Acórdão nº 463/06.OTTCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 28 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
A requerente instaurou procedimento cautelar para suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho, contra a requerida, alegando, em síntese, que esta instaurou processo invocando que com a introdução de novas tecnologias na realização de tarefas administrativas, onde se incluem as tarefas por si actualmente desempenhadas, constatou que actualmente, os trabalhadores afectos à área administrativa realizam em menos tempo e com maior rigor e precisão as mesmas tarefas que anteriormente lhe estavam cometidas, razão pela qual as tarefas desempenhadas pela requerente passariam a ser executadas por outra trabalhadora. E que alegou não dispor de qualquer outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional da requerente, nem ter ao seu serviço quaisquer outros trabalhadores contratados a termo a quem estivessem cometidas tarefas correspondentes às do posto de trabalho ocupado pela requerente.
Alegou ainda que o A.E. aplicável prescreve que os trabalhadores adstritos a unidades funcionais sujeitas a reestruturação de serviços e ou a introdução de melhorias tecnológicas serão objecto de reconversão profissional, o que não ocorreu com a requerente e acarreta a nulidade de todo o processo. E que desempenha a maior parte das suas tarefas na área da produção, sector onde há trabalhadores que estão há menos tempo na empresa e é possível colocá-la a desempenhar outras tarefas administrativas onde estão trabalhadores contratados há menos tempo, como é o caso das bilheteiras e da secção de alugueres.
A requerida foi notificada para apresentar o processo de despedimento e juntou-o. Apresentou, também, oposição.
No entanto, por despacho proferido em acta, a fls. 102, não foi aceite a oposição, bem como a produção de prova testemunhal, face ao disposto no artigo 35º nº1 do C. P. Trabalho.
* Procedeu-se à audiência final e, no final, foi decretada a suspensão do despedimento.
É deste despacho que a requerida vem agora recorrer apresentando, nas correspondentes alegações, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da decisão de fls. a qual, em síntese, decretou a suspensão do despedimento da Requerente.
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A decisão sub judice enferma da nulidade de não conhecimento, por parte do Tribunal a quo de questões suscitadas pela Requerida e sobre as quais estava obrigado a pronunciar-se (cfr. artigo 668º nº 1 alínea d)).
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Ao caso concreto - despedimento por extinção do posto de trabalho - não é aplicável o procedimento cautelar especificado de suspensão individual de despedimento, pois que “a suspensão do despedimento como procedimento cautelar pressupõe um despedimento promovido pelo empregador”; Albino Mendes Baptista, “Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Juris, 2000, pg. 84.
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Deste modo, dado que a Requerente foi objecto de despedimento por extinção do seu posto de trabalho, sempre então teria aquela de, querendo obter tutela cautelar do seu direito, socorrer-se do procedimento cautelar comum.
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Nesta conformidade, sempre então se terá de concluir que a providência cautelar especificada de suspensão individual de despedimento não é o meio processualmente adequado e aplicável ao caso sub judice - o que, em si mesmo, é causa impeditiva do decretamento da providência requerida, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada.
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Da mesma forma, salienta-se ainda que, a situação em crise não se compadece com o decretamento de qualquer procedimento cautelar, pois que, o recurso, por parte da Requerente, a procedimento cautelar, consubstancia não uma reacção contra situação hipotética e eventual - prefigurada por via do "fundado receio" -, mas antes uma situação cujos contornos gozam já de definitividade.
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Assim, a tutela jurisdicional pretendida pela Requerente é uma tutela definitiva, própria de acção judicial intentada para o efeito, e não uma tutela provisória, característica do meio processual vertente.
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Nesta conformidade, a tramitação do presente procedimento como um procedimento cautelar especificado de suspensão de despedimento determina para a Requerente o benefício de tutela judicial a que, legalmente, não tem direito, o que, deverá também determinar a revogação da decisão de fls.
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Caso assim se não entenda, o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese académica, sempre se dirá que a decisão que decretou a suspensão do despedimento assentou, unicamente, na consideração da não observância, por parte da Requerida, do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 403º do C.T..
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Considerou o Tribunal a quo que, no momento em que foi determinado o despedimento da Requerente, existia um contrato a termo certo com referência a trabalhador com a mesma categoria profissional daqueloutra.
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A referência legal ínsita na aludida alínea c) do nº 1 do artigo 403° do C.T. reporta-se a “tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto” o que nos determina na necessidade de analisar o que legalmente, se deva entender por "posto de trabalho", o qual não se confunde com o conceito de categoria profissional.
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Desta forma, não é pela circunstância de dez trabalhadores poderem ter a mesma categoria profissional que se pode concluir que ocupam os mesmos dez trabalhadores o mesmo posto de trabalho – e, do mesmo modo, que os mesmos dez trabalhadores estão aptos a exercer as mesmas funções.
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Há, portanto, aqui um claro apelo à necessidade de...
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