Acórdão nº 16/02.2GBPBL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- A Companhia de Seguros, A...

, com sede na Rua X...

, Lisboa, propõe contra B...

, residente na Rua Y...

, Pombal, a presente acção especial de consignação em depósito, pedindo se ordene a emissão de guias para depósito na Caixa Geral de Depósitos, da quantia de 31.038,47 euros.

Fundamenta este pedido, em síntese, alegando que, por sentença transitada em julgado no processo que menciona, foi condenada a pagar ao R., a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 30.214,00 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou àquela que a vier a substituir, desde a notificação para a contestação do pedido cível e até integral pagamento. Uma vez transitada em julgado a aludida sentença, enviou ao R. um recibo, no valor de 31.038,47 euros, com vista a cumprir a obrigação em que fora condenada, tendo ainda solicitado ao R. que assinasse o mencionado recibo, juntasse cópia do seu bilhete de identidade e indicasse a forma como pretendia receber a importância constante do recibo, tendo-se recusado o R. a assinar tal recibo e, em consequência, a receber a referida quantia. Acrescenta ainda que o constante do recibo em causa, se encontra em perfeita conformidade com a sentença proferida.

1-2- Contestou o R., também em síntese, alegando que não foi a ele, R., que se recusou a receber a indemnização, pois foi a demandante que se recusou a pagar. Esta pretendia que ele, R., assinasse um recibo de quitação duma quantia que ainda não tinha recebido, sendo que nos termos do art. 787º do C.Civil a prestação deve ser efectuada simultaneamente com a quitação. Tinha também o direito a exigir o pagamento no seu domicílio, nos termos do art. 774º do mesmo Código. Além disso a demandante não tinha o direito de exigir que o demandado declarasse estar indemnizado de prejuízos não tratados na sentença e renunciasse a direitos relativos à demandante e a terceiros, também não tratados na sentença e sub-rogasse a demandante em direitos igualmente não tratados na sentença. Ele, R., só tinha o direito de exigir a quitação da quantia fixada na sentença (incluindo juros e retenção de I.R.S.). Remeteu à A. dois faxes, assim como, à sua mandatária, manifestando a posição que já assumira, telefonicamente, nesse mesmo dia, ou seja, que só entregaria o recibo de quitação contra pagamento simultâneo da indemnização. Alega, ainda, que a A. litiga de má fé, nos termos do disposto no artigo 456°, n° 1, alínea d), do C.P.Civil, por fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, devendo tal responsabilidade ser extensível à sua mandatária, nos termos do disposto no artigo 459° do C.P.Civil, uma vez que a esta tinha conhecimento do conteúdo do recibo em causa nos autos e dos faxes supra referidos.

Conclui, pedindo que a acção seja julgada improcedente e a A. condenada como litigante de má fé, declarando-se tal responsabilidade extensível à sua mandatária.

1-3- Notificada da contestação, a A. veio dizer, em síntese, que o texto do recibo em causa nos autos obedece ao decidido na sentença e, quanto à litigância de má fé, alega que recorreu à consignação em depósito quando verificou que as divergências com o R. não eram susceptíveis de serem sanadas e, ainda, com vista a sustar o acréscimo dos juros de mora, tendo feito um uso devido do processo.

Conclui, pedindo a improcedência da impugnação, declarando-se extinta a obrigação com o depósito e condenando-se o R. nas custas e a improcedência do pedido da sua condenação como litigante de má fé, assim como da sua mandatária.

1-4- Por decisão judicial de 14-8-2006, foi julgada a impugnação improcedente e declarada extinta a obrigação com o depósito efectuado.

1-6- Não se conformando com esta decisão, dela veio recorrer o R., recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

1-7- O recorrente alegou, tendo das suas alegações retirado as seguintes conclusões, que se resumem: 1ª- O local de pagamento da quantia fixada na sentença não está definido em legislação especial nem foi fixado na sentença por acordo das partes, pelo que tal quantia teria de ser paga no domicílio ou por acordo das partes, pelo que tal quantia teria de ser paga no domicílio do credor, ou seja no domicílio do recorrente.

  1. - Não tem cabimento o entendimento da A., segundo o qual, por só ter duas tesourarias em Lisboa e Porto, o R., se pretendesse receber a indemnização contra a entrega imediata do recibo, teria que se deslocar àquelas cidades.

  2. - O art. 787º nº 1 do C.Civil, só permite o entendimento de que a recorrida apenas tinha o direito de exigir a quitação simultaneamente com o pagamento, nunca antes com o envio do recibo para a sua sede.

  3. - É inconstitucional, por violar os arts. 13º, 60º e 62º da Constituição a interpretação do art. 787º nº 1 do C.Civil, no sentido de que tal disposição legal permite à recorrida exigir o envio de recibo de quitação antes de proceder ao respectivo pagamento, como fez na carta de fls. 81, ao indicar o endereço para devolução do documento de quitação e indicar no recibo de fls. 82 as formas de pagamento, todas...

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