Acórdão nº 317/05.8TBMLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Março de 2007
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 06 de Março de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
deduziu incidente de atribuição provisória da casa de morada de família, na pendência de acção de divórcio que intentou contra B....
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Alegou, em síntese, que se encontra a viver com os filhos em casa de pessoas amigas que a acolheram, não dispondo de condições económicas que lhe permitam arrendar uma casa, pois é doméstica, tendo como única fonte de rendimento uns dias por semana em que faz limpezas para terceiros. Juntou prova documental do alegado.
Após a frustração da conciliação, veio o Requerido deduzir oposição à atribuição da casa à Requerente, dizendo que foi esta que abandonou o domicílio conjugal, levando consigo os filhos do casal, passando a viver no apartamento de uns primos que não lhe exigem renda. Acresce que ambos os cônjuges auferem do seu trabalho valores próximos dos € 500,00 mensais, não tendo o Requerido sítio para onde ir e não tendo sequer parentes a residir na zona.
Termina pedindo a improcedência do incidente, requerendo que lhe seja atribuída casa de morada de família e, caso seja provada a propriedade da Requerente, lhe seja fixada uma renda.
Considerando-se habilitada a decidir a M.ma Juiz julgou o incidente procedente e atribuiu à Requerente o reclamado direito à utilização da casa de morada família.
Inconformado, recorreu o Requerido, recurso admitido como agravo a subir em separado.
No termo das respectivas alegações formulou o agravante as seguintes conclusões:
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Os factos dados como provados na decisão recorrida sob os números 3, 4 e 5 estão impugnados pelos factos alegados nos pontos 7 e 9 da oposição do Requerido e ora recorrente, pois o Requerido impugnou que a Requerente vivesse em casa de uns amigos, mas são uns primos, ou seja, familiares seus e alegou que a requerente ganha 500 Euros por mês, o suficiente para se sustentar, pelo que não estão provados por acordo os factos referidos.
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A decisão recorrida em sede de facto, não deu qualquer relevo aos factos, naturalmente alegados pelo ora recorrente, nomeadamente que nessa casa viveram Requerente e requerido, com os filhos do casal que entretanto nasceram, até que a requerente abandonou o lar e que a requerente….. é que, sem causa justificativa abandonou o domicílio conjugal, arrastando consigo os filhos do casal, bem como que o ora requerente não tem mais qualquer casa para onde ir, não tendo sequer parentes a residir na Pedrulha, razão pela qual, se fosse obrigado a sair de casa, passaria a viver na rua, por serem necessários à boa decisão da causa, para se avaliar as necessidades de ambos os cônjuges, os seus rendimentos, as consequências que para cada um resultarão da decisão, etc.
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A lei, no art°. 1407°, n° 7 do Cod. Proc. Civil, permite ao Juiz que "previamente, ordene a realização das diligências que considerar necessárias", pelo que, perante as questões concretas em análise – a atribuição da casa à requerente...
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