Acórdão nº 530/04.5TBSEI-X.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE BARROS
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1)-Por sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Judicial de Seia, em19.07.2005, foi declarada a falência de A...”.

Aberto o concurso de credores, foram reclamados e reconhecidos, entre outros, créditos laborais, bem como um crédito da titularidade do B..., garantido por hipoteca constituída, desde 09.07.2001, sobre 8 imóveis.

Na graduação a que se procedeu, e relativamente ao produto da liquidação de alguns dos imóveis, foi dada preferência de pagamento a alguns créditos laborais relativamente ao crédito hipotecário reconhecido ao B....

O Reclamante B..., não concordando com tal graduação, apelou para este Tribunal, pugnando pelo pagamento preferencial do crédito hipotecário relativamente aos créditos laborais, com a seguinte argumentação conclusiva: 1ª-Os ex-trabalhadoes da falida, a que couberam os números 21 a 107, 109 a 112, 115 a 123, 129 e o reconhecido no apenso E) não alegaram, expressa e especificamente, a qual, ou quais, os bens imóveis do empregador no qual, ou quais, prestavam a sua actividade; 2ª-Os créditos emergentes do contrato de trabalho só gozam de privilégio imobiliário especial relativamente ao produto da venda dos prédios em que os trabalhadores, efectivamente, prestavam trabalho; 3ª-A sentença em apreciação determinou a existência de privilégio imobiliário especial de todos aqueles trabalhadores relativamente a toda uma universalidade de imóveis- ditos afectos à actividade industrial- sem especificar quais os respectivos imóveis em que os trabalhadores prestavam trabalho; 4ª-A sentença recorrida, caso tal tivesse sido devidamente alegado pelos credores ex-trabalhadores, que não foi, deveria especificar quais os imóveis sobre os quais cada uma dos trabalhadores poderia gozar do privilégio contido no art. 377º do Código do Trabalho; 5ª-O art. 377º, n.º1, alínea b) do Código do Trabalho, interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário dos créditos dos trabalhadores constituídos após o registo da hipoteca prefere a esta, nos termos do art. 751º do Código Civil, é inconstitucional por violação do art. 2º da Constituição da República.

Não foi apresentada contra-alegação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2)- Definido, em princípio, o objecto do recurso pelas conclusões da alegação (arts. 690º, n.º1 e 684º, n.º3, ambos do CPC), verifica-se que o Banco Apelante coloca a julgamento deste Tribunal as seguintes questões: 1ª-Saber se ocorrem os requisitos de que depende a existência do privilégio imobiliário especial concedido aos créditos laborais; 2ª-Definir se é conforme à Constituição a norma constante da alínea b) do n.º1 do art. 377º do Código do Trabalho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do Código Civil.

2-a)- Vejamos a 1ª questão.

Segundo o Apelante os ex-trabalhadores da falida não alegaram, expressa e especificamente, qual, ou quais, os bens imóveis do empregador no qual, ou quais, prestavam a sua actividade.

Decorre, na verdade, do alínea b) do n.º1 do art. 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, que “os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade”.

Portanto, tal privilégio creditório não abrange todos os imóveis pertencentes ao empregador, sendo facto constitutivo de tal privilégio a prova dos imóveis nos quais o trabalhador presta a sua actividade, cabendo tal ónus aos trabalhadores...

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