Acórdão nº 0640092 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Por Sentença proferida nos autos de processo comum nº ./03..EABGC, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, decidiu-se, para além do mais, absolver o arguido B.......... da prática do crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs1 e 2, do Código Penal.

Inconformado, o M.P interpôs recurso limitado a essa parte da decisão, nos termos do disposto no art. 403º, nºs 1 e 2, b), do C.P.P, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: - O arguido, não detido, interrogado em inquérito por órgão de polícia criminal, está obrigado a responder e com verdade a perguntas sobre os seus antecedentes criminais, sendo, pois, aplicável aos «outros interrogatórios» previstos no art. 144º/1 do Código do Processo Penal o disposto na última parte do nº3 do art. 141º do mesmo diploma legal.

- Comete o crime de «falsidade de depoimento ou declaração», p. e p. na disposição do art. 359º/1 e 2 do Código Penal, aquele que depois de informado dos seus direitos e deveres, mormente quanto à obrigação de responder com verdade a perguntas sobre antecedentes criminais, mente quanto a tal matéria aquando de interrogatório levado a cabo por órgão de polícia criminal por delegação do Ministério Público.

- Violou a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 144º/1 do Código do Processo Penal e 359º/1 e 2 do Código Penal.

- Motivo por que deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência: - Alterada a decisão proferida, sendo substituída, na parte recorrida, por outra que condene o arguido B.......... em conformidade, numa pena de multa, que seja justa e equilibrada.

* Nesta instância, a Exmª Procuradora-geral Adjunta, acompanhando a motivação do recurso, emitiu parecer no sentido do seu provimento.

*Colhidos os vistos e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.

*Das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, retira-se que a questão de Direito a decidir consiste em saber se comete o crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, quem, em interrogatório efectuado por órgão de polícia criminal, por delegação do M.P, depois de informado dos seus direitos e deveres, falta à verdade relativamente aos seus antecedentes criminais.

*São os seguintes os factos provados na Sentença recorrida, com interesse para a decisão a proferir: Em 09/06/2003, pelas 16h30m, quando interrogado, no âmbito do presente inquérito, perante funcionário do IGAE, nesta cidade, o arguido B........., não obstante lhe ter sido efectuada a respectiva cominação, declarou, aos antecedentes criminais, que nunca tinha respondido ou estado preso.

No entanto, o aludido arguido há havia sido, em 09/03/99 e em 22/03/2002, no âmbito dos processos comuns singulares nºs .../98 e ..../97..JDLSB, do 2º Juízo deste Tribunal e do 4º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca de Loures, condenado pela prática, em 15/04/1997 e 21/11/1997, de crimes de emissão de cheques sem provisão, nas penas de 150 dias de multa, à taxa diária de 500 e 120 dias, à taxa diária de 4 euros, respectivamente.

O B.......... agiu ainda ciente que respondia com falsidade aos antecedentes criminais, estando, pois, no acto, ciente da questão que lhe fora colocada.

Agiram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e vontades, quanto ao computador NSI, sabendo que as suas condutas eram puníveis por lei.

O arguido B......... tem os antecedentes supra mencionados e ainda os que constam a fls. 78 e segs. (crimes de emissão de cheque sem provisão).

O arguido B.......... é técnico de informática e primo do arguido C.......... .

Paga de renda de casa a quantia de 300 euros, sensivelmente.

A esposa encontra-se desempregada, percebendo o subsídio de desemprego de 370 euros e tem um filho de 6 anos de idade.

Dá algumas horas de formação, percebendo à hora a quantia de 17,46 euros, sendo que ao ano, em média, tira o rendimento bruto de 6 a 8 mil euros, da formação.

Aufere ainda a quantia de 600/700 euros por mês, líquida.

É proprietário de um mini, adquirido em ALD, de que paga a prestação mensal de 250 euros.

* *Apreciando e decidindo.

A questão é de Direito e a matéria de facto com interesse para a decisão a proferir, sintetiza-se no seguinte: O B.........., no decurso da fase processual de Inquérito, nestes autos, na posição de arguido, sujeito a interrogatório, tendo sido advertido que a falta ou falsidade das suas respostas sobre os antecedentes criminais o faria incorrer em responsabilidade criminal, declarou nunca ter respondido ou ter estado preso. Esta declaração é falsa, pois o arguido já tinha sido condenado pela prática de crimes de emissão de cheque sem provisão. O arguido fê-la livre e voluntariamente e com consciência que a falsidade das suas declarações, o faria incorrer em responsabilidade criminal.

Na Sentença recorrida, decidiu-se que esta actuação do arguido não integra a prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível pelo artigo 359, nº 1 e 2 do...

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