Acórdão nº 1540/05.0TAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO Em processo comum singular do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por sentença datada de 06.09.19 foi, além do mais: Condenado o arguido A...
, pela prática, em autoria material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º nºs 1 b) do CP, na pena de 90 dias de multa à razão diária de cinco euros.
Inconformado o arguido interpôs recurso, concluindo na sua motivação: “ 1ª - O requerimento a pedir a emissão de 2ª via da carta de condução, por motivo de extravio, é documento particular genuíno, que não foi alterado ou adulterado. Apenas contém declarações que não correspondem à verdade.
Como tal, não integra o conceito de falsidade de documento, não tendo relevância penal, já que a falsidade é a falta de genuinidade do documento, não a falta de veracidade do seu conteúdo.
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- O arguido não cometeu, assim, o crime de falsidade de documento por que foi condenado.
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- Violou a douta sentença o disposto no artº 256º, nº 1, al. a) e b) do C. Penal.” O Ministério Público respondeu, concluindo pelo improvimento do recurso.
O Exmº Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer é igualmente do entendimento de que o recurso não deve merecer provimento.
Colhido os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta.
FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: “ O arguido é titular da carta de condução n° AV-6467, emitida em 29/04/2003.
No dia 27 de Maio de 2004, o arguido requereu na DGV de Aveiro a emissão de 2ª via da carta de condução de que é titular, com o n° AV-6467, por motivo de extravio.
Além disso, o arguido preencheu e assinou o documento constante de fls. 5, onde referiu que a carta de condução de que é titular se extraviou por perda de carteira.
Pelo que a DGV de Aveiro emitiu nova carta de condução no dia 3/06/2004.
Acontece que, o arguido não perdeu a carta de condução. A mesma encontrava-se apreendida pelas autoridades alemãs com vista ao cumprimento de uma pena de inibição de conduzir pelo período de 15 meses, o que o arguido bem sabia.
O arguido actuou, voluntária, livre e consciente, com intenção de obter uma 2ª via da carta de condução emitida pela DGV, de forma a poder continuar a beneficiar das faculdades inerentes à detenção de carta de condução.
O arguido sabia que ao actuar desta forma estava a induzir em erro os funcionários daquela...
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