Acórdão nº 207/03.9TBFVN-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução17 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: Por apenso ao processo de falência instaurado contra “A...

”, sociedade por quotas, com sede no Parque Industrial ......, concelho de Figueiró dos Vinhos, correm os presentes autos de reclamação de créditos, em que são reclamantes o Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de Segurança Social de C...

, o Banco B...

, e outros, todos, suficientemente, identificados, cujos créditos não sofreram qualquer impugnação, pelo que, a final, foram verificados, reconhecidos e graduados, do seguinte modo: I – Em relação ao produto da liquidação dos bens apreendidos, sairão precípuas as custas e as despesas com a liquidação do activo, começando-se pelas verbas despendidas com a remuneração ao Exº Liquidatário nomeado; II – Do remanescente, dar-se-á pagamento aos credores com créditos comuns, procedendo-se a rateio, se necessário.

Desta sentença, interpuseram recurso de apelação o Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de Segurança Social de C..., e o Banco B..., que terminaram as respectivas alegações, onde sustentam a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: 1ª – O Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de Segurança Social de C... entende que o disposto no artigo 152º do CPEREF não extingue o privilégio resultante das hipotecas legais de que gozam os entes públicos.

  1. - De acordo com o artigo 200° n° 3 do CPEREF apenas as hipotecas judiciais deixaram de gozar preferência prevista no artigo 686° do Código Civil.

    3a - Na graduação de créditos deve ser atendida a preferência resultante das hipotecas legais registadas a favor do apelante e que garante os seus créditos por contribuições e juros de mora, reclamados nos autos supra identificados.

    4a - A douta sentença recorrida, ao declarar a extinção das hipotecas legais constituídas e registadas a favor da Segurança Social, violou e/ou fez inadequada interpretação e aplicação, além do mais, do disposto nos artigos 12° do DL n°103/80, de 9 de Maio e 152° do CPEREF.

  2. – Assim sendo, entende que à graduação e ao pagamento dos créditos verificados, pelo produto da venda do imóvel, deveria e deve proceder-se pela ordem que segue: 1° - Crédito reclamado pelo Banco B..., até ao montante máximo de 81.802,86€ (16.400.000$00); 2° - Crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, IP, até ao montante máximo de 54.919,70€ (2.953,06€ + 51.966,64€); 3° - Restantes créditos, proporcionalmente, incluindo o excedente do crédito reclamado pelo Banco B..., e pelo Instituto da Segurança Social, IP, não abrangidos pelas hipotecas.

  3. – Por outro lado, o Banco B..., sustenta que, no processo de execução fiscal, que correu termos sob o n°1368-98/100124.8, o Banco apelante reclamou oportunamente os seus créditos, invocando garantia real (hipoteca).

  4. - A reclamação de créditos foi admitida nos autos e a garantia real reconhecida.

  5. - Tal processo, à data da declaração de falência da empresa, encontrava-se pendente, pelo que, nos termos do artigo 264° do Código de Processo Tributário, foi o mesmo avocado para os autos de falência.

  6. – A sentença graduatória a ter lugar no processo de falência não pode deixar de considerar a legislação aplicável à data em que a mesma é proferida, razão pela qual não pode o Mº Juiz a quo deixar de considerar as garantias invocadas pelos credores reclamantes.

  7. - Nos termos do artigo 152° do CPEREF, "com a declaração de falência extinguem-se imediatamente (...) os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e instituições de segurança social, ...".

  8. - Do exposto decorre que, na sentença graduatória, não poderia o Mº Juiz a quo, por imposição a contrario sensu do preceito invocado, deixar de tomar em consideração a garantia real invocada pelo Banco, no âmbito do processo de execução fiscal, processo apenso aos autos de falência.

  9. - Só uma tal decisão estará em harmonia com o artigo 686° do CC, devidamente conjugado com os artigos 152° do CPEREF e 264° do CPT.

  10. - Verifica-se, assim, que o Mº Juiz, na douta sentença proferida, violou as disposições legais citadas.

    Nas suas contra-alegações, o apelado Banco D...

    , entende que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Segurança Social, IP - Centro Distrital de Segurança Social de C....

    * Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

    As questões a decidir em ambas apelações, em função das quais se fixa o seu objecto, considerando que o «thema decidendum» das mesmas é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes: I – Conterá o disposto na 1ª parte, do artigo 152º, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), uma norma excepcional que compreende as hipotecas legais, no âmbito dos privilégios creditórios, ou, dito de outro modo, a extinção destes...

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