Acórdão nº 290-D/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Coimbra, correm termos uns autos de processo de falência contra a sociedade comercial “Textilândia – Empresa de Malhas e Confecções, L.dª ”, com sede em Monte da Romeira, Estrada de Eiras, Coimbra, dos quais constituem apenso os presentes autos de reclamação de créditos.

A falência da dita sociedade foi declarada por sentença de 24/03/2005, devidamente transitada em julgado.

Por sentença de fls. 978 a 1045 dos presentes autos foram aí indicados os credores reclamantes (uma vez que a liquidatária judicial não juntou a relação a que alude o artº 191º do CPEREF) e foram verificados e graduados os créditos reclamados.

II Dessa sentença interpuseram recurso António José Matos Loureiro (fls. 1103) e Licínio Lopes de Brito (fls. 1111), recursos estes que foram admitidos como apelações e com efeito devolutivo.

Nas alegações apresentadas, e segundo a respectiva ordem de apresentação, por ambos os Apelantes foram expostas as seguintes conclusões: A – pelo Recorrente Licínio Lopes de Brito (fls. 1168 e segs.): 1ª - A reclamação de créditos do Recorrente não foi contestada nem impugnada por ninguém.

  1. - Foi apresentada juntamente com um extracto de conta corrente contabilístico emitido pela própria falida e rubricado pelo seu revisor oficial de contas, que reconhece o crédito do reclamante.

  2. - Esse documento, sendo da autoria da falida, tem um valor probatório superior a quaisquer facturas ou recibos emitidos pelo próprio reclamante.

  3. - Mas mesmo que assim não se entenda, devia ser concedida a possibilidade ao reclamante de produzir prova “mais idónea” da existência e verificação do seu crédito – artº 196º, nº 6, 197º e 199º do CPEREF.

  4. - A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 196º, 197º e 199º desse diploma, e os artºs 355º, nº 4, 373º e 376º do C. Civ.

  5. - Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que não reconheceu o crédito do Apelante.

    B – pelo Recorrente António José Matos Loureiro (fls. 1244 e segs.): 1ª - Não é aplicável ao caso sub judice a disposição do artº 65º do CPEREF, como parece entender a sentença recorrida. As normas jurídicas aplicáveis ao caso são antes as normas dos artºs 738º, 743º e 746º do C. Civ. e 377º do Código do Trabalho.

  6. - O crédito do Apelante resulta de salários, de acréscimos (férias e subsídios de férias e de natal), e de despesas, resultantes da actividade profissional exercida para liquidação do património da falida, através da venda do estabelecimento fabril (equipamentos e edifício), que constituía todo o património corpóreo da falida. O crédito tem a sua fonte numa actividade de liquidação dos bens.

  7. - Na medida em que a sua actividade foi desenvolvida no âmbito do processo de recuperação de empresas, transformado em processo falimentar, é um crédito por despesas de justiça. E foi no estrito quadro do processo judicial de recuperação que desenvolveu esta sua actividade.

  8. - A actividade do liquidatário, ora Apelante, foi desenvolvida directamente no interesse comum dos credores. Todos estes com ela beneficiaram, pois conservava intacto o estabelecimento fabril, o maior valor da empresa, com vista à sua liquidação, a sua transformação em disponibilidades líquidas, que depois por todos seriam distribuídas, da forma que resultasse da verificação e graduação de créditos.

  9. - Como créditos por despesas de justiça, feitas directamente no interesse comum dos credores, para conservação e liquidação dos bens móveis e imóveis, gozam os créditos do Apelante de privilégios imobiliário e mobiliário, nos termos dos artºs 738º e 743º do C. Civ., privilégios esses por força dos quais tais créditos deverão ser graduados antes de todos os outros créditos com privilégio.

  10. - Ao decidir em contrário a sentença recorrida violou as normas dos artºs 738º, 743º e 746 do C. Civ..

    E sem prescindir do exposto, 7ª - a actividade desenvolvida pelo Apelante foi-o sob a autoridade e direcção da empresa, através dos seus órgãos, em sede de processo de recuperação, de assembleia de credores e de comissão de fiscalização.

  11. - E na sua maior parte teve lugar a prestação de trabalho no edifício propriedade da falida.

  12. - Ou seja, ao abrigo de um contrato de trabalho, em que a remuneração consistia em salários, que ficaram em dívida.

  13. - E que nessa qualidade beneficiam dos privilégios creditórios estatuídos pelo artº 377º do Código do Trabalho.

  14. - Pelo que deverão ser graduados a par e passo com os demais créditos dos restantes trabalhadores.

  15. - Ao decidir em contrário a sentença recorrida violou a disposição do artº 377º do Código do Trabalho.

  16. - Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra em que os créditos do Apelante sejam graduados em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT