Acórdão nº 875/05.7TAACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução14 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferido despacho no qual se decidiu não pronunciar o arguido A...

, determinando-se o arquivamento dos autos.

Inconformado, o Mº Pº apresenta recurso para esta Relação.

Na sua motivação, apresenta as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso.

1- Vem o presente recurso interposto do despacho de não pronúncia de fIs. 113 a 118, no qual se decidiu que não tinham sido recolhidos indícios suficientes de que o arguido A... tivesse cometido o crime de violação da obrigação de alimentos, p. e p. pelos artigos 14°, n° 1, 26°, 30°, n° 2, 79° e 250°, n° 1, todos do Código de Processo Penal; 2- O Mmº Juiz a quo não aderiu, como se lhe impunha, ao conceito de indícios suficientes constantes dos artigos 283° e 308°, ambos do Código de Processo Penal; 3- Olvidou que, para a acusação, bem como para a pronúncia, face ao sistema processual vigente, basta tão-só uma possibilidade razoável de condenação; 4- Ao apreciar os indícios carreados, o Mmº Juiz não formulou um Juízo objectivo fundamentado nos indícios recolhidos no Inquérito, sendo que, os recolhidos na fase de Instrução, são praticamente inócuos, face à inexistência de qualquer prova documental, certificada, que facilmente seria a obtida no Serviço local de Finanças, quer através do Instituto da Solidariedade e Segurança Social; 5- Pelo que se impunha ao Mmº Juiz de Instrução Criminal, face aos indícios recolhidos na fase de Inquérito e aos parcos indícios recolhidos na fase de Instrução, proferir despacho que pronunciasse o arguido A... pela prática do crime do qual vinha acusado; 6- Ao assim não ter decidido, violou-se no douto despacho a quo o disposto nos artigos 283°, n° 2, 298°, 303°, n° 1 e 308°, n° 1 (1ª parte) e n° 2, todos do Código de Processo Penal e o disposto nos artigos 14°, n° 1, 26°, 30°, n° 2, 79° e 250°, n° 1, todos do Código Penal.

Em consequência, deverão Vªs. Exªs. revogar o despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação e segundo a qualificação jurídica ali efectuada.

Não foi apresentada resposta.

Nesta Relação, o Ex.mº P.G.A., apôs o visto concordante com a motivação e conclusões do recurso.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir:*** É do seguinte teor o despacho recorrido: A fase de instrução, sendo facultativa, tem por escopo a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, conforme o estatuído no n.º 1 do art. 286° do Código de Processo Penal.

Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 283° do Código de Processo Penal, o Ministério Público deduz acusação se, durante o inquérito, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente.

Os indícios são referências factuais, sinais objectivos de suspeita, causas ou consequências materiais ou morais, indicações de vestígios trazidos pelos meios legais probatórios ao processo. Consistem, pois, em factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio das regras da experiência, uma ilação quanto ao thema probandum, –Germano arques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2ª edição, Editorial Verbo, 1999, pág. 96; Ac. RP 20-10-1993, CJ, ano XVIII, tomo IV, pág. 261 e ss.; Ac. Rel. Porto de 14-01-1998, CJ, ano XVIII, tomo I, pág. 228 ess.

Na medida em que, conjugados e relacionados, criem a convicção de que, a manterem--se em julgamento, haverá sérias probabilidades de conduzir à condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado, são reputados suficientes para efeitos do n.º 2 do art. 283° do Código de Processo Penal –Ac. RE 28-01-1997, BMJ 463, pág. 661 e ss.

Esta suficiência tem ínsita a mesma exigência de verdade requerida em sede de julgamento, com a diferença de a fase de instrução não mobilizar os elementos probatórios e de esclarecimento que estão ao dispor do juiz na fase de julgamento, daí que o que é insuficiente para efeitos de sentença pode não o ser para a acusação.

No entanto, sublinhe-se, esta alta probabilidade resultante da conjugação e relacionamento dos elementos apurados, que se refere à futura condenação, tem de ser aferida no plano fáctico, e não no plano jurídico – Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Vol. I, Coimbra Editora, Coimbra, 1974, pág. 133.

Em síntese, realizado o debate instrutório, a decisão é de pronúncia caso se considere que os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si, fazem pressentir da culpabilidade do agente e produzem a convicção pessoal de condenação posterior; esses elementos manter-se-ão em sede de julgamento; ou em audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido da condenação futura – António Augusto Tolda Pinto, A Tramitação Processual Penal, 2ª Edição, Coimbra editora, Coimbra, 2001, pág. 701. No caso inverso, será de não pronúncia -n.º 1 do art. 308° do Código de Processo Penal.

*Em conformidade com o estatuído no n.º 1 do art. 250° do Código Penal, é punido pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos quem, "estando obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito".

O legislador, com a consagração deste crime...

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