Acórdão nº 282/03.6TTTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução28 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Terminada, sem êxito, a fase conciliatória do processo, veio A...

, devidamente identificado, patrocinado pelo MºPº, demandar as RR. Companhia de Seguros ‘B...

.

’ e ‘C...

’, pedindo, a final, a sua condenação, esta a título principal, e aquela subsidiariamente, no pagamento das prestações que discrimina, e a que nos reportamos.

Pretextou para o efeito, em síntese breve, que foi admitido ao serviço da co-R. patronal em Janeiro de 2001 para o exercício de funções de operador ajudante de postos diversos e foi quando, no dia 15.1.2002, ao vigiar um tapete e correia da máquina destroçadeira, escorregou em cascas de eucalipto molhadas que cobriam o pavimento e caiu, embatendo naquela correia, que, sem qualquer protecção colectiva, lhe prendeu as roupas e o arrastou pelo braço esquerdo, entalando-o e fracturando-o.

O A. auferia salário superior ao transferido para a R. Seguradora.

2 – As RR. contestaram, orientando a sua defesa no sentido da respectiva absolvição do pedido.

3 – Condensada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da co-R. patronal a pagar ao A./sinistrado a pensão anual e vitalícia no valor de € 12.570,01, que se actualizou, acrescidas das demais prestações discriminadas, com juros de mora à taxa legal.

Mais condenou a co-R. patronal, subsidiariamente, nos valores indicados no dispositivo, a fls. 396v.º/397, para onde nos remetemos.

4 – É a co-R patronal que, inconformada, vem apelar.

Alegando, concluiu assim: 1. O ponto 14 da matéria de facto dada como provada (correspondendo à resposta dada ao quesito 6.º da B.I.), designadamente no que diz respeito à expressão ‘zona perigosa’ e à parte em que reproduz o texto do art. 18.º/1 'in fine' do D.L. n.º 82/99, de 16/3, tem um conteúdo manifestamente conclusivo e valorativo ou mesmo de direito; 2. Consequentemente, por aplicação directa ou analógica do disposto no art. 646.º, n.º4, do C.P.C., deve ter-se por não escrita a resposta dada ao quesito 6.º da B.I. e, consequentemente, o ponto 14) da matéria de facto dada por provada; 3. As normas de segurança consagradas nos n.ºs 1.3.8, alínea A), 1.4.1, 1.4.2.1 e 1.4.2.2, alínea A) do Anexo I do D.L. n.º 320/2001, de 12.12, não são aplicáveis ao caso em apreço, por força do disposto no art. 1.º desse diploma legal, uma vez que não foi alegado, nem se encontra provado, que a máquina em causa tenha sido colocada no mercado ou entrado em serviço, no período de vigência daquele D.L. (sendo certo que, pelo contrário, aquela máquina entrou em serviço muitos anos antes); 4. Não podem assim considerar-se violadas as referidas normas de segurança; 5. A correia que prendeu a roupa do trabalhador sinistrado situa-se do lado oposto ao do seu posto de trabalho, pelo que não era potencial causal de acidentes por contacto mecânico, não existindo o dever de instalação de protectores da mesma; 6. Não foram pois violadas quaisquer normas de segurança no trabalho pela R., ora recorrente: 7. Mesmo que assim se não entendesse, da matéria de facto dada como provada não resulta qual a causa de a roupa do A. ter sido presa pela correia da máquina destroçadeira e o mesmo arrastado pelo braço; 8. Não ficou designadamente provado que o contacto que houve entre a roupa do A. e a correia que o arrastou pelo braço tenha sido causado por uma escorregadela e um estatelamento; 9. Ficando assim claramente aberta, entre outras, a possibilidade de o acidente ter sido provocado por um comportamento deliberado e temerário do A.; 10. Desconhecendo-se a causa do referido contacto e consequentemente uma parte essencial do processo naturalístico que originou o acidente de trabalho, não se pode considerar demonstrado o necessário nexo de causalidade entre a alegada violação de regras de segurança e o acidente de trabalho, designadamente para efeitos do disposto no art. 18.º da LAT, Lei n.º 100/97, de 13/9; 11. O que exclui a responsabilidade da recorrente pelo acidente de trabalho em causa nos presentes Autos e implica a sua absolvição do pedido; 12. A douta sentença recorrida fez, assim, errada interpretação e aplicação das normas previstas no art. 646.º, n.º4, do C.P.C. (na medida em que a não considerou aplicável à expressão ‘zona perigosa’, utilizada num dos quesitos da Base Instrutória) nos n.ºs 1.3.8, A), 1.4.2.1 e 1.4.2.2, alínea A) do Anexo I do D.L. n.º 320/2001, de 12.12, (na medida em que os considerou aplicáveis ao caso em apreço, sendo certo que não se deu por provado que a máquina em causa foi colocada no mercado ou entrou em serviço no período da sua vigência, a partir de 13.12.2001) e no art. 18.º da LAT (na medida em que a considerou aplicável a uma situação em que não ficou demonstrada a violação de normas de segurança ou, pelo menos, a existência de um nexo causal entre a alegada violação de regras de segurança e a produção do...

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