Acórdão nº 463/06.OTTCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução28 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A requerente instaurou procedimento cautelar para suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho, contra a requerida, alegando, em síntese, que esta instaurou processo invocando que com a introdução de novas tecnologias na realização de tarefas administrativas, onde se incluem as tarefas por si actualmente desempenhadas, constatou que actualmente, os trabalhadores afectos à área administrativa realizam em menos tempo e com maior rigor e precisão as mesmas tarefas que anteriormente lhe estavam cometidas, razão pela qual as tarefas desempenhadas pela requerente passariam a ser executadas por outra trabalhadora. E que alegou não dispor de qualquer outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da requerente, nem ter ao seu serviço quaisquer outros trabalhadores contratados a termo a quem estivessem cometidas tarefas correspondentes às do posto de trabalho ocupado pela requerente.

Alegou ainda que o A.E. aplicável prescreve que os trabalhadores adstritos a unidades funcionais sujeitas a reestruturação de serviços e ou a introdução de melhorias tecnológicas serão objecto de reconversão profissional, o que não ocorreu com a requerente e acarreta a nulidade de todo o processo. E que desempenha a maior parte das suas tarefas na área da produção, sector onde há trabalhadores que estão há menos tempo na empresa e é possível colocá-la a desempenhar outras tarefas administrativas onde estão trabalhadores contratados há menos tempo, como é o caso das bilheteiras e da secção de alugueres.

A requerida foi notificada para apresentar o processo de despedimento e juntou-o. Apresentou, também, oposição.

No entanto, por despacho proferido em acta, a fls. 102, não foi aceite a oposição, bem como a produção de prova testemunhal, face ao disposto no artigo 35º nº1 do C. P. Trabalho.

* Procedeu-se à audiência final e, no final, foi decretada a suspensão do despedimento.

É deste despacho que a requerida vem agora recorrer apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. a qual, em síntese, decretou a suspensão do despedimento da Requerente.

  1. A decisão sub judice enferma da nulidade de não conhecimento, por parte do Tribunal a quo de questões suscitadas pela Requerida e sobre as quais estava obrigado a pronunciar-se (cfr. artigo 668º nº 1 alínea d)).

  2. Ao caso concreto - despedimento por extinção do posto de trabalho - não é aplicável o procedimento cautelar especificado de suspensão individual de despedimento, pois que “a suspensão do despedimento como procedimento cautelar pressupõe um despedimento promovido pelo empregador”; Albino Mendes Baptista, “Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Juris, 2000, pg. 84.

  3. Deste modo, dado que a Requerente foi objecto de despedimento por extinção do seu posto de trabalho, sempre então teria aquela de, querendo obter tutela cautelar do seu direito, socorrer-se do procedimento cautelar comum.

  4. Nesta conformidade, sempre então se terá de concluir que a providência cautelar especificada de suspensão individual de despedimento não é o meio processualmente adequado e aplicável ao caso sub judice - o que, em si mesmo, é causa impeditiva do decretamento da providência requerida, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada.

  5. Da mesma forma, salienta-se ainda que, a situação em crise não se compadece com o decretamento de qualquer procedimento cautelar, pois que, o recurso, por parte da Requerente, a procedimento cautelar, consubstancia não uma reacção contra situação hipotética e eventual - prefigurada por via do "fundado receio" -, mas antes uma situação cujos contornos gozam já de definitividade.

  6. Assim, a tutela jurisdicional pretendida pela Requerente é uma tutela definitiva, própria de acção judicial intentada para o efeito, e não uma tutela provisória, característica do meio processual vertente.

  7. Nesta conformidade, a tramitação do presente procedimento como um procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento determina para a Requerente o benefício de tutela judicial a que, legalmente, não tem direito, o que, deverá também determinar a revogação da decisão de fls.

  8. Caso assim se não entenda, o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese académica, sempre se dirá que a decisão que decretou a suspensão do despedimento assentou, unicamente, na consideração da não observância, por parte da Requerida, do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 403º do C.T..

  9. Considerou o Tribunal a quo que, no momento em que foi determinado o despedimento da Requerente, existia um contrato a termo certo com referência a trabalhador com a mesma categoria profissional daqueloutra.

  10. A referência legal ínsita na aludida alínea c) do nº 1 do artigo 403° do C.T. reporta-se a “tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto” o que nos determina na necessidade de analisar o que legalmente, se deva entender por "posto de trabalho", o qual não se confunde com o conceito de categoria profissional.

  11. Desta forma, não é pela circunstância de dez trabalhadores poderem ter a mesma categoria profissional que se pode concluir que ocupam os mesmos dez trabalhadores o mesmo posto de trabalho – e, do mesmo modo, que os mesmos dez trabalhadores estão aptos a exercer as mesmas funções.

  12. Há, portanto, aqui um claro apelo à necessidade de...

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