Acórdão nº 2/05.0TBPNL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 17 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO “A....”, com sede na Zona Industrial de ..., ...., intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra o MUNICÍPIO DE B...
, com sede na Praça do Município, em ....B...., pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do R.
Para tanto, a A. alegou, em síntese, que celebrou com o R. um contrato promessa relativo a dois pinhais, sitos em Vale Centrão, freguesia de Santa Eufémia, do concelho de B..., inscritos na matriz rústica sob os artºs 14621 e 14622, em que o R. figura como promitente vendedor; que os terrenos prometidos vender, em cuja posse logo entrou, se destinavam à construção pela A. de um centro de transferência e reciclagem para resíduos industriais; e que o R. se recusa agora a celebrar o contrato prometido.
O R. contestou sustentando, a final, a procedência das excepções deduzidas e, em todo o caso, a improcedência da acção.
Com vista a tal, alegou, em síntese, erro sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, alteração anormal das circunstâncias e insusceptibilidade de execução específica do contrato.
A A. respondeu, pugnando pela improcedência das excepções e concluindo como na petição inicial.
Saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 234 a 237 decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois proferida a sentença de fls. 240 a 246, julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido.
Irresignada, a A. interpôs recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Na alegação apresentada a apelante formulou as conclusões seguintes: (……………) O apelado respondeu defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** 2.
QUESTÕES A SOLUCIONAR Tendo em consideração que, de acordo com os artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foram colocadas as questões seguintes: a) Saber se o contrato promessa celebrado entre a A. e o R. é unilateral ou bilateral; b) Saber se a quantia de € 328,00 paga pela A. no acto da celebração do contrato tem ou não a natureza de sinal; c) Saber se o artº 830º nº 2 do Código Civil estabelece uma presunção juris tantum que a Autora ilidiu; d) Saber se o R. actuou com abuso de direito.
*** 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
De facto Não tendo sido impugnada a decisão de facto nem havendo fundamento para oficiosamente a alterar, considera-se definitivamente assente a factualidade dada como provada na 1ª instância e que é a seguinte: (……………) *** 3.2.
De direito 3.2.1.
Se o contrato é unilateral ou bilateral O contrato-promessa é a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (artº 410º, nº 1 do Código Civil [1]) e, embora habitualmente revista a natureza, ou assuma a estrutura, de promessa bilateral, também pode ficar-se pela mera promessa unilateral. A distinção está em terem ambas as partes contratantes, ou só uma delas, assumido a obrigação de celebrar o contrato prometido (artºs 410º nºs 2 e 3 e 411º).
Ao contrato-promessa são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido (princípio da equiparação), exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se lhe devam considerar extensivas (artº 410º, nº 1).
Quando para o contrato prometido seja legalmente exigível documento, autêntico ou particular, o contrato-promessa só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, conforme se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral (artº 410º, nº 2).
Assim, tendo em conta o disposto no artº 238º, nº 1, se do documento que formaliza o contrato-promessa apenas consta a obrigação de uma das partes celebrar o contrato prometido, estar-se-á perante um contrato-promessa unilateral. Mesmo que, estando em causa a transferência da propriedade sobre imóveis, as partes lhe chamem «PROMESSA DE COMPRA E VENDA», pois o que releva não é o nome que lhe deram, mas o conteúdo que o enforma. Como igualmente não importa que ambas as partes o tenham assinado ou que a parte que não se vinculou à celebração do contrato prometido tenha assumido a obrigação de efectuar outra ou outras prestações, nomeadamente, no caso do promissário, a de entregar, imediata e/ou posteriormente, uma ou mais quantias pecuniárias. E não é possível procurar, nomeadamente nas negociações havidas, a hipotética vontade real das partes quanto à assunção da obrigação de celebrar o contrato definitivo, já que se está perante um negócio formal e as razões determinantes da forma opõem-se à validade duma promessa de compra (ou de venda) que não tem no texto do documento um mínimo de correspondência (artº 238º, nºs 1 e 2).
Tendo em consideração a factualidade provada, constata-se que apenas o Município de B... se obrigou a vender os dois pinhais referidos em 3.1.7., não tendo a “A..., Lda” – apesar de ter assinado o contrato-promessa e, por isso, o ter aceite, designadamente na parte em que previa a forma de...
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