Acórdão nº 1325/05.4TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA FREITAS
Data da Resolução05 de Junho de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A...

e marido B...

, casados sob o regime de comunhão de bens adquiridos, residentes na ........ Fundão, moveram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra Baldio da Freguesia de C...

, representado pelo Conselho Directivo, com sede na ........., Covilhã, com os seguintes fundamentos: O Conselho Directivo é o Órgão Executivo do Baldio da Freguesia de C..., do concelho e comarca da Covilhã, o qual vem administrando o baldio possuído pela respectiva comunidade local.

A zona das Penhas da Saúde, sita na Serra da Estrela, está integrada na área administrativa da freguesia de C....

Precisamente nas Penhas da Saúde existe uma zona de baldio, que está integrada na área administrativa da freguesia de C....

Desde longa data, seguramente há mais de 100 anos, que a Junta de Freguesia de C..., vinha administrando toda a zona de baldios das Penhas da Saúde que agora é gerida pelo Conselho Directivo.

Administração essa que detinha à data da entrada em vigor da Lei 68/93 de 4 de Setembro e transferiu para os órgãos do Baldio (Assembleia de Compartes e Conselho Directivo), após a sua constituição.

A administração de tal baldio pela Junta de Freguesia de C..., foi objecto de reconhecimento pelo S. T. J., conforme fotocópia de Acórdão proferido em 14/12/94.

Acontece que os Autores construíram no dito Baldio da freguesia de C..., sito nas Penhas da Saúde, uma casa de habitação.

Essa construção foi autorizada pela Junta de Freguesia de C..., na altura entidade administrante do referido Baldio e, posteriormente, pelo Conselho Directivo dos Baldios, como resulta do doc. nº 5 que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido.

Tendo sido reconhecida a área de 183 metros quadrados como necessária para a implantação da edificação.

A construção foi efectuada fora do limite da povoação de C..., não confronta com esta, nem sequer com outra zona urbana.

Os Autores construíram uma casa de pedra, madeira e zinco, com 63 m2 de área coberta e logradouro de 120 m2, composta de rés-do-chão, com uma divisão assoalhada, cozinha e casa de banho (confronta a norte e nascente com terrenos da Junta de Freguesia de Cortes, de sul com José Manuel Amarelo Correia e de poente com via pública), encontrando-se inscrita na matriz urbana da freguesia de C... sob o artigo 641.

Na respectiva caderneta predial consta que a Autora mulher é titular da casa, embora a mesma não se encontre descrita na Conservatória do Registo Predial da Covilhã.

Os Autores têm vindo a usar, fruir e habitar em nome próprio a referida casa, seguramente há mais de 20 anos, usufruindo-a como coisa própria sua, e assim procedem de forma pública, pacífica, continuamente sem oposição de ninguém, de boa fé, com absoluto conhecimento anteriormente da Junta de Freguesia de C... e, presentemente, do Conselho Directivo do Baldio de C....

Aliás, quer a Junta de Freguesia de C... quer o Baldio através dos seus órgãos representativos, designadamente o Conselho Directivo, sempre reconheceram os Autores como donos da casa que estes construíram.

O que, atesta a boa fé dos AA., boa fé essa que é manifesta quanto à construção que efectuaram pelo que foi autorizada pelas entidades administrantes do Réu.

Tal construção foi feita em pedra, tijolo, madeira e zinco, revestindo as características de solidez e conforto de uma qualquer casa de habitação, e está de tal forma ligada ao terreno que passou a formar um conjunto impossível de desligar sem destruição e inutilização da construção.

É, de resto, impossível repor o terreno ocupado no seu estado anterior e está absolutamente inutilizado para qualquer uso como baldio.

Tal é o fruto da união entre a construção e o respectivo terreno, pois o que existe é uma realidade material diferente, uma coisa nova, constituindo um todo inseparável do terreno e a respectiva construção, tendo o novo bem ficado com um valor substancialmente superior ao que o terreno tinha antes da construção.

A construção dos Autores tem um valor manifestamente superior ao terreno baldio onde foi efectuada.

Valor esse que no mínimo é de 20.000 € (vinte mil Euros).

Como se pode concluir das características da casa, conforme se descreveu no artigo 11º deste articulado.

Já o valor do terreno baldio em que a casa está construída é muito reduzido.

Aliás, antes da construção aqueles terrenos eram escarpados, agrestes e irregulares, em que a própria vegetação não abundava.

Era um terreno pobre, impróprio para culturas, não admitindo mais de um ou dois dias de pastorícia por ano.

Nunca terão tais terrenos baldios ocupados com a construção, naturalmente um valor superior a 30 € (trinta Euros) o metro quadrado (5.490 € o lote) objecto desta acção e, se nos reportarmos à data da construção, esse valor será manifestamente inferior.

**** De Direito: A Lei nº 68/93 de 4 de Setembro (Lei dos Baldios) que serve de base à presente acção, veio permitir aos proprietários da referida construção, os ora Autores, adquirir o terreno em que construíram.

