Acórdão nº 2286/06.8YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Nunes Ribeiro A...

, maior, estudante, residente na Rua ........ Leiria, intentou, na Conservatória do Registo Civil de Leiria, ao abrigo do disposto nos artºs 5º nº 1 al. a) e 7º nº 1 ambos do Dec. Lei nº 272/2001, de 13/10, procedimento de alimentos contra seu pai B....

, residente na Rua ........ - Leiria.

Na impossibilidade de obtenção de acordo, foi o processo remetido ao tribunal de Leiria onde foi distribuído ao 1º Juízo Cível.

Neste Juízo o Sr. Juiz respectivo proferiu despacho a ordenar, com fundamento no disposto no nº 2 do artº 1412º do C.P.Civil, a remessa do processo ao 2º Juízo Cível do mesmo tribunal, para apensação ao processo de regulação do poder paternal da requerente que aí havia corrido termos.

Recebido o processo no 2º Juízo para apensação, entendeu o Sr. Juiz deste, por sua vez, não ser aplicável ao caso o estatuído no citado nº 2 do artº 1412º do C.P.Civil, pelo que competia ao 1º Juízo, ao qual o processo havia sido distribuído, e não do 2º Juízo Cível, conhecer da acção, tendo declarado, para o efeito, incompetente este 2º Juízo.

Os dois despachos transitaram em julgado, assim surgindo o presente conflito negativo de competência.

Cumprido o disposto no artº 118º, n.º 1, do C.P.Civil, nenhum dos Srs. Juízes em conflito respondeu.

O Magistrado do Ministério Público junto desta Relação pronuncia-se no sentido da competência ser atribuída àquele 1º Juízo Cível.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

** Os Factos Os factos que interessam à decisão do presente conflito são os que resultam do precedente relatório e aqui nos dispensamos de reproduzir.

** O Direito Dispõe o artº 1412º do C. P. Civil, que: 1- Quando surja a necessidade de providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artº 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.

2- Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso.

Foi com fundamento no nº 2 do preceito transcrito que o Sr. Juiz do 1º Juízo Cível de Leiria entendeu que os autos deveriam correr por apenso ao processo de regulação do exercício do poder paternal da requerente que correra termos pelo 2º Juízo do mesmo tribunal.

Mas, salvo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT