Acórdão nº 910/06.1TBCTR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução13 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1 – A...

, (arguido e advogado, melhor id.º nos autos, máxime a fls. 4, 8 e 43), inconformado com a decisão judicial – exarada no despacho de fls. 43/50 – que lhe manteve a condenação administrativa [1] à sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pelo reincidente cometimento em 14/11/2005 [2] de uma contra-ordenação rodoviária grave [condução de veículo automóvel em excesso de velocidade, (de pelo menos 36 km/h além do limite máximo local, de 50 km/h)], pugnando pela respectiva revogação, dela interpôs – pessoalmente, na qualidade de advogado em causa própria - o recurso ora analisando de cuja motivação [3] extraiu o seguinte quadro conclusivo (por transcrição): 1ª. «A medida e o regime de execução da sanção determinam-se em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao diploma legal infringido ou aos seus regulamentos» (artº 139º-1 CEst.).

  1. «É sancionado como reincidente o infractor que cometa contra-ordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contra-ordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.», e «No caso de reincidência, os limites mínimos de duração da sanção acessória previstos para a respectiva contra-ordenação são elevados para o dobro.» (artº 143º-1 e 3).

  2. Os artºs 139º e 143º citados e transcritos, conjugados, não são de aplicação automática quer da sanção acessória, quer da sanção desta a título de reincidência.

  3. O artº 139º, antes, exige que seja ponderada a culpa, sendo certo que é à acusação que cabe a arguição, não sendo, pois, ao REC.TE que cabe excluir e provar aquilo que nem foi arguido.

  4. Nenhum facto consta dos autos a respeito da culpa, pelo que não podia o despacho recorrido suprir tal matéria, como declaradamente faz em primeira mão e sem possibilidade de defesa para o imprecante.

  5. Por isso que não poderá ser estabelecida qualquer sanção acessória, designadamente a aplicada ao REC.TE de 60 dias de inibição da faculdade de conduzir; 7ª. mais ainda quando a decisão apenas conclui pela «culpa» e jamais por que tenha sido provada a «gravidade» especial da contra-ordenação e da culpa no caso concreto.

  6. Mas, ainda e também, por maioria de razão não podia a douta decisão fixar aquela sanção acessória pela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT