Acórdão nº 671/04.9TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2007
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1 – Nos presentes Autos que, com processo comum declarativo A...
, devidamente identificada, demandou o R.
B...
, foi oportunamente deduzido requerimento de interposição de recurso de Apelação, no qual se considerou que, atenta a decisão de relegar para execução de sentença a liquidação de eventuais obrigações pecuniárias, não foi o R. condenado em obrigação pecuniária, pelo que, pretendendo este obter o efeito suspensivo para o recurso, não há que prestar caução.
Ainda assim, se não se entender deste modo, requer-se que seja o Tribunal a fixar o seu montante, para os devidos efeitos.
2 – Foi proferido, na sequência, o despacho de fls. 200, em que se decidiu que o valor da caução a prestar deve ser o dado à causa, à falta de valor da condenação, ou seja, no montante de €14.963,95.
3 – E daí o presente agravo.
Devidamente minutado, nele se concluiu: · O R. não foi condenado no pagamento de qualquer quantia, liquidada na sentença, pelo que não tem que prestar caução, bastando a simples declaração para obter e efeito suspensivo da apelação; · O Juiz 'a quo', fixando o valor da caução, na falta de valor de condenação, no valor dado à causa, violou o n.º1 do art. 83 do C.P.T.; · Apesar de no requerimento do recurso ter sido requerido que, no caso de ser decidido que haveria lugar à prestação, fosse o Tribunal a fixar o montante respectivo, vir agora a pôr em causa essa fixação, o presente recurso não configura uma situação de venire contra factum proprio; · Pois, apenas por cautela de patrocínio e como precaução contra uma eventual decisão de não ser deferido o efeito suspensivo ao recurso, o recorrente admitiu em pura tese, uma decisão em sentido contrário ao seu entendimento sobre a não prestação de caução, admitindo, igualmente, que nesse caso a caução fixada fosse de valor simbólico; · Nunca poderia o recorrente admitir é que o valor da caução fosse fixado em montante igual ao valor da acção, que não representa sequer a utilidade imediata do pedido, tanto que a A. não peticionou qualquer quantia certa em dinheiro.
Pretende-se afinal que seja revogado o despacho em causa, decidindo-se que o recorrente não tem de prestar caução, bastando a simples declaração, para obter o efeito suspensivo da apelação.
4 – A A. respondeu, pugnando no sentido da confirmação do despacho.
Este foi devidamente sustentado, 'ut' fls. 214-216.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais – com...
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