Acórdão nº 2300/05.4TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, A...
e mulher B...
, residentes na ......, freguesia do Carriço, concelho de Pombal, e C...
, residente na Rua .......freguesia de Bidoeira de Cima, concelho de Leiria, instauraram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra D...
e marido E...
, residentes na Rua ........; e contra a herança ilíquida e indivisa por óbito de F...
, falecida em 17/12/2003, residente que foi no lugar de ........, freguesia do Carriço, concelho de Pombal, cujos herdeiros se identificam na acção, pedindo que se declare que os 1ºs A.A. são legítimos possuidores e proprietários do prédio identificado no artigo 1º da petição, que adquiriram por usucapião; que o 2º A. é legítimo possuidor e proprietário do prédio identificado no artigo 2º da petição, que adquiriu por usucapião; Que se declare que esses prédios se autonomizaram do inscrito na matriz predial rústica da freguesia do Louriçal sob o artigo 14698, prédio este também descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº 02717/031292 da freguesia do Carriço; que se declare que os demandantes têm direito a proceder à inscrição matricial desses prédios e sua respectiva descrição na C.R.P.
Para tanto e muito em resumo, alegaram os A.A. que os primeiros são donos e possuidores de um prédio rústico sito ao Cabecinho, freguesia do Carriço, concelho de Pombal, com a área de 2.247,29 m2, e que o 2º A. é dono do prédio rústico sito no mesmo lugar, com a área de 1736,53 m2, ambos fazendo parte do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia do Louriçal sob o artigo 14698 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº 02717/031292 da dita freguesia.
Que os sobreditos prédios resultaram da divisão do prédio com o artigo 14698 em 4 parcelas, por óbito de G..
., ocorrido em 29/07/1984, tendo para o efeito os interessados colocado marcos a fazer essa divisão, que se tem mantido até ao presente e tendo cada uma dessas parcelas passado a ser possuída pelo respectivo interessado.
Que desde há mais de 20 anos que os A.A. estão na posse das referidas parcelas, que cavam, lavram, onde semeiam, plantam e colhem frutos, à vista de toda a gente, continuadamente e de forma pacífica, na convicção de serem donos dessas ditas parcelas.
Que, por isso, se autonomizaram as ditas, por usucapião, o que pretendem ver reconhecido.
II Citados os R.R., por eles não foi deduzida qualquer oposição.
III Foi então proferido o despacho de fls. 123 a 126, no qual foi entendido que é aos Conservadores do Registo Predial que compete conhecer da matéria em causa nesta acção e não aos Tribunais Judiciais, em face do que foi decidido julgar o Tribunal Judicial da Comarca de Pombal incompetente em razão da matéria, com a consequente absolvição dos R.R. da instância.
IV Desta decisão recorreram os A.A., recurso este que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Nas alegações que apresentaram os Agravantes concluíram do seguinte modo: (…)V Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto.
Tal objecto...
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