Acórdão nº 279/04.9TBOFR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelSILVA FREITAS
Data da Resolução24 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Do objecto do recurso: A aqui recorrida B...

, e exequente nos autos principais, instaurou acção executiva, entre outros, contra “Herança Indivisa por óbito de C...

”.

Em oposição à execução invocaram os legais representantes da citada herança, a excepção de ilegitimidade da herança para a presente demanda executiva, fundamentando que a “legitimidade passiva cabe … a todos os seus sucessores … figurando estes como executados na mesma”.

Por despacho de fls. 55 e seguintes, foi a aqui recorrida convidada a “fazer intervir no processo os herdeiros da Herança Indivisa aberta por óbito de D...

e da Herança Indivisa por óbito de C...” (sic), considerando partes ilegítimas as “heranças”.

Os fundamentos normativos adjectivos do referido despacho judicial foram os artigos 812.º, nºs 2 e 4, ex vi, artigo 820.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.

Após contraditório dos aqui recorrentes, foi proferida decisão de admissão de intervenção na acção dos legais representantes (sucessores) de ambas as heranças executadas.

Foi desta decisão que foi interposto o presente recurso.

**** Em doutas alegações que apresentaram, os recorrentes A..., E...

e F...

, formularam as seguintes conclusões: I – O incidente de intervenção principal provocada deduzido pela exequente não é admissível na acção executiva.

II – Estabelece a lei que, tendo havido sucessão, deve a execução ser promovida contra os sucessores da pessoa que no título tenha a posição de devedor, o que, no caso em apreço, se não verificou.

III – Na acção executiva para pagamento de quantia certa – como é o caso – há incompatibilidade de ser deduzido o incidente de intervenção principal, por a tal obstar o seu fim e contrariar o seu processado específico, pois não admite uma decisão susceptível de produzir os efeitos próprios do chamamento requerido. Nela, não há uma sentença de condenação.

IV – No caso sub judice, estamos perante um desvio à regra geral da determinação da legitimidade que se encontra previsto no artº 56º nº 1 do CPC., que a exequente não observou aquando da instauração da acção executiva.

V – Ao decidir, da forma como o fez, o Tribunal «a quo» violou as normas dos artigos 45º, n.º 1, 55º, n.º 1 e 56º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil e ainda do artigo 2091º, n.º 1 do Código Civil.

VI – Assim, revogando, o douto acórdão (sic) recorrido e substituindo-o por outro que, julgue legalmente inadmissível o incidente de intervenção principal provocada dos recorrentes, farão V.ªs Ex.as, a esperada Justiça.

**** Em doutas contra-alegações apresentadas, a recorrida B..., concluiu que o presente recurso deveria ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida nos exactos termos proferidos.

Essencialmente, disse a agravada que não pretendia, com o incidente da intervenção provocada, a obtenção de título executivo contra os chamados à demanda, mas tão só sanar a falta de um pressuposto processual – ilegitimidade.

Aliás, o fundamento legal invocado pela decisão sub judice é, precisamente, o n.º 4, do artigo 812.º do Código de Processo Civil, o qual determina que “fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a … sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º”.

Por sua vez, dispõe o n.º 2, do artigo 265.º do Código de Processo Civil, que “o juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los”.

Enquadrando-se a fundamentação da decisão recorrida nos termos expostos, é a mesma legalmente admissível.

**** O Ex.mo Juiz proferiu o despacho de sustentação tabelar da decisão recorrida e determinou a subida dos autos a este Tribunal da Relação.

**** Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos, cumprindo agora decidir.

**** Na decisão recorrida, em face dos documentos constantes dos autos e da posição assumida pelos demais sujeitos processuais, foi considerada assente a seguinte factualidade: - No dia 22 de Junho de 2003, faleceu D...no estado de casado com G...

, sem testamento ou disposição de última vontade; - Deixou vivos dois filhos, designadamente H...

e I...

; - No dia 7 de Novembro de 2003, faleceu C... no estado de casado com J....

, sem testamento ou disposição de última vontade; e - Deixou vivos dois filhos, designadamente E... e F....

**** Na oposição à execução, os executados A...e outros, vieram arguir a excepção de ilegitimidade da herança indivisa por óbito de C..., com os seguintes fundamentos: - A exequente moveu execução para pagamento de quantia certa contra a oponente e outros para deles obter o pagamento de € 22.348,75, valor esse referente ao incumprimento e juros respeitantes aos contratos de abertura de crédito em conta-corrente dados à execução e avalizada pela oponente A... e C..., entretanto falecido, que deixou como filhos E... e F....