De facto, o artigo 39º, nº 2 de tal Lei veio permitir o recurso à Acessão industrial imobiliária, que é uma das formas de aquisição do direito de propriedade (artigo 1316º do C.C.) – para que os proprietários nas condições dos ora AA., possam adquirir os terrenos baldios em que implantaram a sua construção irregular.

A referida construção não preenche os requisitos do artigo 31º da Lei 68/93, na medida em que não confronta com o limite da área da povoação.

Logo, o terreno incorporado pela mesma não pode ser objecto da alienação pela Assembleia de Compartes ou pelo Conselho Directivo do Baldio, na qualidade de Órgão Administrativo do Baldio.

E estão reunidos todos os requisitos para que, no caso vertente, a acessão industrial imobiliária, como modo de aquisição de propriedade, possa funcionar em relação ao terreno em que estes construíram a sua casa.

Já que, a) O terreno e construção implantada passou a constituir um todo indivisível, tendo a construção trazido à totalidade do prédio um valor superior ao que tinha antes; b) A construção foi feita de boa fé (foi autorizada pela entidade gestora do Baldio); c) Construíram em terreno alheio; d) O valor da obra construída é superior ao do terreno e e) Estão dispostos ao pagamento do terreno, valor que tinha antes das obras.

Encontram-se preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 1340º do Código Civil.

**** Os Autores concluíram a petição inicial nos seguintes termos: a) O Réu, através do seu Conselho Directivo, deve ser notificado para exercer o seu direito de aquisição das benfeitorias necessárias e úteis incorporadas no terreno, de acordo com o n.º 2 do artigo 39º da Lei 68/93 de 04/09 com a redacção da Lei 89/97 de 30/07.

Pelo que, Se tal direito de aquisição não for exercido deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, o Réu ser condenado: I – A reconhecer que os Autores adquiriram, por acessão industrial imobiliária, a área de 183 m2, do baldio da freguesia de C... nas Penhas da Saúde, na qual construíram o prédio urbano identificado no artigo 11º da P.I., II – A reconhecer que os AA. são donos e legítimos possuidores da referida parcela de terreno, referida na alínea anterior, bem como da construção que nela implantaram; III – A reconhecer o direito dos AA. poderem registar a seu favor na Conservatória do Registo Predial da Covilhã, a área de terreno que adquiriram bem como a construção que nela incorporaram.

Para tanto, requereram a citação do Réu, por intermédio do Conselho Directivo do Baldio da freguesia de C..., para contestar, querendo, no prazo legal.

E requereram que o Réu fosse notificado para receber dos AA. directamente o valor do terreno baldio ocupado pela construção ou através de consignação em depósito no prazo que for designado pelo Tribunal, que será no máximo o valor de 5.490 € (cinco mil, quatrocentos e noventa Euros).

**** Devidamente citado, o Réu não deduziu contestação.

**** Nos termos do artigo 484.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os Autores vieram apresentar as suas alegações, o que fizeram nos seguintes termos: Os AA. edificaram uma casa de veraneio identificada no artigo 11º da petição inicial, num terreno Baldio pertencente aos Compartes da Freguesia de C.... Para tal, Os Autores obtiveram consentimento dos Órgãos do Baldio e inscreveram o prédio urbano no 2º Serviço de Finanças da Covilhã.

Preceitua o artigo 39º, nº 2 da Lei 68/93 de 4 de Setembro (Lei dos Baldios) que os proprietários das edificações sitas no Baldio podem adquirir a propriedade da parcela de terreno baldio estritamente necessária ao fim da construção por recurso à acessão industrial imobiliária nos termos gerais de direito.

No caso sub judice estão reunidos todos os requisitos para que a acessão industrial imobiliária, como modo de aquisição de propriedade, possa funcionar.

Podem assim os AA. ser donos da parcela ocupada com a casa.

O Réu através do Conselho Directivo foi notificado para exercer o direito de aquisição das benfeitorias necessárias e úteis incorporadas nos terrenos e o mesmo nada disse.

Citado para contestar não o fez.

Os Autores pediram a condenação do Réu a reconhecer a sua propriedade sobre uma edificação e sobre uma parcela de terreno Baldio, comprometendo-se a efectuar o pagamento da quantia de 5.490 € valor correspondente ao terreno Baldio ocupado com a construção.

O pedido devia ser julgado procedente.

**** A acção veio a ser julgada improcedente, por verificação da excepção peremptória da caducidade do direito de accionar, com a consequente absolvição do Réu.

**** Notificados da sentença, os Autores interpuseram recurso de apelação.

**** Devidamente admitido o recurso, os Apelantes apresentaram doutas alegações em que formularam as seguintes Conclusões: 1 – Vem o presente recurso interposto da douta Sentença recorrida que julgou improcedente a acção por verificação da excepção peremptória da caducidade do direito de accionar.

2 – Os Autores instauraram...

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