Acórdão nº 653/06.6TMCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução23 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu no Tribunal de Família e Menores de Coimbra que, ao abrigo da Convenção de Haia de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto do Governo nº 33/83 de 11 de Maio, fosse determinado o regresso imediato à Suiça dos menores A...

, B...

e C...

, onde têm a residência habitual.

Para tanto alega que tendo os menores nascido na Suiça em 16/11/95, 2/11/2002 e 2/11/2002 e sendo filhos de D...

e de E...

, ainda casados entre si, mas com divórcio e regulação do poder paternal a correr na Suiça, foram aqueles abusivamente trazidos para Portugal, sem autorização da mãe, em Maio de 2005, tendo ficado a residir com uma irmã do E... em Partida, S. Vicente da Beira; por isso a progenitora, encontrando-se privada da custódia e contacto com os filhos, reclama o respectivo regresso.

Juntou requerimento do IRS, acompanhado do formulário preenchido pela Autoridade Suiça, instruído com a certificação do nascimento dos menores.

O Sr. Juiz proferiu então despacho do seguinte teor: "Atendendo aos factos ocorridos e à circunstância de ambos os progenitores estarem na Suiça, onde as crianças também viviam, e de aí estar a correr o processo de regulação do poder paternal determino o regresso imediato dos menores A... B... e C... à Suiça, devendo eles ser entregues à mãe D...".

Inconformado, veio o pai dos menores, depois de aduzir diverso circunstancialismo tendente a demonstrar a inconveniência da medida decretada, interpor recurso da referida decisão para a hipótese de a mesma não ser alterada.

Indeferida a pretendida modificação, foi o referido recurso admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas pertinentes alegações, o recorrente formula conclusões delimitadoras do objecto do recurso (art.ºs 684, nº 3 e 690, nº 1 do CPC) nas quais circunscreve o âmbito do mesmo às questões da nulidade da decisão por ausência de fundamentação de direito; do desinteresse da mãe dos menores por estes, que levou a que o pai viesse com eles para a casa de morada de família em Portugal desde 29 de Maio de 2006; da instabilidade psíquica e emocional da mesma que lhe retira condições para educar adequadamente os filhos; da respectiva falta de habitação e capacidade económica para ter os menores à sua guarda, implicando o decretado regresso grave perigo de ordem física ou psíquica para os mesmos.

Contra-alegando, o MºPº pugnou pela manutenção do decidido, acrescentando que a lide perdeu supervenientemente a respectiva utilidade em face da entrega dos menores...

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