- Tais herdeiros, apesar de terem sido citados para a presente acção, não figuram como executados no requerimento executivo.

- Quanto aos direitos relativos à herança, vigora o princípio geral instituído no artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil, segundo o qual, ressalvados os casos especialmente previstos na lei, aqueles só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

- É manifesto que o eventual direito de crédito relativo à herança aberta por morte de C..., resultante da obrigação cambiária por ele assumida ao prestar aval nos contratos, ora dados à execução, não se inclui nos casos ressalvados por aquele preceito, devendo, sim, ser exercido contra todos os herdeiros.

- Em perfeita consonância com o que acaba de dizer-se, estabelece o artigo 56.º, n.º 1 do C. P. C. que, tendo havido sucessão, deve a execução ser promovida contra os sucessores da pessoa que no título tenha a posição de devedor.

- A legitimidade passiva cabe, como é óbvio, não à herança indivisa por óbito de C..., mas a todos os seus sucessores, contra quem a presente acção deveria ter sido proposta, figurando estes como executados na mesma.

O que não se verificou no caso em apreço.

**** Relativamente à legitimidade das partes, o Mmº Juiz proferiu uma decisão prévia em que, nomeadamente, considerou o seguinte: No caso dos autos, a exequente instaurou, para além das demais pessoas, a execução contra a Herança Indivisa aberta por óbito de D...e Herança Indivisa por óbito de C..., tendo requerido, a fls. 10 e 11, que os herdeiros daquelas heranças sejam, “naquela qualidade”, também citados.

Ora, compulsados os autos, verifica-se que foram dados à execução como títulos executivos, dois documentos particulares denominados “contrato de abertura de crédito em conta-corrente”, figurando em tal título como devedores (para além das demais pessoas) D...e C..., ambos já falecidos.

Devia notar-se que não bastava a citação dos herdeiros para intervir na qualidade de herdeiros. Os herdeiros são os executados, de tal modo que o seu património responde integralmente pela dívida, salvo o disposto no artigo 2052.º quanto à aceitação da herança a benefício de inventário.

Não foi o que sucedeu no caso dos autos, tendo a exequente demandado não os herdeiros, mas a herança.

Em face disso, importa sanar tal vício, fazendo intervir na execução os herdeiros das correspondentes heranças.

Por isso, convidou a exequente B... a, se assim o entender e no prazo de 10 dias, fazer intervir no processo os herdeiros da Herança Indivisa aberta por óbito de D...e da Herança Indivisa por óbito de C....

**** Em cumprimento desse despacho judicial, a exequente B..., veio requerer a intervenção no processo, como executados, dos seguintes herdeiros, da Herança Indivisa aberta por óbito de D...e da Herança Indivisa aberta por óbito de C...: - G..., H... e I..., menor, representado por sua mãe L...

, estes herdeiros de D..., que nessa qualidade deveriam ser citados para a acção executiva; - A...; E... e F..., estes herdeiros de C..., e que também nessa qualidade deveriam ser citados para a acção executiva.

**** Notificados desse requerimento de intervenção no processo, como executados, dos herdeiros da herança indivisa aberta por óbito de D...e da herança indivisa aberta por óbito de C..., vieram os executados A...e outros, nos termos do artigo 326º, n.º 2, do Código de Processo Civil, dizer que esse requerimento de intervenção formulado pela exequente deveria ser liminarmente indeferido, por inadmissibilidade legal, porquanto a lei processual não admitia mais articulados para que se fizesse intervir na acção executiva terceiros que não constavam do título executivo.

No caso sub judice, a execução não corre ab initio entre os sucessores das pessoas que no título figuram como devedores da obrigação exequenda e, muito menos, deduzira sequer a exequente no próprio requerimento executivo os factos constitutivos da sucessão.

**** Na decisão recorrida, o Mmº Juiz a quo entendeu que os chamados eram os herdeiros de D...e C..., pessoas que nos títulos executivos constam como devedores.

E expôs, além do mais, a seguinte fundamentação: - Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária (artigo 325.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

- Para isso, o chamado deve estar, em relação ao réu, numa situação de litisconsórcio ou de coligação (artigo 320.º, do Código de Processo Civil).

- No caso concreto, o exequente propôs a acção contra as heranças referidas e os demais devedores constantes do título.

- Desta forma a acção tem de ser proposta, na parte que respeita às heranças, contra todos os herdeiros, sendo por isso um caso de litisconsórcio necessário passivo (artigo 2.091.º, n.º 1, do Código Civil, e 28.º, n.º 1, do Código de Processo Civil)...

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