia de 3.000.000$00 (€14.963,94), acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da prolação da sentença até integral pagamento; d) A quantia de 43.023,26€, a título de lucros cessantes, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano até 01/05/2003, e de 4% a partir desta data, contados desde a notificação das seguradoras para a contestação do pedido de indemnização cível e até integral pagamento.

X X XInconformados com a sentença, recorreram, pela ordem a seguir indicada, as assistentes, a Companhia de Seguros Z………., S.A., o arguido C………. e a Companhia de Seguros X………., S.A., tendo concluído as respectivas motivações nos termos que se passam a transcrever: 1 - As assistentes 1 - Está provado que a morte do G………. ocorreu pouco tempo após o acidente, tendo o mesmo sofrido dores e angústias próprias de quem vê a morte chegar de forma inevitável; 2 - Para reparar tais danos, mostra-se justa e equitativa a quantia de esc. 5.000.000$00 (€24.939,89), e não a quantia de esc. 1.000.000$00 (€4.987,98) atribuída pela sentença recorrida; 3 - Acresce que, à data do acidente, a 1ª A. tinha 42 anos de idade, e as 2ª e 3ª AA. tinham, respectivamente, 17 e 15 anos de idade; 4 - Ou seja, todas elas se encontravam em idades em que muito precisavam do apoio e do acompanhamento, insubstituíveis, do marido e pai; 5 - Assim sendo e tendo presentes os factos provados sob os nºs 47º a 55º, só a atribuição da quantia de esc. 5.000.000$00 (€24.939,89) a cada uma das demandantes/recorrentes, se configura como justa e equitativa para reparar os danos morais por si sofridos; 6 - Por outro lado, no respeitante aos danos patrimoniais, entendemos que a quantia atribuída a tal título, ou seja, €43.023,26, é insuficiente para ressarcir tais danos; 7 - Isto porque, à importância de esc. 32.000.000$00, encontrada pelo Mº. Juiz "a quo" a fls. 40 e 41 da sentença, foi descontada a quantia de esc. 10.000.000$00; 8 - Ora, o desconto desta exagerada quantia fez com que a verba atribuída pelo Mº. Juiz "a quo", a título de danos patrimoniais, seja insuficiente e injusta para ressarcir tais danos; 9 - Para evitar essa insuficiência e injustiça, entendemos, com o devido respeito, que à atrás referida importância de esc. 32.000.000$00 (€160.799,17) deveria apenas deduzir-se o montante recebido pelas demandantes da Caixa Geral de Aposentações, isto é, €66.712,27; 10 - O resultado obtido a partir desta subtracção, €94.086,90 (€160.000,17 - €66.712,27), traduz o dano patrimonial, real e efectivo, das demandantes/recorrentes; 11 - Devendo, por isso, condenar-se os RR. a pagarem esta quantia às demandantes, a título de ressarcimento de danos patrimoniais; 12 - Todavia, caso se entenda que tal quantia terá de sofrer um desconto, pelo facto de ser recebida de uma só vez, esse desconto nunca deverá ser superior a 10%; 13 - Em tal entendimento, então, as RR. deverão ser condenadas a pagar às recorrentes a quantia de €84.678,20 (€94.086,90 - €9.408,70), a título de ressarcimento de tais danos; 14 - A sentença recorrida não cumpriu o disposto nos artigos 496º, nº3 e 564º, nºs 1 e 2, ambos do Código Civil; 15 - Atendendo ao sumariamente exposto, deverá a sentença recorrida ser alterada por outra donde conste a condenação das RR a pagar: a) - a quantia de esc. 5.000.000$00 (€24.939,89), às demandantes/recorrentes, a título de reparação de danos morais sofridos pelo falecido G……….; b) - a quantia de esc. 5.000.000$00 (€24.939,89), a cada uma das demandantes/recorrentes, a título de reparação de danos morais por si sofridos; c) - a quantia de €94.086,90, às demandantes/recorrentes, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, por tal quantia traduzir o dano patrimonial, real e efectivo, por elas sofrido; ou d) - a quantia de €84.678,20, a tal título, caso se entenda que a quantia referida em c) terá de sofrer um desconto de 10% pelo facto de ser recebida de uma só vez.

X X X2 - A Companhia de Seguros Z………., S.A.

