Acórdão nº 3653/05.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | ALEXANDRINA FERREIRA |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
A...
veio interpor dois recursos: um de agravo e outro de apelação; o primeiro, da decisão que não admitiu a sua tréplica, já foi decidido por Acórdão desta Relação, e transitou; o segundo, da sentença proferida na acção que, contra si, foi intentada por B....
e mulher C....
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Na p.i., os autores, ora recorridos, alegando que a ré, ora recorrente, não lhes pagou a quantia de 56 000 000$00 (cinquenta e seis milhões de escudos) conforme se obrigara em contrato de permuta celebrado entre as partes, pedem a condenação desta no pagamento da referida quantia, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% ao ano, contados desde 4 de Julho de 1999 até efectivo pagamento.
A ré defende-se e, pugnando pela sua absolvição, pede que se interprete a cláusula 3.ª do contrato - promessa de permuta, no sentido de que a quantia de 56 000 000$00 seria paga no prazo de 4 anos a contar da data da aprovação do loteamento pela Câmara Municipal de Leiria, ou seria paga em lotes de terreno de acordo com a avaliação dos mesmos. Pede, ainda, que se interprete a cláusula 4.ª, no sentido de que, em alternativa ao pagamento da quantia de 56 000 000$00, poderia entregar ao autor 4 apartamentos T2 com garagem privativa, prontos a habitar e com vista directa para o mar.
A ré pede, também: que se declare resolvido o contrato de permuta e o contrato - promessa de permuta; que se declare que o contrato - promessa de permuta e o contrato de permuta são “física ou legalmente impossíveis”.
Pede, finalmente, a quantificação, para efeitos do n.º 1 do artigo 289.º do C. Civil, de todos os gastos que suportou até ao momento, bem como dos gastos que ainda terá de suportar até à decisão final.
Os autores contestaram o pedido reconvencional e os réus apresentaram tréplica. Este articulado não foi admitido conforme despacho de fls. 94.
Proferiu-se despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa.
Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi proferida sentença.
*** A 1.ª instância julgou provados os seguintes factos: 1. O autor, como primeiro outorgante, e a ré como segunda outorgante, celebraram em 7 de Junho de 1995, o acordo constante do documento de fls. 6 e 7 que denominaram contrato - promessa de permuta (A).
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O autor declarou que era dono e legítimo possuidor de uma terra de semeadura com a área de 5 590 m², a confrontar de nascente com herdeiros de António Duarte e Rosa Maria de Jesus, de poente com estrada municipal, de norte com B... e do sul com Artur Terras Xavier e caminho público, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Coimbrão sob o n.º 2620 (B).
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A ré declarou que era dona e legítima possuidora de duas fracções autónomas destinadas a habitação sitas na rua Coronel Pereira Pascoal, n.º 21, Bloco A, correspondente ao 1.º C, e n.º 23, Bloco B, 1.º C, fracções “H” e “X” do prédio urbano omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 1521/Coimbrão (C).
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O autor prometeu trocar o prédio descrito na cláusula 1.ª do contrato, a que as partes acordaram atribuir o valor de 122 000 000$00 (cento e vinte e dois milhões de escudos), pelas fracções descritas na cláusula 2.ª, a que as partes atribuíram o valor de 20 000 000$00 (vinte milhões de escudos), devendo acrescer à contraprestação da segunda outorgante os seguintes valores: com a assinatura do contrato – promessa, a quantia de 6 500 000$00 (seis milhões e quinhentos mil escudos) como sinal e princípio de pagamento, de que o 1.º outorgante deu quitação; no acto de celebração da escritura pública de permuta, a quantia de 40 000 000$00 (quarenta milhões de escudos) e ainda, a quantia de 56 000 000$00 (cinquenta e seis milhões de escudos) no prazo de 4 anos a contar da data de celebração da escritura pública de permuta (D).
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Na cláusula 4.ª do contrato foi estipulado que, no caso da segunda outorgante (ré) levar a cabo a construção de edifícios no prédio descrito na cláusula 1.ª, as partes acordavam que a segunda outorgante entregaria ao primeiro outorgante quatro apartamentos T2 com garagem privativa prontos a habitar, com vista directa para o mar (a confinar de norte com B... e do poente com a rua Coronel Sampaio Rio), sendo dois no segundo andar de um bloco e os outros dois no último piso de outro bloco (E).
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Na cláusula 5.ª foi estabelecido “Caso a construção tenha uma área de ocupação superior a 0,9, a segunda outorgante obriga-se a entregar ao primeiro outorgante 15% da construção feita na área excedente” (F).
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A escritura pública de permuta foi celebrada em 4 de Julho de 1995, no 2.º Cartório Notarial de Leiria (G).
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Nesse mesmo dia, o autor recebeu da ré os 40 milhões de escudos referidos na alínea B) da cláusula 3.ª do documento de fls. 6 e 7 (H).
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Nessa mesma data, o autor e a ré subscreveram o documento junto a fls. 13 (I).
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A ré ainda não procedeu à construção de qualquer edifício no prédio que permutou com os autores nem obteve aprovação do loteamento de tal prédio (J).
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Os autores enviaram à ré a carta registada junta por cópia a fls. 14 dos autos e cujo teor se dá aqui por reproduzido (L).
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Na escritura a que se alude em G), para além das fracções que eram devidas aos autores pela ré por via do contrato – promessa, a ré transferiu para os autores mais oito fracções (1.º).
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Com data de 29 de Junho de 1995, B... e mulher C... constituíram seus bastantes procuradores os Srs.
D....
e E...
, a quem conferiram conjuntamente os poderes necessários para comprar ou vender a quem entendessem as seguintes fracções: Bloco A - número 21: Fracção E, correspondente ao rés do chão, letra D, até ao montante de quatro milhões e duzentos e cinquenta mil escudos; Fracção F, correspondente ao primeiro andar letra A, até ao montante de cinco milhões setecentos e cinquenta mil escudos; Fracção J, correspondente ao segundo andar letra A, até ao montante de cinco milhões setecentos e cinquenta mil escudos. Bloco B – número 23: Fracção Q, correspondente à cave letra A, até ao montante de seis milhões duzentos e cinquenta mil escudos; Fracção R...
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