Acórdão nº 931/03.6TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra1: A...

e mulher B... , residentes na Rua ..., Aveiro, intentaram acção declarativa ordinária contra C..., com sede na Rua ....., em Aveiro, em que pedem a condenação da ré: a. a reconhecer a existência de defeitos e/ou vícios de construção que identifica no seu articulado; b. a proceder à eliminação ou reparação desses defeitos, bem como à substituição, alteração e aplicação dos materiais indispensáveis para o efeito, repondo as partes afectadas no seu estado original; c. a executar esses trabalhos através da empresa que representa as tintas Lacose Sotinco, designadamente a sociedade D...

, pelo construtor civil E...

, pelo Sr.

F...

e pelo serralheiro civil Sr.

G....

; d. no pagamento da quantia que se vier a apurar em execução de sentença relativamente aos referidos trabalhos.

Alegaram, para tanto, em resumo, terem celebrado com a ré um contrato de compra e venda de uma moradia que identificam no artº 1º da p.i.; que, após a aquisição, começaram a ser visíveis sinais de humidade e outros defeitos de construção, pelo que, de imediato, denunciaram os defeitos à ré; que a ré efectuou obras de reparação em Novembro de 2000, mas a reparação não foi correctamente executada e na sequência da mesma surgiram outros defeitos que também foram denunciados, sendo certo que com o decurso do tempo esses defeitos se foram agravando; que, apesar de por várias vezes denunciados e de promessas da ré quanto à sua reparação, esta nunca os reparou; que a ré se recusou a aplicar as tintas e os materiais que os autores exigiram e que eram os adequados, não tendo, por sua vez, os autores permitido a aplicação de outros, na medida em que a ré já tinha tentando reparar as humidades, sem resultado, com materiais de fraca qualidade.

Contestou a ré, excepcionando a caducidade do direito de exigir judicialmente as referidas reparações, nos termos do disposto no artº 916º e 917º do C. Civil, já que são os próprios autores que reconhecem que os defeitos que a moradia enferma se verificam desde sempre, e impugnando a factualidade alegada pelos autores, afirmando que o único defeito denunciado pelos autores foi a humidade, sendo certo que se agravou através do fenómeno da condensação, por inexistência de ventilação adequada; que, de todo o modo, efectuou a reparação dos defeitos que lhe foram denunciados e essa reparação só não ficou bem feita, porque os autores não quiseram aguardar um pouco mais de tempo até que os materiais assentassem.

Conclui pela procedência da excepção da caducidade e, subsidiariamente, pela improcedência da acção.

Os autores responderam à arguida excepção, mantendo que sempre denunciaram os defeitos e que, mais do que isso, sempre a ré os reconheceu.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente o pedido formulado sob a al. c) da p.i., relegando-se para a sentença final o conhecimento da arguida excepção da caducidade. No mesmo despacho procedeu-se à selecção da matéria assente e da que passou a constituir a base instrutória.

Realizado o julgamento e respondida a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença julgando procedente a arguida excepção da caducidade, e absolvendo, em consequência, a ré do pedido.

Inconformados, os autores interpuseram a presente apelação, cuja alegação concluem impugnando a decisão da matéria dos artºs 11º, 36º e 46º da base instrutória e sustentando que o tribunal recorrido julgou erradamente a arguida excepção de caducidade, pois que, tendo havido reconhecimento dos defeitos pela ré, isso, nos temos do nº 2 do artº 331º do C.Civil, impede a caducidade; e que, de todo o modo, tendo a ré comprovadamente criado nos autores a convicção de que iria proceder às reparações, com promessas que foi protelando, a invocação agora da excepção de caducidade constitui manifesto abuso de direito.

A ré contra-alegou, pugnando pela inalteração da decisão de facto pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

** Os Factos O tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: 1. Por escritura de 9 de Agosto de 1999, lavrada no 2° Cartório Notarial de Aveiro “C...”, declarou vender a A... e mulher B..., que declararam comprar, por 22.000.000$00, o seguinte imóvel: “prédio urbano composto de moradia destinada exclusivamente a habitação, sito na Sobreirinha, designado por Lote 8. da freguesia de Nariz do concelho de Aveiro, omisso na matriz, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 1186, cujo direito de propriedade se encontra ali registada a favor da vendedora, pela inscrição G-1, e a autorização de loteamento pela inscrição F-1 através de Alvará n° 4, emitido a 31 de Janeiro de 1997” – fls. 15/17 (al. A).

  1. Pelo Alvará nº 4/1997, no Lote 8 foi autorizada a construção de uma moradia unifamiliar isolada de dois pisos, com a área de construção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT