Acórdão nº 0544365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução10 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I -B.......... intentou a presente acção com processo comum, contra C.........., pedindo: - Se declare ilícito o seu despedimento; e - Seja a ré condenada no pagamento das retribuições que a Autora deixou de auferir desde 30 dias anteriores à entrada da acção até à data da sentença, incluindo o subsídio de alimentação e a indemnização por antiguidade; no pagamento de 20 dias de Março de 2003 e da retribuição das férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2003 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes a 2003; no pagamento das diferenças salariais peticionadas e, em juros legais desde o vencimento das obrigações.

Alega, para tanto e em síntese, a ilicitude do seu despedimento - em Março de 2003 -, e o não pagamento das quantias que ora peticiona.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a ré, por excepção, e impugnando outrossim o articulado pela autora, sustenta a rescisão unilateral do contrato de trabalho por parte da autora e o pagamento à mesma de todos os vencimentos, subsídios e demais retribuições a que tinha direito, á excepção das quantias devidas a título de férias e subsídio de férias vencidas a 01.01.2003 e proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, relativos a 2003. Concluí, no mais, pela improcedência da acção.

A autora apresentou resposta.

Elaborou-se despacho saneador, fixou-se a matéria de facto admitida por "não impugnação especificada e prova documental", tendo sido conduzidas para a base instrutória as questões controvertidas.

Na oportunidade, procedeu-se à audiência de julgamento e, no seu decurso, foi exarado em acta (a fls. 157/159) despacho a julgar inadmissível a prova testemunhal sobre os quesitos 4.º a 6.º da base instrutória, tendo a final sido decidida, sem censura, a matéria de facto.

Inconformada com o referido despacho, veio a ré interpôr recurso de agravo, formulando para o efeito as seguintes conclusões: É de admitir a produção de prova testemunhal à matéria dos quesitos 4º a 6º, da Base Instrutória; Não se vislumbra a capacidade objectiva documentos de fls. 8 e 9, dos autos valer como declaração unilateral de despedimento ou de onde se possa aferir da matéria dos quesitos 4º a 6º, a existência de um acordo simulatório ou como vem de referir divergência entre a vontade declarada e a vontade real, donde resulta, desde logo, prejudicado o requisito "intuito de enganar terceiros"; No despacho sub recurso ignorou o Mmo. Juiz " a quo" o desfasamento temporal das realidades a que aludem os quesitos 4.º a 6.º, da base instrutória e neles afirmadas, como sejam: Que a rescisão por parte da A. terá ocorrido em 14 de Março de 2003 tal como a R. se propunha provar; Que dos documentos invocados pelo Mmo. Juiz "a quo" na sua decisão também consta a cessação por mútuo acordo, na tese do despacho em crise, sempre poderá será entendido como princípio de prova documental; Que tais documentos foram elaborados e subscritos após a rescisão do contrato, pelos motivos que a R./Recorrida pretendida demonstrar; Não constitui matéria de defesa da ora, Recorrida e que esta vise provar nos autos a existência de acordo simulatório, no intuito de usar a Segurança Social ou outra, nem tal resulta do teor do quesito 4.º, da base instrutória; Pretende-se em 4.º, da base instrutória a prova de que a A./Recorrida rescindiu o contrato de trabalho dos autos, no dia 14 de Março de 2003; Os documentos de fls. 8 e 9 dos autos reportam-se a realidades desfasadas no tempo em relação à matéria do referido quesito 4.º; O conteúdo dos referidos documentos não tem potencialidades de abarcar a matéria do quesito 4.º e, por isso, tais documentos são incapazes à sustentação e prova suficiente, donde saia prejudicada a valoração de tal matéria; A realidade de que se pretende fazer prova em 5.º e 6.º, da base instrutória, difere da matéria a provar naquele quesito 4.º; Não se vislumbra do teor dos quesitos 4.º a 6.º, da base instrutória, qualquer acordo simulatório, susceptível de impedir ou negar a produção de prova testemunhal; Não se extrai do teor dos quesitos 4.º a 6.º, da base instrutória ou invoca a Recorrente divergência entre a vontade declarada nos documentos de fls. 8 e 9, dos autos e a vontade real, nem há um intuito de enganar um ente privado; "O intuito de enganar tem de ter por sujeito passivo um indivíduo de direito privado, não bastando uma mera fraude à lei". (Ac. RL de 1987/11/26, in CJ Ano XII Tomo V, pág. 128); Não bastando, "A intenção de enganar terceiros, requisito da simulação, tem de considerar-se como matéria de facto, e, portanto, susceptível de prova testemunhal". (Ac. RP de 13.12.2001 in www.dgsi.pt) A rescisão por parte da A. veio de encontro às necessidades da recorrente o que originou a extinção do posto de trabalho da A., ora, recorrida, após a rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da A.; Não é falso ou arredado da realidade que a empresa vinha a proceder a uma reestruturação e, também, que o posto de trabalho da A., ora, Recorrida foi extinto, o que efectivamente se lê, nos documentos de fls. 8 e 9, dos autos, subscritos, assinados e entregues à Recorrida no dia 20 de Março de 2003, ou seja, em momento posterior à rescisão do contrato de trabalho pela A./Recorrida; Nunca se afirma ou declara em sede de documentos de fls. 8 e 9, dos autos a ocorrência de um despedimento que contrarie a tese da R./Recorrida; O teor dos quesitos 4.º a 6.º, da base instrutória não é contrário à afirmação contida nas declarações que constituem o teor dos documentos de fls. 8 e 9, do autos, antes permitiriam a interpretação do contexto de tais documentos e o fim/motivos que presidiram à sua elaboração e subscrição; Não há nos autos elementos susceptíveis de afastar a prova testemunhal, como decidido foi, o que concerne à matéria dos quesitos 4.º a 6.º, da base instrutória; A existir o acordo simulatório referido no despacho "sub judice" sempre seria de atender como motivo cessação por mútuo acordo, a tal como princípio de prova documental da simulação; Assim e uma vez mais, tal nunca seria impeditivo do recurso à prova testemunhal; "A inadmissibilidade de prova testemunhal para prova da simulação invocada pelos simuladores em relação a negócio que conste de documento...

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