Acórdão nº 212-E/1997.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1-No Tribunal Judicial da Lousã foi declarada a falência da HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA aberta por óbito de A....

Seguidamente, no apenso de liquidação do activo, procedeu-se à venda em estabelecimento de leilões dos bens apreendidos, diligência realizada no dia 1 de Junho de 1999, por determinação da Senhora Liquidatária Judicial.

Conforme documento de fls. 34, ou seja, comunicação do estabelecimento do leilões à Senhora Liquidatária Judicial (fls. 34), foram postos, em primeiro lugar, em venda os imóveis arrolados sob as verbas n.ºs 1,2 e 3 do auto de apreensão, de fls. 17, num só lote pelo valor base de 20.000.000$00. Tais imóveis, depois de várias licitações, atingiram o valor de 31.500.000$00, tendo sido exercido o direito de remição por algumas pessoas presentes.

No relatório da Senhora Liquidatária Judicial sobre o estado da liquidação da massa falida (doc. de fls. 30), é comunicada ao Tribunal a venda dos mencionados bens e o exercício do direito de remição por parte de B...

, C...

, D...

e E..

. , respectivamente ex-cônjuge do autor da herança, filhos e mãe de alguns filhos do falecido, conforme certidões enviadas. Mais requereu a admissão do direito de remição.

Seguidamente foi proferido despacho a julgar validamente exercido o direito de remição pelos filhos do autor da herança (C... e D...), pela viúva (B...) e por E..., na qualidade de mãe de filhos menores do autor da herança, adjudicando-lhes os bens em causa, logo que satisfeitas as obrigações fiscais inerentes, e autorizando a outorga da escritura pública.

Inconformada, agravou a F..., L.DA, pugnando pela revogação da decisão e aceitação da sua proposta de compra, na licitação a que se procedeu. Para o efeito rematou a sua minuta de recurso com as seguintes conclusões: 1ª-A herança aberta por óbito de A... não foi repudiada por nenhum dos herdeiros, pelo que se conclui que a aceitaram conforme se encontrava; 2ª-Os herdeiros são contitulares da herança e parte integrante da mesma, sendo seus sujeitos jurídicos; 3ª-Herdeiros e bens constituem a entidade jurídica herança aberta por óbito de A...; 4ª-A falência dessa entidade a todos envolve: bens e pessoas que mal administram; 5ª-Familires directos, sendo partes, não podem exercer o direito de remição; 6ª-Por outro lado, a falência assemelha-se a execução colectiva contra todos os elementos da herança que, ao serem contitulares, são co-executados, e, nessa qualidade, impedidos de...

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