Acórdão nº 159/1997.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: As heranças indivisas de A... e mulher B...

, representadas pelos seus herdeiros C...

e mulher D...

, E...

e F..

. , G...

e marido H....

, I...

. e mulher J....

, L....

e marido M...

intentaram a presente acção sumária contra os réus: 1ºs)- N...

e mulher O...

; 2ºs)- P...

e marido Q...

; 3ºs)- R...

e mulher S...

, -pedindo que: a) Se declare que as AA. são comproprietárias do prédio descrito no art. 1º da petição inicial; b) Se condene os RR a reconhecer às AA. aquele direito de compropriedade e absterem-se da prática de actos ofensivos de tal direito; c) Se declare nula e de nenhum efeito a escritura de justificação celebrada no cartório notarial de Ansião no dia 7 de Abril de 1993; d) Se condene os RR. N... e mulher O...f a destruir, à sua custa, a garagem, arrecadação e o muro que construíram no prédio descrito no artigo 1º da petição inicial; e) Se condene os RR. R...... e esposa a retirar todos os materiais colocados na faixa de terreno assinalada a vermelho no doc. nº 23, bem como a destruir, imediatamente e à sua custa, a parede levantada a poente na faixa ocupada pelos RR. e assinalada a vermelho no doc. nº 23; f) Se ordene o cancelamento de quaisquer registos efectuados sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial.

Alegam, para tais efeitos, que: As AA. são legítimas comproprietárias e compossuidoras de um prédio rústico, composto de pastagem e um carvalho, sito em Portela de S. Caetano, freguesia de Pousaflores, concelho de Ansião, com a área de 675 m2, a confinar de Norte com N..., do Nascente com R...., do Sul e do Poente com estrada, inscrito na matriz sob parte do artigo 5.865 (art. 1º da PI).

O prédio em causa, até 1937, tinha a seguinte descrição: terra de semeadura com árvores, no sítio e limite da Portela de S. Caetano, que confronta do Norte e do Poente com U... e do Nascente com Sebastião Rodrigues Amorim e do Sul com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 6260.

Até 1937 este prédio esteve na posse de T...

(que também usava ) e, por morte desta, o prédio passou a ser ocupado com lenhas, mato e gado por A... e mulher, U...

e mulher e N... e mulher e posteriormente pelos seus herdeiros.

Esta posse manteve-se por período superior a 20, 30, 40 e 50 anos, à vista de toda a agente, continuamente, sem oposição de qualquer pessoa e na plena convicção de não ofenderem os direitos de outrem.

A Poente deste prédio, existia um outro prédio rústico, composto de terra de semeadura com árvores no sítio e limite da Portela de S. Caetano, freguesia de Pousaflores, concelho de Ansião, com a área de 1 225 m2, a confinar do Norte com herdeiros de João Ventura, do Nasc. com herdeiros de Emília de Jesus Imposta, do Sul e do W com estrada, inscrito na matriz sob o art. 6370 (art. 6º).

Os prédios inscritos nas matrizes sob os art. 6260 e 6370 sempre foram prédios distintos e pertenciam a donos diferentes.

Entretanto, em 1/08/71, com a entrada em vigor da nova matriz e por deficiência de informação prestada aos técnicos do IGC, os prédios foram reunidos num só e passaram ambos a figurar em nome de N....

Porém, o prédio referido em 1º da petição inicial continuou a pertencer em compropriedade, na proporção de 1/3 para cada, às AA., aos 1ºs RR. e aos 2ºs RR. No dia 7/04/93, os RR. N... e mulher outorgaram no Cartório Notarial de Ansião uma escritura de justificação da propriedade do prédio referido no art. 1º da petição inicial.

A escritura foi publicada em Abril de 1993 no jornal Serras de Ansião e os 1ºs RR. obtiveram o registo na Conservatória em 7/07/1993. Porém, o declarado na escritura não corresponde à verdade.

No Verão de 1997 os RR. N... e mulher construíram, no prédio referido no art. 6º, uma garagem, uma casa de arrecadação, bem como um muro em blocos de cimento que suprimiu uma passagem utilizada pelos representantes das AA., e ainda cederam aos 3ºs RR. uma parcela de terreno de 25 m2 onde estes colocaram um contador de água, fizeram um pequeno jardim e alargaram o acesso que tinham da via pública para o escoamento de águas.

Na contestação, os 1ºs RR. pugnaram pela improcedência da acção, sustentando, em suma: Os dois prédios (antigamente matriciados 6260 e, não 6370 referido pelos AA, mas 6261) pertenceram até 1937 a T..., altura em que esta os vendeu ao pai do 1º Réu, pela quantia de 1500$00 e por um alqueire de azeite ao ano enquanto aquela vivesse.

A partir do decesso de T... em 1937, passaram a ser um só prédio, com a área de 1 900 m2, que tem vindo a ser amanhado, semeado e cultivado pelos pais do ora 1º R., e posteriormente pelos 1ºs RR., na convicção de estarem a amanhar terreno seu, à vista de todos e sem posição de ninguém, pelo que estão na posse do prédio há mais de 30 anos e adquiriram a sua propriedade por usucapião.

Com o novo cadastro e depois de U... falecer, tal prédio foi inscrito na matriz como um só prédio, e em nome dos 1ºs RR., ficando harmónicas as realidades matricial e física.

Na resposta, as AA. mantiveram a sua versão inicial e impugnaram os factos alegados pelos RR.

Foi elaborado despacho saneador, fixando-se os factos assentes e a base instrutória constante de fls. 106 a 112 com 43 quesitos, sem reclamação.

A audiência de julgamento culminou nas respostas aos quesitos nos termos do despacho de fls. 343 a 346, sem reclamação.

A fls. 351 ss, aos 22-2-2006, foi proferida a sentença, que, na procedência da acção, decidiu: a)- declarar nula e sem efeito a escritura de justificação notarial outorgada no Cartório Notarial de Ansião...

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