Acórdão nº 220/05.1TTAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | GOES PINHEIRO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A...
intentou no Tribunal de Trabalho de Águeda contra B....
, acção de processo comum pedindo a condenação da Ré a:
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Reconhecer e atribuir à Autora a categoria profissional de semi-especializada desde Outubro de 2000; b) reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a antiguidade e categoria que lhe pertenciam ou, opção a fazer até à data da sentença, a pagar-lhe uma indemnização substitutiva dessa reintegração, a aferir em função da sua antiguidade, categoria e salário àquela data; c) pagar à Autora a quantia de 2.165,57 euros, a título de diferenças salariais; d) pagar à Autora a quantia de 342,50 euros, a título de 25 dias de trabalho prestado durante o mês de Outubro de 2004; e) pagar à Autora a quantia de 60,00 euros, a título de subsídio de alimentação relativo a 15 dias de trabalho efectivamente prestado no mês de Outubro de 2004; f) pagar à Autora a quantia de 113,81 euros, a título de 6 dias de férias não gozados; g) pagar à Autora a quantia de 1.027,50 euros, a titulo de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado durante o ano de 2004; h) pagar à Autora as prestações pecuniárias que se vencerem até à data da sentença, ascendendo as já vencidas (incluindo férias e subsídios de férias vencidos em 1/1/2005) a l.233,00 euros; i) pagar à Autora os juros à taxa legal, sobre as importâncias em dívida, desde a data da citação e até integral pagamento.
Fundamentando o pedido alegou, em resumo, o seguinte: A Autora começou a trabalhar para a ré em Outubro de 2000, sendo sempre a sua função a de proceder ao embalamento de capacetes.
Sendo a Autora e a Ré filiadas em associações sindical e patronal, respectivamente, é-lhes aplicável o C.C.T.V./P.R.T. para as Indústrias Químicas, publicado no B.T.E. n° 28/87, com sucessivas alterações posteriores, designadamente salariais.
Segundo tal I.R.C.T., a Autora deveria ter estado sempre categorizada como semi-especializada, o que só aconteceu a partir de Julho de 2003, sendo certo que só a partir de Abril de 2004 é que a Autora passou a ser remunerada com respeito pelos mínimos salariais previstos no referido contrato colectivo, ficando a ré a dever-lhe, a tal título, a quantia total de 2.165,57 euros.
No dia 25 de Outubro de 2004, no entanto, a Autora foi despedida, não lhe tendo sido paga a indemnização prevista nos preceitos legais aplicáveis, nem o salário correspondente aos 25 dias de trabalho do mês do despedimento, bem como o respectivo subsídio de alimentação.
A Ré apenas lhe deu a gozar 16 dias úteis das férias vencidas em 1/1/2004.
Realizada, sem que se tenha obtido a conciliação, a audiência de partes, apresentou-se a Ré a contestar, alegando em síntese, o seguinte: O C.C.T. invocado pela Autora não é, de modo nenhum, aplicável à ré, não só porque não está filiada em qualquer das associações patronais que o outorgaram, como porque não desenvolve a sua actividade no sector das indústrias químicas.
Assim, não existem quaisquer diferenças salariais em dívida.
A ré teve que extinguir o posto de trabalho da Autora por razões estruturais e de mercado, tendo pago à Autora a indemnização e os demais direitos previstos na lei, razão pela qual o despedimento não é ilícito; Pagou também à Autora as férias não gozadas (5 dias e não 6, como pretende a Autora).
Assim, deve a acção ser julgada improcedente e a ré ser absolvida do pedido.
A Autora respondeu à contestação, no tocante às excepções deduzidas pela ré.
* Prosseguindo os autos os seus termos, viria a realizar-se a audiência de discussão julgamento, no decurso da qual a Autora declarou optar pela reintegração.
Ulteriormente, foi proferida decisão sobre a matéria de facto e, depois, a sentença, em que se decidiu condenar a Ré a: 1. Reintegrar a Autora no seu posto de trabalho, com a antiguidade e categoria que lhe pertencem, como se não tivesse havido despedimento; 2. Pagar à Autora as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença encontrando-se actualmente vencida a quantia de 7.221,00 euros), valor esse a que deve ser subtraída a quantia de 1.164,00 euros (já paga pela ré, por cheque, a título de indemnização por despedimento) e as quantias que se apurar que a demandante auferiu da Segurança Social a título de subsídio de desemprego entre 9/3/2005 e a data do trânsito em julgado da sentença (devendo estas ser reembolsadas pela ré à Segurança Social); 3. Pagar à Autora a quantia de 24,91 euros, a título de diferenciais de férias não gozadas; 4. Pagar à Autora juros de mora vencidos à taxa supletiva legal - desde a citação relativamente aos créditos já então vencidos e desde o seu vencimento sobre os que entretanto se foram vencendo - bem como eventuais juros de mora vincendos, desde a presente data, sobre a totalidade do capital ora em dívida.
* Inconformada com decisão, dela recorreu a Ré, formulando na alegação que apresentou as seguintes conclusões: A. A Douta Sentença declarou o despedimento ilícito porque considerou não ter sido feita a comunicação de pré-aviso e sim apenas a decisão de despedimento.
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Ora, e salvo o devido respeito, a comunicação de pré-aviso foi feita, devendo considerar-se como tal a comunicação verbal e escrita que foi efectuada à Autora em 25.10.2004. Embora não seja explícita a antecedência de 60 dias de pré-aviso, tal inobservância não determina a imediata cessação do vínculo, implicando apenas para o empregador o pagamento da retribuição correspondente ao período de antecedência em falta, nos termos do artigo 398° n° 2 do Código do Trabalho.
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Tendo decorrido o prazo para a trabalhadora se pronunciar, esta não o fez, e, pelo contrário, solicitou por escrito, a emissão da declaração para efeitos de subsídio de desemprego e recorreu ao fundo de desemprego.
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Tal pedido expresso de emissão de declaração para efeitos de subsídio de desemprego, e a ele recorrendo, demonstrou de forma inequívoca não só a sua aceitação do despedimento e a sua não oposição ao mesmo, como e sobretudo, que com esse pedido pretendia exercer o direito a que se refere o artigo 400° do Código do Trabalho, que refere expressamente que "durante o prazo de aviso prévio o trabalhador pode, mediante declaração com a antecedência mínima de 3 dias úteis, denunciar o contrato".
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A entidade patronal enviou, então por carta registada, a sua confirmação de tal despedimento, ao remeter o cheque, no dia 9 de Novembro de 2004, para pagamento de salários, demais direitos e...
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