Acórdão nº 2105/06.5YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução29 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, invocando a qualidade de legal representante de «B...

» intentou acção de revisão de sentença estrangeira contra C...

pedindo que seja "revista e confirmada a sentença em Questão, com todas as consequências legais, designadamente, as da declaração do montante em dívida de 18. 287,58 mais juros e indemnização, nos termos do art 1619°,desde a data da notificação da acção até 14 de Março de 1990 e de 8 de Julho de 1993 até á data da actual sentença, bem como as custas no valor 1.302,78.-dólar canadiano. Caso a requerida não pague será o marido condenado a pagar o montante de 8 999,00 dólar canadiano, acrescido de juros e indemnização ao abrigo do art. 1619° mais custas - no valor de 1. 302,78 dólar canadiano".

Para tanto junta um conjunto de documentos afirmando que estes incorporam uma sentença proferida pelo Tribunal Superior do Canadá, Província do Quebeque, Distrito de Laval, de 7 de Outubro de 2005.

Invoca que encontrando-se a Ré condenada a pagar determinada quantia em dólares canadianos – 18.257,58 - indemnização, juros e custas, também se acha documentada outra decisão condenando o marido da Ré a pagar certa importância em dólares canadianos – 8.999,00 – juros e indemnização.

Menciona ainda o montante das custas a pagar em relação à primeira das referidas decisões condenatórias.

Citada, contestou a Ré, defendendo que, reportando-se o A. a duas sentenças estrangeiras, não se consegue descortinar qual das duas pretende efectivamente rever; que as partes dos processos de que as sentenças provêm não coincidem com as da presente acção; que há dúvidas sobre a autenticidade dos documentos, até porque uma das traduções não incide sobre a decisão supostamente traduzida; que não existe a apostilha de Haia; não há menção alusiva ao trânsito em julgado; que a decisão do doc. nº 2 é contrária à ordem jurídica portuguesa e que o valor da causa é insuficiente.

Foi dada a palavra às partes para alegações. O D.º Magistrado do Mº Pº sustentou a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial e a consequente absolvição da Ré instância.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* Do tribunal competente.

Estabelece o art.º 1095 do CPC que "Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 85º a 87º." Por sua vez o nº 1...

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