Acórdão nº 1540/05.0TAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em processo comum singular do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença datada de 06.09.19 foi, além do mais: Condenado o arguido A...

, pela prática, em autoria material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º nºs 1 b) do CP, na pena de 90 dias de multa à razão diária de cinco euros.

Inconformado o arguido interpôs recurso, concluindo na sua motivação: “ 1ª - O requerimento a pedir a emissão de 2ª via da carta de condução, por motivo de extravio, é documento particular genuíno, que não foi alterado ou adulterado. Apenas contém declarações que não correspondem à verdade.

Como tal, não integra o conceito de falsidade de documento, não tendo relevância penal, já que a falsidade é a falta de genuinidade do documento, não a falta de veracidade do seu conteúdo.

  1. - O arguido não cometeu, assim, o crime de falsidade de documento por que foi condenado.

  2. - Violou a douta sentença o disposto no artº 256º, nº 1, al. a) e b) do C. Penal.” O Ministério Público respondeu, concluindo pelo improvimento do recurso.

O Exmº Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer é igualmente do entendimento de que o recurso não deve merecer provimento.

Colhido os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta.

FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: “ O arguido é titular da carta de condução n° AV-6467, emitida em 29/04/2003.

No dia 27 de Maio de 2004, o arguido requereu na DGV de Aveiro a emissão de 2ª via da carta de condução de que é titular, com o n° AV-6467, por motivo de extravio.

Além disso, o arguido preencheu e assinou o documento constante de fls. 5, onde referiu que a carta de condução de que é titular se extraviou por perda de carteira.

Pelo que a DGV de Aveiro emitiu nova carta de condução no dia 3/06/2004.

Acontece que, o arguido não perdeu a carta de condução. A mesma encontrava-se apreendida pelas autoridades alemãs com vista ao cumprimento de uma pena de inibição de conduzir pelo período de 15 meses, o que o arguido bem sabia.

O arguido actuou, voluntária, livre e consciente, com intenção de obter uma 2ª via da carta de condução emitida pela DGV, de forma a poder continuar a beneficiar das faculdades inerentes à detenção de carta de condução.

O arguido sabia que ao actuar desta forma estava a induzir em erro os funcionários daquela...

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