Acórdão nº 6427/03.9TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução12 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: A...

e mulher, B...

, residentes na Rua ......., Leiria, propuseram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C....

e mulher, D...

, residentes em ......., Porto de Mós, pedindo que, na sua procedência, seja declarada de nenhum efeito a escritura de justificação notarial celebrada no dia 21 de Abril de 1993, no Cartório Notarial da Batalha, seja declarado que os réus não são titulares do direito justificado na aludida escritura, seja ordenado o cancelamento da inscrição registral, a favor dos réus, seja declarado que os autores adquiriram, por usucapião, ½ indivisa do prédio identificado nos autos, seja reconhecido e declarado que os autores são donos e legítimos proprietários de ½ indivisa do prédio, sejam os réus condenados a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários de ½ indivisa desse prédio e a abster-se de quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade dos autores sobre a ½ indivisa do mesmo, sito em Arneiros de Baixo, freguesia da Barreira, com 1400 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria, com o número 698, e aí inscrito, na proporção de ½ indiviso a favor dos réus, correspondendo ao artigo matricial número 1479, invocando, para o efeito, factos pertinentes.

Na contestação, o réu C...deduziu pedido reconvencional, através do qual pretende, para além do mais, a condenação dos autores a reconhecerem que aquele é dono de ½ do prédio rústico em apreço, entregando-lhe tal prédio, livre de pessoas e bens, e a absterem-se da prática de quaisquer actos que restrinjam ou onerem a livre disposição do prédio do réu, bem como a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50,00€, por cada dia de atraso na entrega do prédio, e a quantia de 7.500,00€, a título de danos não patrimoniais.

Na réplica, os autores nada disseram contra a admissibilidade processual da reconvenção deduzida.

No despacho saneador, foi decidido rejeitar, liminarmente, a reconvenção deduzida pelo réu e, consequentemente, absolveram-se os autores da instância reconvencional.

Desta decisão, o réu interpôs recurso de agravo, terminando as alegações com as seguintes conclusões: 1ª – Nas situações de litisconsórcio necessário (art° 28° do CPC) a lei permite que o chamamento da parte não presente na acção seja feito até ao julgamento definitivo da causa (art° 322 n°1 a) e 320° a) do CPC), 2ª - Demonstrando assim uma opção clara do legislador para que seja suprida a ilegitimidade pela não presença na acção de algum dos litisconsortes, 3ª - Ou seja, para que não suceda o que o Mº Juiz a quo decretou na presente acção quando indeferiu o pedido reconvencional por ilegitimidade do réu reconvinte.

4ª - No caso concreto todos os litisconsortes estão demandados na acção, não tendo no entanto reagido, contestando a acção, à excepção do réu C....

5ª -Também não se manifestaram quanto ao pedido reconvencional do réu C....

6ª - No entanto, a sentença que viesse a ser proferida no pedido reconvencional, dada a sua presença (apesar de silente) na acção, constituiria caso julgado quanto a eles, 7ª - Ou seja, vinculá-los-ia (art° 328° n° 2 a) do CPC), 8ª - Bastando-se assim a lei com a presença dos litisconsortes necessários na acção, 9ª - Independentemente da sua manifestação de vontade.

10ª - Razão pela qual o pedido reconvencional, dada a presença de todos os herdeiros em juízo, apesar de silentes (à excepção de um), 11ª - Não poderá deixar de ser julgado, 12ª - Não sendo o réu reconvinte julgado...

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