Acórdão nº 3653/05.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelALEXANDRINA FERREIRA
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A...

veio interpor dois recursos: um de agravo e outro de apelação; o primeiro, da decisão que não admitiu a sua tréplica, já foi decidido por Acórdão desta Relação, e transitou; o segundo, da sentença proferida na acção que, contra si, foi intentada por B....

e mulher C....

.

Na p.i., os autores, ora recorridos, alegando que a ré, ora recorrente, não lhes pagou a quantia de 56 000 000$00 (cinquenta e seis milhões de escudos) conforme se obrigara em contrato de permuta celebrado entre as partes, pedem a condenação desta no pagamento da referida quantia, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, contados desde 4 de Julho de 1999 até efectivo pagamento.

A ré defende-se e, pugnando pela sua absolvição, pede que se interprete a cláusula 3.ª do contrato - promessa de permuta, no sentido de que a quantia de 56 000 000$00 seria paga no prazo de 4 anos a contar da data da aprovação do loteamento pela Câmara Municipal de Leiria, ou seria paga em lotes de terreno de acordo com a avaliação dos mesmos. Pede, ainda, que se interprete a cláusula 4.ª, no sentido de que, em alternativa ao pagamento da quantia de 56 000 000$00, poderia entregar ao autor 4 apartamentos T2 com garagem privativa, prontos a habitar e com vista directa para o mar.

A ré pede, também: que se declare resolvido o contrato de permuta e o contrato - promessa de permuta; que se declare que o contrato - promessa de permuta e o contrato de permuta são “física ou legalmente impossíveis”.

Pede, finalmente, a quantificação, para efeitos do n.º 1 do artigo 289.º do C. Civil, de todos os gastos que suportou até ao momento, bem como dos gastos que ainda terá de suportar até à decisão final.

Os autores contestaram o pedido reconvencional e os réus apresentaram tréplica. Este articulado não foi admitido conforme despacho de fls. 94.

Proferiu-se despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa.

Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida sentença.

*** A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. O autor, como primeiro outorgante, e a ré como segunda outorgante, celebraram em 7 de Junho de 1995, o acordo constante do documento de fls. 6 e 7 que denominaram contrato - promessa de permuta (A).

  1. O autor declarou que era dono e legítimo possuidor de uma terra de semeadura com a área de 5 590 m², a confrontar de nascente com herdeiros de António Duarte e Rosa Maria de Jesus, de poente com estrada municipal, de norte com B... e do sul com Artur Terras Xavier e caminho público, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Coimbrão sob o n.º 2620 (B).

  2. A ré declarou que era dona e legítima possuidora de duas fracções autónomas destinadas a habitação sitas na rua Coronel Pereira Pascoal, n.º 21, Bloco A, correspondente ao 1.º C, e n.º 23, Bloco B, 1.º C, fracções “H” e “X” do prédio urbano omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 1521/Coimbrão (C).

  3. O autor prometeu trocar o prédio descrito na cláusula 1.ª do contrato, a que as partes acordaram atribuir o valor de 122 000 000$00 (cento e vinte e dois milhões de escudos), pelas fracções descritas na cláusula 2.ª, a que as partes atribuíram o valor de 20 000 000$00 (vinte milhões de escudos), devendo acrescer à contraprestação da segunda outorgante os seguintes valores: com a assinatura do contrato – promessa, a quantia de 6 500 000$00 (seis milhões e quinhentos mil escudos) como sinal e princípio de pagamento, de que o 1.º outorgante deu quitação; no acto de celebração da escritura pública de permuta, a quantia de 40 000 000$00 (quarenta milhões de escudos) e ainda, a quantia de 56 000 000$00 (cinquenta e seis milhões de escudos) no prazo de 4 anos a contar da data de celebração da escritura pública de permuta (D).

  4. Na cláusula 4.ª do contrato foi estipulado que, no caso da segunda outorgante (ré) levar a cabo a construção de edifícios no prédio descrito na cláusula 1.ª, as partes acordavam que a segunda outorgante entregaria ao primeiro outorgante quatro apartamentos T2 com garagem privativa prontos a habitar, com vista directa para o mar (a confinar de norte com B... e do poente com a rua Coronel Sampaio Rio), sendo dois no segundo andar de um bloco e os outros dois no último piso de outro bloco (E).

  5. Na cláusula 5.ª foi estabelecido “Caso a construção tenha uma área de ocupação superior a 0,9, a segunda outorgante obriga-se a entregar ao primeiro outorgante 15% da construção feita na área excedente” (F).

  6. A escritura pública de permuta foi celebrada em 4 de Julho de 1995, no 2.º Cartório Notarial de Leiria (G).

  7. Nesse mesmo dia, o autor recebeu da ré os 40 milhões de escudos referidos na alínea B) da cláusula 3.ª do documento de fls. 6 e 7 (H).

  8. Nessa mesma data, o autor e a ré subscreveram o documento junto a fls. 13 (I).

  9. A ré ainda não procedeu à construção de qualquer edifício no prédio que permutou com os autores nem obteve aprovação do loteamento de tal prédio (J).

  10. Os autores enviaram à ré a carta registada junta por cópia a fls. 14 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido (L).

  11. Na escritura a que se alude em G), para além das fracções que eram devidas aos autores pela ré por via do contrato – promessa, a ré transferiu para os autores mais oito fracções (1.º).

  12. Com data de 29 de Junho de 1995, B... e mulher C... constituíram seus bastantes procuradores os Srs.

    D....

    e E...

    , a quem conferiram conjuntamente os poderes necessários para comprar ou vender a quem entendessem as seguintes fracções: Bloco A - número 21: Fracção E, correspondente ao rés do chão, letra D, até ao montante de quatro milhões e duzentos e cinquenta mil escudos; Fracção F, correspondente ao primeiro andar letra A, até ao montante de cinco milhões setecentos e cinquenta mil escudos; Fracção J, correspondente ao segundo andar letra A, até ao montante de cinco milhões setecentos e cinquenta mil escudos. Bloco B – número 23: Fracção Q, correspondente à cave letra A, até ao montante de seis milhões duzentos e cinquenta mil escudos; Fracção R...

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