Acórdão nº 671/04.9TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução21 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Nos presentes Autos que, com processo comum declarativo A...

, devidamente identificada, demandou o R.

B...

, foi oportunamente deduzido requerimento de interposição de recurso de Apelação, no qual se considerou que, atenta a decisão de relegar para execução de sentença a liquidação de eventuais obrigações pecuniárias, não foi o R. condenado em obrigação pecuniária, pelo que, pretendendo este obter o efeito suspensivo para o recurso, não há que prestar caução.

Ainda assim, se não se entender deste modo, requer-se que seja o Tribunal a fixar o seu montante, para os devidos efeitos.

2 – Foi proferido, na sequência, o despacho de fls. 200, em que se decidiu que o valor da caução a prestar deve ser o dado à causa, à falta de valor da condenação, ou seja, no montante de €14.963,95.

3 – E daí o presente agravo.

Devidamente minutado, nele se concluiu: · O R. não foi condenado no pagamento de qualquer quantia, liquidada na sentença, pelo que não tem que prestar caução, bastando a simples declaração para obter e efeito suspensivo da apelação; · O Juiz 'a quo', fixando o valor da caução, na falta de valor de condenação, no valor dado à causa, violou o n.º1 do art. 83 do C.P.T.; · Apesar de no requerimento do recurso ter sido requerido que, no caso de ser decidido que haveria lugar à prestação, fosse o Tribunal a fixar o montante respectivo, vir agora a pôr em causa essa fixação, o presente recurso não configura uma situação de venire contra factum proprio; · Pois, apenas por cautela de patrocínio e como precaução contra uma eventual decisão de não ser deferido o efeito suspensivo ao recurso, o recorrente admitiu em pura tese, uma decisão em sentido contrário ao seu entendimento sobre a não prestação de caução, admitindo, igualmente, que nesse caso a caução fixada fosse de valor simbólico; · Nunca poderia o recorrente admitir é que o valor da caução fosse fixado em montante igual ao valor da acção, que não representa sequer a utilidade imediata do pedido, tanto que a A. não peticionou qualquer quantia certa em dinheiro.

Pretende-se afinal que seja revogado o despacho em causa, decidindo-se que o recorrente não tem de prestar caução, bastando a simples declaração, para obter o efeito suspensivo da apelação.

4 – A A. respondeu, pugnando no sentido da confirmação do despacho.

Este foi devidamente sustentado, 'ut' fls. 214-216.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais – com...

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