I - O tribunal recorrido não indicou a que factos os depoimentos por ele valorados foram prestados e para que factos é que cada um daqueles depoimentos serviu de prova, com o que aquele tribunal violou o dever de fundamentação, como tal, o previsto no artº 205º/1 da CRP e no artº 374º/2 do CPP, o que afectou a sentença recorrida da nulidade prevista no artº 379º/1, al. a), do CPP.

II - O tribunal recorrido incluiu diversos juízos conclusivos e de valor, supra elencados, na fundamentação de facto da respectiva sentença, com base, de resto, nos quais, condenou a recorrente, com o que violou o previsto no artº 374º/2 do CPP, e deverá levar a que se considerem como não escritos aqueles mesmos juízos, alterando-se em conformidade aquela fundamentação.

III - Os factos alegados sob os nºs 4, 7, 12, 13, 14, 20 e 22 da fundamentação de facto da sentença recorrida, na parte em que se referem ao arguido C………., não resultaram do depoimento da testemunha H………., como tudo bem resulta do registo magnético do depoimento daquela testemunha (cf. cassetes nºs 2 e 3 de 03/12/2004, lados A e B) e da sua transcrição, que se anexa, em separado, a esta motivação, pelo que o tribunal recorrido ao dar como provada a sobredita factualidade com base no depoimento da referida testemunha (que não no depoimento do arguido B………., apenas valorado para efeitos confessórios, que não abrangem aqueles factos) incorreu em claro erro na apreciação da prova e, como tal, na violação do previsto no artº 374º/2 e 410º/2, al. c) do CPP.

IV - Os factos de "que o arguido, B………., iniciou a referida manobra de ultrapassagem sem previamente sinalizar tal manobra com sinal luminoso ("pisca") e "que o espaço ente os dois veículos era quase inexistente" foram afirmados pela testemunha H………., como tudo bem resulta do registo magnético do depoimento daquela testemunha (cf. cassete supra) e da sua transcrição que se anexa, em separado, a esta motivação, pelo que o tribunal recorrido ao não dar como provada a sobredita factualidade com base no depoimento daquela testemunha incorreu em claro erro na apreciação da prova, como tal, na violação do previsto nos artºs 374º/2 e 410º/2, al. c) do CPP.

V - Com base na factualidade assim alterada deverão a recorrente e o arguido C………. ser absolvidos.

VI - O arguido C………. não violou, maxime por forma a causar o acidente em apreço nos autos, os artºs 3º, 18º, 24º, 27º e 39º do Código da Estrada, nem quaisquer outros, pelo que aquele não agiu com culpa na produção daquele acidente.

VII - A culpa exclusiva na produção daquele acidente foi antes do arguido B………., por violação, causal do acidente, do previsto nos artºs 3º, 13º, 20º, 24º, 27º, 35º/1 e 38º/1 e 2 todos do Código da Estrada, ou seja, por aquele, em execução de uma manobra de ultrapassagem a um veículo pesado que circulava à sua frente, ter invadido, de forma brusca, a hemi-faixa de rodagem por onde circulava, ao seu lado, o HA, provocando o embate da parte frontal direita deste na parte traseira esquerda do BN, sendo, pois, a manobra causal do sinistro a de invasão daquela dita hemi-faixa.

VIII - Ao imputar culpa na produção do sinistro ao sobredito arguido C………. e, em consequência, condenar a recorrente em parte dos pedidos, o tribunal a quo violou os preceitos legais citados nas duas anteriores conclusões e ainda o disposto nos artºs 483º e 487º do CC, devendo a sua decisão ser revogada e substituída por outra que absolva aquele arguido e a aqui recorrente.

IX - Ao condenar a recorrente a pagar à CGA uma indemnização para reembolso da pensão de preço de sangue por aquela paga à viúva e filhas do falecido a douta sentença em apreço violou o disposto nos artºs 563º e ss. do CC, devendo, como tal, ser revogada nesta parte.

X - As quantias atribuídas pelo tribunal recorrido para compensar o dano de perda da vida e danos não patrimoniais próprios sofridos pela viúva e filhas do falecido mostram-se excessivas, maxime face à prática jurisdicional, tendo o tribunal a quo, ao fixá-las violado o disposto no artº 566º/2 do CC, devendo tais quantias ser reduzidas, respectivamente, a primeira, para não mais de €30.000,00 e as segundas para não mais de €1.500,00 para cada demandante.

X X X 3 - O arguido C……….

I - O tribunal recorrido não indicou a que factos os depoimentos por ele valorados foram prestados e para que...

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