Acórdão nº 0610717 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………, por si e em representação de seu filho menor, C……., deduziram contra D……., S.A. e contra E……., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene as RR. a pagar: I - À A. B………: a) Com início no dia 2003-06-26, a pensão anual e vitalícia de € 2.642,54,a cargo da seguradora e a pensão anual e vitalícia de € 352,84, a cargo da empregadora; b) A quantia de € 9,60 relativa a despesas com transportes; c) A quantia de € 2.852,80, relativa a despesas de funeral e d) A quantia de € 4.279,20, a título de subsídio por morte.
II - Ao A. C…………: a) Com início no dia 2003-06-26, a pensão anual de € 1.996,92,até perfazer a idade de 18, 22 ou 25 anos, se frequentar com aproveitamento, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal.
Alegam para tanto e em síntese que no dia 2003-06-25 seu marido e pai, F……., sofreu um acidente de viação, que também é acidente de trabalho, quando se deslocava da sua residência para o local de trabalho, o qual efectuava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª co-R., como vigilante e mediante a retribuição anual de € 554,76 por 14 meses, acrescida do subsidio de alimentação no valor de € 106,92 por 11 meses e ainda, a titulo de trabalho nocturno, o montante de €86,82 por 12 meses, estando a responsabilidade transferida para a 1.ª co-R. pela retribuição anual de € 554,76 por 14 meses, acrescida de € 86,82 por 12 meses, a titulo de trabalho nocturno.
Contestaram as RR., alegando em síntese que o acidente está descaracterizado como acidente de trabalho, pois se ficou a dever a negligência grosseira e a privação temporária do uso da razão pelo sinistrado, na medida em que ele apresentava taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, no momento em que o sinistro ocorreu.
Os AA. responderam às contestações.
Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações.
Respondeu-se aos quesitos pelo despacho de fls. 258, que não suscitou qualquer reclamação - cfr. fls. 257.
Realizado o julgamento e proferida sentença, foram as RR. absolvidas do pedido.
Inconformados com o assim decidido, vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo que se condene as RR. no pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A matéria constante dos pontos 16, 17 e 18 foi incorrectamente julgada.
B - Não havendo testemunhas do acidente e apresentando o velocípede danos, não poderia o Meritíssimo Juiz, sem mais, concluir que o sinistrado não colidiu com qualquer peão ou veiculo.
C - Até porque a resposta ao ponto 16 é contraditória com a resposta dada ao quesito 4.° da base instrutória.
D - O facto de apresentar uma taxa de alcoolemia superior ao limite legalmente permitido não é por si só suficiente para dar como provado o ponto 17 da decisão recorrida.
E - Não foram aduzidos pelas RR., outros factos que permitam concluir qual o efeito da taxa de alcoolemia apresentada pelo sinistrado, nas suas capacidades sensoriais, reflexos, concentração, atenção e capacidade de reacção.
F - Quanto ao facto vertido no ponto 18: com base em que prova pode ser dado como assente que o sinistrado sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que tomava perigoso o exercício da condução.
G - Os factos vertidos nos pontos 16, 17 e 18 da decisão recorrida não poderiam ter sido dados como provados, face aos meios de prova produzidos, pelo que a decisão recorrida viola assim o disposto no art. 659.°, nrs. 1, 2 e 3, do C.P.C., sendo nula.
H - Duas questões se colocam ora em apreciação: saber se o acidente se encontra descaracterizado por ter resultado de negligência grosseira da vitima; saber se existe nexo de causalidade entre esse comportamento e o acidente.
I - Concluiu o Meritíssimo Juiz afirmativamente a ambas as questões, em nosso modesto entender erradamente.
J - Não pode o Meritíssimo Juiz, concluir que no acidente não interveio qualquer terceiro utente da via pública, tal facto havia sido quesítado no art. 5.° da base instrutória, sendo que o Meritíssimo Juiz na resposta dada não deu como provado o que havia sido alegado, mas sim apenas e tão só que "o ciclomotor em que o sinistrado seguia não colidiu com qualquer peão ou veiculo".
K - Pelo que, não pode agora invocar que pode com "clareza suficiente" retirar uma conclusão de um facto que não deu como provado!!! L - O argumento aduzido na decisão recorrida, quanto ao facto de a conduta do sinistrado integrar um ilícito criminal não pode colher.
M - A descaracterização do acidente de trabalho constitui facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado, caberia às RR. o ónus da prova dos factos integrantes de tal descaracterização.
N - Não se tendo provado a dinâmica do acidente, as RR. não lograram demonstrar que o acidente proveio exclusivamente dessa conduta.
O - Pois não alegaram factos, nem fizeram prova de que o acidente não se ficou a dever a outros factores.
P - Não se pode concluir, como fez o Meritíssímo Juiz que o sinistrado conduzia num estado de intensa embriaguez, e que tal terá sido facto determinante da sua queda.
Q - A sentença recorrida viola assim o disposto nos arts 6.º e 7.º, n.º 1, al.b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, sendo nula.
Cada uma das RR. apresentou a sua alegação, concluindo pelo não provimento do recurso.
A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação, em matéria de...
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