Acórdão nº 0556242 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução11 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, "B………., SA" intentou contra "C………., Lda" acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia global de € 8.075,99, correspondente aos serviços de segurança e limpeza previstos no número dois da cláusula terceira do documento complementar ao contrato de arrendamento de oito de Fevereiro de 1999; aos consumos de água efectuados pela Ré e pagos pela Autora aos SMAS de VN de Gaia; aos consumos de electricidade efectuados pela Ré e pagos pela Autora à EDP e à taxa de resíduos sólidos da Ré, todos igualmente suportados pela Autora, ao abrigo da cláusula quarta do documento complementar citado; b) juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde a data do vencimento de cada uma das facturas não pagas, até efectivo e integral pagamento, somando na data da proposição da acção, os vencidos no montante de € 1.013,83.

A Ré apresentou contestação, na qual, se defende por excepção e por impugnação, pedindo se declare a procedência da excepção dilatória da ilegitimidade da Autora, absolvendo-se a Ré da instância, ou assim não se entendendo, se julgue improcedente o pedido, absolvendo-se a mesma do pedido.

A Autora replicou, concluindo como na petição inicial.

No saneador, foi julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa, considerando-se a Autora parte legítima.

A Ré agravou dessa decisão e, alegando, concluiu: 1.A relação jurídica estruturante da presente acção é um contrato de arrendamento.

  1. As obrigações, cujo cumprimento a Autora exige e reclama, provêm desse contrato, celebrado por escritura pública.

  2. Da leitura da petição inicial extrai-se que a Autor administra o prédio arrendado, gerindo todo o espaço correspondente, segundo se diz, mandatada pela respectiva proprietária.

  3. E que, "deste modo, (à data do arrendamento) logo ficou acordado entre esta, a R (ora recorrente) e a aqui Autora (ora recorrida) que a prestação dos serviços previstos na cláusula 3.ª do documento complementar, seria da responsabilidade desta última sociedade.

  4. O que transparece da alegação da Autora e os autos evidenciam, designadamente, o documento junto à contestação sob o n.º 1, é que aquela age por conta, no interesse e sob as instruções da senhoria, sendo na esfera jurídica desta e não da Autora que os actos produzem os seus efeitos - arts. 1178, n.º 2 e 258, ambos do CC.

  5. Logo, quem tem legitimidade para exigir e reclamar o cumprimento de obrigações decorrentes do referido contrato não é a mandatária, ora recorrida, mas a mandante.

  6. Por isso, salvo melhor opinião, ao decidir em contrário o despacho recorrido violou as disposições legais acima citadas bem como o disposto no art. 26 do CPC.

    Não houve contra-alegações.

    O processo prosseguiu a sua legal tramitação e, realizada a audiência de julgamento, com gravação das provas oralmente produzidas, veio a ser proferida sentença, em que se julgou a acção procedente, condenando-se a Ré a pagar á Autora a quantia de € 8.075,99, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 1.013,83 e vincendos sobre o capital de € 8.075,99 desde a proposição da acção até integral pagamento. Custas pela Ré.

    A Ré apelou da sentença, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.A escritura pública constante das als. a), b), e c) dos factos assentes faz prova plena quanto às declarações negociais nela inscritas, não podendo ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior - arts. 372 e 364, n.º 1 do CC.

  7. Em consonância com o regime legal estabelecido no art. 364, n.º 1 do CC, o art. 394 do mesmo diploma, no seu n.º1, dispõe que é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico.

  8. As respostas dadas aos quesitos 1, 2, 3 e 4 da base instrutória, de que resultaram provados os factos correspondentes, devem ser declaradas nulas por violação dos arts. 221, 364 e 394 do CC, uma vez que as alterações ao contrato de arrendamento celebrado por escritura pública nunca poderiam ter sido efectuadas de forma verbal, nem provadas por prova testemunhal.

  9. A relação jurídica estruturante da presente Acção é um contrato de arrendamento, celebrado por escritura pública, do qual provêm as obrigações cujo cumprimento a Recorrida exige e reclama.

  10. À data da celebração desse contrato - como, de resto, anteriormente e ainda hoje - a Recorrida administrava o edifício onde se encontram as instalações arrendadas, gerindo todo o espaço correspondente, mandatada para o efeito pela respectiva proprietária.

  11. De acordo com o seu objecto social, a Recorrida dedica-se à administração de imóveis por conta de outrem, e o pagamento das rendas, conforme convencionado, é efectuado à sua ordem, sendo também a mesma quem confere a quitação.

  12. Ao agir por conta, no interesse e sob instruções da senhoria, é na esfera jurídica desta e não da Recorrida que os actos produzem os seus efeitos arts. 1178°, nº 2, e 258°, do CC.

  13. Logo, quem tem legitimidade para exigir e reclamar o cumprimento de obrigações decorrentes do contrato de arrendamento não é a mandatária, ora Recorrida, mas a mandante (senhoria).

  14. Daí a ilegitimidade da Recorrida, para os termos da presente Acção - art. 26° do CPC.

  15. Na clausula TERCEIRA, n. 2, do contrato, não se prevê nem estipula a prestação de quaisquer serviços, mas apenas uma comparticipação da Recorrente em custos de pessoal de limpeza e de vigilância.

  16. A Recorrente (inquilina) e a senhoria, contrariamente ao acordaram que esta prestasse, nem que assegurasse a decidido, não prestação, de quaisquer serviços.

  17. Sem prejuízo de tal cláusula estar ferida de nulidade, por força do disposto no art. 41°, n.º 1, b), do R.A.U. (dado o edifício não estar constituído em propriedade horizontal), a mesma não é enquadrável no contrato de prestação de serviços, previsto no art. 1.156° do Cód. Civil.

  18. Daí que, por não ser senhoria no arrendamento, a Recorrida, não possa reclamar da Recorrente, o pagamento dessa comparticipação prevista no contrato.

  19. De acordo com a fundamentação, a Recorrida, ao colocar contadores individuais, não está a assegurar a prestação do serviço de fornecimento da energia eléctrica e da água, antes a prestar ela própria esses serviços, debitando os respectivos consumos, acrescidos do IVA, o que consubstancia uma actividade ilegal, dado se tratar de um serviço público.

  20. Segundo foi estipulado no segundo parágrafo da citada cláusula QUARTA "O não pagamento destes bens e serviços implicará a suspensão do seu fornecimento".

  21. Por isso, provado que a partir de Junho de 2001 a...

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