Acórdão nº 530/04.5TBSEI-X.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | FERREIRA DE BARROS |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1)-Por sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Judicial de Seia, em19.07.2005, foi declarada a falência de A...”.
Aberto o concurso de credores, foram reclamados e reconhecidos, entre outros, créditos laborais, bem como um crédito da titularidade do B..., garantido por hipoteca constituída, desde 09.07.2001, sobre 8 imóveis.
Na graduação a que se procedeu, e relativamente ao produto da liquidação de alguns dos imóveis, foi dada preferência de pagamento a alguns créditos laborais relativamente ao crédito hipotecário reconhecido ao B....
O Reclamante B..., não concordando com tal graduação, apelou para este Tribunal, pugnando pelo pagamento preferencial do crédito hipotecário relativamente aos créditos laborais, com a seguinte argumentação conclusiva: 1ª-Os ex-trabalhadoes da falida, a que couberam os números 21 a 107, 109 a 112, 115 a 123, 129 e o reconhecido no apenso E) não alegaram, expressa e especificamente, a qual, ou quais, os bens imóveis do empregador no qual, ou quais, prestavam a sua actividade; 2ª-Os créditos emergentes do contrato de trabalho só gozam de privilégio imobiliário especial relativamente ao produto da venda dos prédios em que os trabalhadores, efectivamente, prestavam trabalho; 3ª-A sentença em apreciação determinou a existência de privilégio imobiliário especial de todos aqueles trabalhadores relativamente a toda uma universalidade de imóveis- ditos afectos à actividade industrial- sem especificar quais os respectivos imóveis em que os trabalhadores prestavam trabalho; 4ª-A sentença recorrida, caso tal tivesse sido devidamente alegado pelos credores ex-trabalhadores, que não foi, deveria especificar quais os imóveis sobre os quais cada uma dos trabalhadores poderia gozar do privilégio contido no art. 377º do Código do Trabalho; 5ª-O art. 377º, n.º1, alínea b) do Código do Trabalho, interpretado no sentido de que o privilégio imobiliário dos créditos dos trabalhadores constituídos após o registo da hipoteca prefere a esta, nos termos do art. 751º do Código Civil, é inconstitucional por violação do art. 2º da Constituição da República.
Não foi apresentada contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2)- Definido, em princípio, o objecto do recurso pelas conclusões da alegação (arts. 690º, n.º1 e 684º, n.º3, ambos do CPC), verifica-se que o Banco Apelante coloca a julgamento deste Tribunal as seguintes questões: 1ª-Saber se ocorrem os requisitos de que depende a existência do privilégio imobiliário especial concedido aos créditos laborais; 2ª-Definir se é conforme à Constituição a norma constante da alínea b) do n.º1 do art. 377º do Código do Trabalho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores prefere à hipoteca, nos termos do art. 751º do Código Civil.
2-a)- Vejamos a 1ª questão.
Segundo o Apelante os ex-trabalhadores da falida não alegaram, expressa e especificamente, qual, ou quais, os bens imóveis do empregador no qual, ou quais, prestavam a sua actividade.
Decorre, na verdade, do alínea b) do n.º1 do art. 377º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08, que “os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade”.
Portanto, tal privilégio creditório não abrange todos os imóveis pertencentes ao empregador, sendo facto constitutivo de tal privilégio a prova dos imóveis nos quais o trabalhador presta a sua actividade, cabendo tal ónus aos trabalhadores...
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