Acórdão nº 12/99.5TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução22 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO O Ministério Público, em representação do menor A...

, nascido a 13 de Outubro de 1999, residente na Rua ......, Alcobaça, instaurou acção de regulação do exercício do poder paternal contra B...

, residente na Comunidade Terapêutica e “Desafio Jovem”, sita em Fanhões, Lousã, pedindo que seja regulado o exercício do poder paternal relativamente ao indicado menor.

Alegou, para tanto, que o A... é filho do requerido e de C...

, já falecida, e, por os pais não reunirem condições para o ter à sua guarda, foi, por decisão de 20/03/2001, proferida nos autos de processo tutelar de Promoção e Protecção nº .../99.5TBACB, aplicada a medida, revista e mantida por decisões de 08/10/2001 e 02/05/2002, de apoio junto da avó materna, D...

; que essa medida foi, por decisão de 07/11/2002, substituída pela de acolhimento familiar, de carácter prolongado, concretizada no agregado familiar da avó materna, a qual foi revista e se mantém; que a situação do menor, em termos jurídicos, se encontra por definir, devendo ser regulado o exercício do poder paternal, o qual, dado que o requerido para tal não tem condições, deve ser atribuído à avó materna,D..., que vem criando o neto, contribuindo de forma decisiva para assegurar o seu bem estar físico, moral e social.

Realizou-se uma conferência em que estiveram presentes o requerido e a avó materna do menor, que foram inquiridos.

O primeiro declarou que foi toxicodependente e dependente de bebidas alcoólicas, tendo efectuado um tratamento de desintoxicação há cerca de um ano; que reside numa casa de “saída” da instituição onde fez o tratamento e não tem condições para ter o menor consigo, embora tenha alguma disponibilidade de contribuir monetariamente para alimentos; e que o A... está bem com a avó, com a qual deverá permanecer enquanto esta for viva.

Por sua vez, a avó do menor disse que o neto frequenta, com bom aproveitamento escolar, o ciclo preparatório de São Martinho do Porto, tem o seu grupo de amigos e é saudável; que o tem criado desde pequeno e, como o pai não tem condições para assumir essa tarefa, pretende continuar com ele; e que reside numa casa com dois quartos, partilhando o menor e os seus dois irmãos, também a seu cargo, o mesmo quarto, tendo espaço para estudar.

Foram feitos e juntos aos autos relatórios sociais relativos ao requerido e à avó do menor.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o exercício do poder paternal ser regulado nos termos seguintes: “

  1. O menor ficar confiada á guarda e cuidados da sua avó,D..., a quem caberá o exercício do poder paternal; b) O progenitor contribuirá com a quantia de 50.00 € mensais a título de prestação de alimentos, quantia essa a entregar por cheque ou transferência bancária à avó do menor até ao dia 8 de cada mês; c) O pai poderá visitar o menor quando entender mas sem prejuízo das actividades escolares deste e dos seus períodos de descanso, dando, todavia, prévio conhecimento dessa pretensão à avó.” Foi depois proferido o despacho de fls. 39 a 44 determinando o arquivamento dos autos.

    Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

    Na alegação apresentada o agravante formulou as conclusões seguintes: 1) Dispõe o art. 1907° do Cód. Civil, que, quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.

    2) Por sua vez, dispõe o art. 1918° n° 1 do Cód. Civil que, quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.

    3) Desta forma prevê-se expressamente a possibilidade de, em caso de perigo para a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do filho menor, este ser confiado à guarda de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.

    4) O menor encontra-se a residir com a avó materna.

    5) O progenitor não tem condições para ter o menor à sua guarda.

    6) Urge definir a situação do menor em função da sua segurança, formação moral, saúde e educação e o meio familiar em que esta se encontra inserida.

    7) Não decorre dos autos óbice à Regulação do Poder Paternal a favor de terceiro, neste caso, a avó materna.

    8) Mesmo que se considerassem insuficientes os factos alegados, o que não se concede, tais factos decorrem dos autos e das declarações prestadas pelo requerido e pela avó do menor, em sede de conferência de pais.

    9) Estando-se no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes.

    10)...

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