Acórdão nº 0640092 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ PIEDADE |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: Por Sentença proferida nos autos de processo comum nº ./03..EABGC, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, decidiu-se, para além do mais, absolver o arguido B.......... da prática do crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs1 e 2, do Código Penal.
Inconformado, o M.P interpôs recurso limitado a essa parte da decisão, nos termos do disposto no art. 403º, nºs 1 e 2, b), do C.P.P, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: - O arguido, não detido, interrogado em inquérito por órgão de polícia criminal, está obrigado a responder e com verdade a perguntas sobre os seus antecedentes criminais, sendo, pois, aplicável aos «outros interrogatórios» previstos no art. 144º/1 do Código do Processo Penal o disposto na última parte do nº3 do art. 141º do mesmo diploma legal.
- Comete o crime de «falsidade de depoimento ou declaração», p. e p. na disposição do art. 359º/1 e 2 do Código Penal, aquele que depois de informado dos seus direitos e deveres, mormente quanto à obrigação de responder com verdade a perguntas sobre antecedentes criminais, mente quanto a tal matéria aquando de interrogatório levado a cabo por órgão de polícia criminal por delegação do Ministério Público.
- Violou a douta decisão recorrida o disposto nos arts. 144º/1 do Código do Processo Penal e 359º/1 e 2 do Código Penal.
- Motivo por que deve o presente recurso ser julgado provido e procedente e, em consequência: - Alterada a decisão proferida, sendo substituída, na parte recorrida, por outra que condene o arguido B.......... em conformidade, numa pena de multa, que seja justa e equilibrada.
* Nesta instância, a Exmª Procuradora-geral Adjunta, acompanhando a motivação do recurso, emitiu parecer no sentido do seu provimento.
*Colhidos os vistos e realizada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
*Das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, retira-se que a questão de Direito a decidir consiste em saber se comete o crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. p. pelo art. 359º, nºs 1 e 2, do Código Penal, quem, em interrogatório efectuado por órgão de polícia criminal, por delegação do M.P, depois de informado dos seus direitos e deveres, falta à verdade relativamente aos seus antecedentes criminais.
*São os seguintes os factos provados na Sentença recorrida, com interesse para a decisão a proferir: Em 09/06/2003, pelas 16h30m, quando interrogado, no âmbito do presente inquérito, perante funcionário do IGAE, nesta cidade, o arguido B........., não obstante lhe ter sido efectuada a respectiva cominação, declarou, aos antecedentes criminais, que nunca tinha respondido ou estado preso.
No entanto, o aludido arguido há havia sido, em 09/03/99 e em 22/03/2002, no âmbito dos processos comuns singulares nºs .../98 e ..../97..JDLSB, do 2º Juízo deste Tribunal e do 4º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal da Comarca de Loures, condenado pela prática, em 15/04/1997 e 21/11/1997, de crimes de emissão de cheques sem provisão, nas penas de 150 dias de multa, à taxa diária de 500 e 120 dias, à taxa diária de 4 euros, respectivamente.
O B.......... agiu ainda ciente que respondia com falsidade aos antecedentes criminais, estando, pois, no acto, ciente da questão que lhe fora colocada.
Agiram de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e vontades, quanto ao computador NSI, sabendo que as suas condutas eram puníveis por lei.
O arguido B......... tem os antecedentes supra mencionados e ainda os que constam a fls. 78 e segs. (crimes de emissão de cheque sem provisão).
O arguido B.......... é técnico de informática e primo do arguido C.......... .
Paga de renda de casa a quantia de 300 euros, sensivelmente.
A esposa encontra-se desempregada, percebendo o subsídio de desemprego de 370 euros e tem um filho de 6 anos de idade.
Dá algumas horas de formação, percebendo à hora a quantia de 17,46 euros, sendo que ao ano, em média, tira o rendimento bruto de 6 a 8 mil euros, da formação.
Aufere ainda a quantia de 600/700 euros por mês, líquida.
É proprietário de um mini, adquirido em ALD, de que paga a prestação mensal de 250 euros.
* *Apreciando e decidindo.
A questão é de Direito e a matéria de facto com interesse para a decisão a proferir, sintetiza-se no seguinte: O B.........., no decurso da fase processual de Inquérito, nestes autos, na posição de arguido, sujeito a interrogatório, tendo sido advertido que a falta ou falsidade das suas respostas sobre os antecedentes criminais o faria incorrer em responsabilidade criminal, declarou nunca ter respondido ou ter estado preso. Esta declaração é falsa, pois o arguido já tinha sido condenado pela prática de crimes de emissão de cheque sem provisão. O arguido fê-la livre e voluntariamente e com consciência que a falsidade das suas declarações, o faria incorrer em responsabilidade criminal.
Na Sentença recorrida, decidiu-se que esta actuação do arguido não integra a prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível pelo artigo 359, nº 1 e 2 do...
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