Acórdão nº 1798/06.8TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nestes autos de expropriação litigiosa pendentes no Tribunal Cível da Comarca de Coimbra, em que é Expropriante a sociedade A...
e Expropriado, entre outros, B...
, requereu este, invocando os termos do artigo 42º do Código das Expropriações, a avocação dos autos e que fossem promovidas por e perante o Sr. Juiz daquele Tribunal a constituição e o funcionamento da arbitragem quanto à expropriação dos bens imóveis – e dos direitos a eles inerentes, nomeadamente o dele próprio – necessários à execução da construção do sistema de metro ligeiro de superfície nos Municípios de Coimbra, Miranda do Corvo e Lousã, cuja utilidade pública, com carácter de urgência, foi declarada pelo despacho nº 6583/2005 (2ª. Série), de 28/2/2005, do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República - II Série, de 30/3/2005.
O requerente veio, por esta via, pugnar pelo reconhecimento da anulabilidade e ilegalidade do dito despacho que declarou a utilidade pública da expropriação (DUP), dizendo que dentre as parcelas nela identificadas consta a nº 27, correspondente ao prédio urbano sito na rua da Sofia, freguesia de Santa Cruz, cidade de Coimbra, que, ao nível do rés-do-chão, integra os números de polícia 1 a 11 e de cujo nº 5 - 2º andar o requerente é arrendatário, nele tendo instalado o seu escritório profissional (Advogado).
Para tanto, invocou que tais vícios seriam resultantes de irregularidades por ele reclamadas e assim sintetizadas: a)- O referido acto expropriativo (despacho de declaração da DUP) foi tomado por Governo que se encontrava limitado à prática de actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, enquanto governo de gestão, porque já fora demitido por Decreto do Presidente da República de 13/12/2004 (cfr. art. 186º da CRP), estando, como tal, constitucionalmente interdita a prática desse acto, sem que tivesse sido apresentada qualquer fundamentação para o mesmo ser cometido nessas condições. Por outro lado, o despacho declarativo da utilidade pública da expropriação só em 23 de Março de 2006 foi notificado ao requerente.
b)- Foram, ainda, cometidas no procedimento administrativo conducente àquele acto as seguintes irregularidades, de que o requerente já reclamou: b).1- A entidade expropriante não comunicou ao requerente qualquer fundamentação da resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação, inviabilizando o prosseguimento do processo conducente à declaração de utilidade pública, e apresentou uma proposta de aquisição sem referência ao valor constante do relatório do perito.
b).2- Apesar de tais deficiências, reclamadas e não supridas, a notificação da entidade expropriante indicava o prazo de 20 dias para responder à proposta, com o termo em 21/3/2005, a partir do qual poderia aquela entidade ter apresentado o requerimento para a declaração de utilidade pública, sendo anterior o despacho que declarou essa utilidade, ou seja, de uma data (28/2/2005) em que o requerente ainda estava em prazo e não havia respondido.
b).3- A...
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