Acórdão nº 12/99.5TBACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO O Ministério Público, em representação do menor A...
, nascido a 13 de Outubro de 1999, residente na Rua ......, Alcobaça, instaurou acção de regulação do exercício do poder paternal contra B...
, residente na Comunidade Terapêutica e “Desafio Jovem”, sita em Fanhões, Lousã, pedindo que seja regulado o exercício do poder paternal relativamente ao indicado menor.
Alegou, para tanto, que o A... é filho do requerido e de C...
, já falecida, e, por os pais não reunirem condições para o ter à sua guarda, foi, por decisão de 20/03/2001, proferida nos autos de processo tutelar de Promoção e Protecção nº .../99.5TBACB, aplicada a medida, revista e mantida por decisões de 08/10/2001 e 02/05/2002, de apoio junto da avó materna, D...
; que essa medida foi, por decisão de 07/11/2002, substituída pela de acolhimento familiar, de carácter prolongado, concretizada no agregado familiar da avó materna, a qual foi revista e se mantém; que a situação do menor, em termos jurídicos, se encontra por definir, devendo ser regulado o exercício do poder paternal, o qual, dado que o requerido para tal não tem condições, deve ser atribuído à avó materna,D..., que vem criando o neto, contribuindo de forma decisiva para assegurar o seu bem estar físico, moral e social.
Realizou-se uma conferência em que estiveram presentes o requerido e a avó materna do menor, que foram inquiridos.
O primeiro declarou que foi toxicodependente e dependente de bebidas alcoólicas, tendo efectuado um tratamento de desintoxicação há cerca de um ano; que reside numa casa de “saída” da instituição onde fez o tratamento e não tem condições para ter o menor consigo, embora tenha alguma disponibilidade de contribuir monetariamente para alimentos; e que o A... está bem com a avó, com a qual deverá permanecer enquanto esta for viva.
Por sua vez, a avó do menor disse que o neto frequenta, com bom aproveitamento escolar, o ciclo preparatório de São Martinho do Porto, tem o seu grupo de amigos e é saudável; que o tem criado desde pequeno e, como o pai não tem condições para assumir essa tarefa, pretende continuar com ele; e que reside numa casa com dois quartos, partilhando o menor e os seus dois irmãos, também a seu cargo, o mesmo quarto, tendo espaço para estudar.
Foram feitos e juntos aos autos relatórios sociais relativos ao requerido e à avó do menor.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o exercício do poder paternal ser regulado nos termos seguintes: “
-
O menor ficar confiada á guarda e cuidados da sua avó,D..., a quem caberá o exercício do poder paternal; b) O progenitor contribuirá com a quantia de 50.00 € mensais a título de prestação de alimentos, quantia essa a entregar por cheque ou transferência bancária à avó do menor até ao dia 8 de cada mês; c) O pai poderá visitar o menor quando entender mas sem prejuízo das actividades escolares deste e dos seus períodos de descanso, dando, todavia, prévio conhecimento dessa pretensão à avó.” Foi depois proferido o despacho de fls. 39 a 44 determinando o arquivamento dos autos.
Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo o recurso sido admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Na alegação apresentada o agravante formulou as conclusões seguintes: 1) Dispõe o art. 1907° do Cód. Civil, que, quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
2) Por sua vez, dispõe o art. 1918° n° 1 do Cód. Civil que, quando o filho seja confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, cabem a estes os poderes e deveres dos pais que forem exigidos pelo adequado desempenho das suas funções.
3) Desta forma prevê-se expressamente a possibilidade de, em caso de perigo para a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do filho menor, este ser confiado à guarda de terceira pessoa ou de estabelecimento de educação ou assistência.
4) O menor encontra-se a residir com a avó materna.
5) O progenitor não tem condições para ter o menor à sua guarda.
6) Urge definir a situação do menor em função da sua segurança, formação moral, saúde e educação e o meio familiar em que esta se encontra inserida.
7) Não decorre dos autos óbice à Regulação do Poder Paternal a favor de terceiro, neste caso, a avó materna.
8) Mesmo que se considerassem insuficientes os factos alegados, o que não se concede, tais factos decorrem dos autos e das declarações prestadas pelo requerido e pela avó do menor, em sede de conferência de pais.
9) Estando-se no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes.
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