Acórdão nº 2300/05.4TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, A...

e mulher B...

, residentes na ......, freguesia do Carriço, concelho de Pombal, e C...

, residente na Rua .......freguesia de Bidoeira de Cima, concelho de Leiria, instauraram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra D...

e marido E...

, residentes na Rua ........; e contra a herança ilíquida e indivisa por óbito de F...

, falecida em 17/12/2003, residente que foi no lugar de ........, freguesia do Carriço, concelho de Pombal, cujos herdeiros se identificam na acção, pedindo que se declare que os 1ºs A.A. são legítimos possuidores e proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição, que adquiriram por usucapião; que o 2º A. é legítimo possuidor e proprietário do prédio identificado no artigo 2º da petição, que adquiriu por usucapião; Que se declare que esses prédios se autonomizaram do inscrito na matriz predial rústica da freguesia do Louriçal sob o artigo 14698, prédio este também descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº 02717/031292 da freguesia do Carriço; que se declare que os demandantes têm direito a proceder à inscrição matricial desses prédios e sua respectiva descrição na C.R.P.

Para tanto e muito em resumo, alegaram os A.A. que os primeiros são donos e possuidores de um prédio rústico sito ao Cabecinho, freguesia do Carriço, concelho de Pombal, com a área de 2.247,29 m2, e que o 2º A. é dono do prédio rústico sito no mesmo lugar, com a área de 1736,53 m2, ambos fazendo parte do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia do Louriçal sob o artigo 14698 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº 02717/031292 da dita freguesia.

Que os sobreditos prédios resultaram da divisão do prédio com o artigo 14698 em 4 parcelas, por óbito de G..

., ocorrido em 29/07/1984, tendo para o efeito os interessados colocado marcos a fazer essa divisão, que se tem mantido até ao presente e tendo cada uma dessas parcelas passado a ser possuída pelo respectivo interessado.

Que desde há mais de 20 anos que os A.A. estão na posse das referidas parcelas, que cavam, lavram, onde semeiam, plantam e colhem frutos, à vista de toda a gente, continuadamente e de forma pacífica, na convicção de serem donos dessas ditas parcelas.

Que, por isso, se autonomizaram as ditas, por usucapião, o que pretendem ver reconhecido.

II Citados os R.R., por eles não foi deduzida qualquer oposição.

III Foi então proferido o despacho de fls. 123 a 126, no qual foi entendido que é aos Conservadores do Registo Predial que compete conhecer da matéria em causa nesta acção e não aos Tribunais Judiciais, em face do que foi decidido julgar o Tribunal Judicial da Comarca de Pombal incompetente em razão da matéria, com a consequente absolvição dos R.R. da instância.

IV Desta decisão recorreram os A.A., recurso este que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Nas alegações que apresentaram os Agravantes concluíram do seguinte modo: (…)V Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto.

Tal objecto...

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