Acórdão nº 212-E/1997.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1-No Tribunal Judicial da Lousã foi declarada a falência da HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA aberta por óbito de A....
Seguidamente, no apenso de liquidação do activo, procedeu-se à venda em estabelecimento de leilões dos bens apreendidos, diligência realizada no dia 1 de Junho de 1999, por determinação da Senhora Liquidatária Judicial.
Conforme documento de fls. 34, ou seja, comunicação do estabelecimento do leilões à Senhora Liquidatária Judicial (fls. 34), foram postos, em primeiro lugar, em venda os imóveis arrolados sob as verbas n.ºs 1,2 e 3 do auto de apreensão, de fls. 17, num só lote pelo valor base de 20.000.000$00. Tais imóveis, depois de várias licitações, atingiram o valor de 31.500.000$00, tendo sido exercido o direito de remição por algumas pessoas presentes.
No relatório da Senhora Liquidatária Judicial sobre o estado da liquidação da massa falida (doc. de fls. 30), é comunicada ao Tribunal a venda dos mencionados bens e o exercício do direito de remição por parte de B...
, C...
, D...
e E..
. , respectivamente ex-cônjuge do autor da herança, filhos e mãe de alguns filhos do falecido, conforme certidões enviadas. Mais requereu a admissão do direito de remição.
Seguidamente foi proferido despacho a julgar validamente exercido o direito de remição pelos filhos do autor da herança (C... e D...), pela viúva (B...) e por E..., na qualidade de mãe de filhos menores do autor da herança, adjudicando-lhes os bens em causa, logo que satisfeitas as obrigações fiscais inerentes, e autorizando a outorga da escritura pública.
Inconformada, agravou a F..., L.DA, pugnando pela revogação da decisão e aceitação da sua proposta de compra, na licitação a que se procedeu. Para o efeito rematou a sua minuta de recurso com as seguintes conclusões: 1ª-A herança aberta por óbito de A... não foi repudiada por nenhum dos herdeiros, pelo que se conclui que a aceitaram conforme se encontrava; 2ª-Os herdeiros são contitulares da herança e parte integrante da mesma, sendo seus sujeitos jurídicos; 3ª-Herdeiros e bens constituem a entidade jurídica herança aberta por óbito de A...; 4ª-A falência dessa entidade a todos envolve: bens e pessoas que mal administram; 5ª-Familires directos, sendo partes, não podem exercer o direito de remição; 6ª-Por outro lado, a falência assemelha-se a execução colectiva contra todos os elementos da herança que, ao serem contitulares, são co-executados, e, nessa qualidade, impedidos de...
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