Acórdão nº 220/05.1TTAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelGOES PINHEIRO
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...

intentou no Tribunal de Trabalho de Águeda contra B....

, acção de processo comum pedindo a condenação da Ré a:

  1. Reconhecer e atribuir à Autora a categoria profissional de semi-especializada desde Outubro de 2000; b) reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhe uma indemnização substitutiva dessa reintegração, a aferir em função da sua antiguidade, categoria e salário àquela data; c) pagar à Autora a quantia de 2.165,57 euros, a título de diferenças salariais; d) pagar à Autora a quantia de 342,50 euros, a título de 25 dias de trabalho prestado durante o mês de Outubro de 2004; e) pagar à Autora a quantia de 60,00 euros, a título de subsídio de alimentação relativo a 15 dias de trabalho efectivamente prestado no mês de Outubro de 2004; f) pagar à Autora a quantia de 113,81 euros, a título de 6 dias de férias não gozados; g) pagar à Autora a quantia de 1.027,50 euros, a titulo de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado durante o ano de 2004; h) pagar à Autora as prestações pecuniárias que se vencerem até à data da sentença, ascendendo as já vencidas (incluindo férias e subsídios de férias vencidos em 1/1/2005) a l.233,00 euros; i) pagar à Autora os juros à taxa legal, sobre as importâncias em dívida, desde a data da citação e até integral pagamento.

    Fundamentando o pedido alegou, em resumo, o seguinte: A Autora começou a trabalhar para a ré em Outubro de 2000, sendo sempre a sua função a de proceder ao embalamento de capacetes.

    Sendo a Autora e a Ré filiadas em associações sindical e patronal, respectivamente, é-lhes aplicável o C.C.T.V./P.R.T. para as Indústrias Químicas, publicado no B.T.E. n° 28/87, com sucessivas alterações posteriores, designadamente salariais.

    Segundo tal I.R.C.T., a Autora deveria ter estado sempre categorizada como semi-especializada, o que só aconteceu a partir de Julho de 2003, sendo certo que só a partir de Abril de 2004 é que a Autora passou a ser remunerada com respeito pelos mínimos salariais previstos no referido contrato colectivo, ficando a ré a dever-lhe, a tal título, a quantia total de 2.165,57 euros.

    No dia 25 de Outubro de 2004, no entanto, a Autora foi despedida, não lhe tendo sido paga a indemnização prevista nos preceitos legais aplicáveis, nem o salário correspondente aos 25 dias de trabalho do mês do despedimento, bem como o respectivo subsídio de alimentação.

    A Ré apenas lhe deu a gozar 16 dias úteis das férias vencidas em 1/1/2004.

    Realizada, sem que se tenha obtido a conciliação, a audiência de partes, apresentou-se a Ré a contestar, alegando em síntese, o seguinte: O C.C.T. invocado pela Autora não é, de modo nenhum, aplicável à ré, não só porque não está filiada em qualquer das associações patronais que o outorgaram, como porque não desenvolve a sua actividade no sector das indústrias químicas.

    Assim, não existem quaisquer diferenças salariais em dívida.

    A ré teve que extinguir o posto de trabalho da Autora por razões estruturais e de mercado, tendo pago à Autora a indemnização e os demais direitos previstos na lei, razão pela qual o despedimento não é ilícito; Pagou também à Autora as férias não gozadas (5 dias e não 6, como pretende a Autora).

    Assim, deve a acção ser julgada improcedente e a ré ser absolvida do pedido.

    A Autora respondeu à contestação, no tocante às excepções deduzidas pela ré.

    * Prosseguindo os autos os seus termos, viria a realizar-se a audiência de discussão julgamento, no decurso da qual a Autora declarou optar pela reintegração.

    Ulteriormente, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, depois, a sentença, em que se decidiu condenar a Ré a: 1. Reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com a antiguidade e categoria que lhe pertencem, como se não tivesse havido despedimento; 2. Pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença encontrando-se actualmente vencida a quantia de 7.221,00 euros), valor esse a que deve ser subtraída a quantia de 1.164,00 euros (já paga pela ré, por cheque, a título de indemnização por despedimento) e as quantias que se apurar que a demandante auferiu da Segurança Social a título de subsídio de desemprego entre 9/3/2005 e a data do trânsito em julgado da sentença (devendo estas ser reembolsadas pela ré à Segurança Social); 3. Pagar à Autora a quantia de 24,91 euros, a título de diferenciais de férias não gozadas; 4. Pagar à Autora juros de mora vencidos à taxa supletiva legal - desde a citação relativamente aos créditos já então vencidos e desde o seu vencimento sobre os que entretanto se foram vencendo - bem como eventuais juros de mora vincendos, desde a presente data, sobre a totalidade do capital ora em dívida.

    * Inconformada com decisão, dela recorreu a Ré, formulando na alegação que apresentou as seguintes conclusões: A. A Douta Sentença declarou o despedimento ilícito porque considerou não ter sido feita a comunicação de pré-aviso e sim apenas a decisão de despedimento.

    1. Ora, e salvo o devido respeito, a comunicação de pré-aviso foi feita, devendo considerar-se como tal a comunicação verbal e escrita que foi efectuada à Autora em 25.10.2004. Embora não seja explícita a antecedência de 60 dias de pré-aviso, tal inobservância não determina a imediata cessação do vínculo, implicando apenas para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de antecedência em falta, nos termos do artigo 398° n° 2 do Código do Trabalho.

    2. Tendo decorrido o prazo para a trabalhadora se pronunciar, esta não o fez, e, pelo contrário, solicitou por escrito, a emissão da declaração para efeitos de subsídio de desemprego e recorreu ao fundo de desemprego.

    3. Tal pedido expresso de emissão de declaração para efeitos de subsídio de desemprego, e a ele recorrendo, demonstrou de forma inequívoca não só a sua aceitação do despedimento e a sua não oposição ao mesmo, como e sobretudo, que com esse pedido pretendia exercer o direito a que se refere o artigo 400° do Código do Trabalho, que refere expressamente que "durante o prazo de aviso prévio o trabalhador pode, mediante declaração com a antecedência mínima de 3 dias úteis, denunciar o contrato".

    4. A entidade patronal enviou, então por carta registada, a sua confirmação de tal despedimento, ao remeter o cheque, no dia 9 de Novembro de 2004, para pagamento de salários, demais direitos e...

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