Acórdão nº 0610717 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução26 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………, por si e em representação de seu filho menor, C……., deduziram contra D……., S.A. e contra E……., S.A. acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que se condene as RR. a pagar: I - À A. B………: a) Com início no dia 2003-06-26, a pensão anual e vitalícia de € 2.642,54,a cargo da seguradora e a pensão anual e vitalícia de € 352,84, a cargo da empregadora; b) A quantia de € 9,60 relativa a despesas com transportes; c) A quantia de € 2.852,80, relativa a despesas de funeral e d) A quantia de € 4.279,20, a título de subsídio por morte.

II - Ao A. C…………: a) Com início no dia 2003-06-26, a pensão anual de € 1.996,92,até perfazer a idade de 18, 22 ou 25 anos, se frequentar com aproveitamento, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, sendo todas as quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal.

Alegam para tanto e em síntese que no dia 2003-06-25 seu marido e pai, F……., sofreu um acidente de viação, que também é acidente de trabalho, quando se deslocava da sua residência para o local de trabalho, o qual efectuava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª co-R., como vigilante e mediante a retribuição anual de € 554,76 por 14 meses, acrescida do subsidio de alimentação no valor de € 106,92 por 11 meses e ainda, a titulo de trabalho nocturno, o montante de €86,82 por 12 meses, estando a responsabilidade transferida para a 1.ª co-R. pela retribuição anual de € 554,76 por 14 meses, acrescida de € 86,82 por 12 meses, a titulo de trabalho nocturno.

Contestaram as RR., alegando em síntese que o acidente está descaracterizado como acidente de trabalho, pois se ficou a dever a negligência grosseira e a privação temporária do uso da razão pelo sinistrado, na medida em que ele apresentava taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, no momento em que o sinistro ocorreu.

Os AA. responderam às contestações.

Foi proferido despacho saneador, assentes os factos considerados provados e elaborada a base instrutória, sem reclamações.

Respondeu-se aos quesitos pelo despacho de fls. 258, que não suscitou qualquer reclamação - cfr. fls. 257.

Realizado o julgamento e proferida sentença, foram as RR. absolvidas do pedido.

Inconformados com o assim decidido, vieram os AA. interpôr recurso de apelação, pedindo que se condene as RR. no pedido, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - A matéria constante dos pontos 16, 17 e 18 foi incorrectamente julgada.

B - Não havendo testemunhas do acidente e apresentando o velocípede danos, não poderia o Meritíssimo Juiz, sem mais, concluir que o sinistrado não colidiu com qualquer peão ou veiculo.

C - Até porque a resposta ao ponto 16 é contraditória com a resposta dada ao quesito 4.° da base instrutória.

D - O facto de apresentar uma taxa de alcoolemia superior ao limite legalmente permitido não é por si só suficiente para dar como provado o ponto 17 da decisão recorrida.

E - Não foram aduzidos pelas RR., outros factos que permitam concluir qual o efeito da taxa de alcoolemia apresentada pelo sinistrado, nas suas capacidades sensoriais, reflexos, concentração, atenção e capacidade de reacção.

F - Quanto ao facto vertido no ponto 18: com base em que prova pode ser dado como assente que o sinistrado sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que tomava perigoso o exercício da condução.

G - Os factos vertidos nos pontos 16, 17 e 18 da decisão recorrida não poderiam ter sido dados como provados, face aos meios de prova produzidos, pelo que a decisão recorrida viola assim o disposto no art. 659.°, nrs. 1, 2 e 3, do C.P.C., sendo nula.

H - Duas questões se colocam ora em apreciação: saber se o acidente se encontra descaracterizado por ter resultado de negligência grosseira da vitima; saber se existe nexo de causalidade entre esse comportamento e o acidente.

I - Concluiu o Meritíssimo Juiz afirmativamente a ambas as questões, em nosso modesto entender erradamente.

J - Não pode o Meritíssimo Juiz, concluir que no acidente não interveio qualquer terceiro utente da via pública, tal facto havia sido quesítado no art. 5.° da base instrutória, sendo que o Meritíssimo Juiz na resposta dada não deu como provado o que havia sido alegado, mas sim apenas e tão só que "o ciclomotor em que o sinistrado seguia não colidiu com qualquer peão ou veiculo".

K - Pelo que, não pode agora invocar que pode com "clareza suficiente" retirar uma conclusão de um facto que não deu como provado!!! L - O argumento aduzido na decisão recorrida, quanto ao facto de a conduta do sinistrado integrar um ilícito criminal não pode colher.

M - A descaracterização do acidente de trabalho constitui facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado, caberia às RR. o ónus da prova dos factos integrantes de tal descaracterização.

N - Não se tendo provado a dinâmica do acidente, as RR. não lograram demonstrar que o acidente proveio exclusivamente dessa conduta.

O - Pois não alegaram factos, nem fizeram prova de que o acidente não se ficou a dever a outros factores.

P - Não se pode concluir, como fez o Meritíssímo Juiz que o sinistrado conduzia num estado de intensa embriaguez, e que tal terá sido facto determinante da sua queda.

Q - A sentença recorrida viola assim o disposto nos arts 6.º e 7.º, n.º 1, al.b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, sendo nula.

Cada uma das RR. apresentou a sua alegação, concluindo pelo não provimento do recurso.

A Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação, em matéria de...

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