Acórdão nº 2259/06.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução16 de Janeiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: IO Digno Agente do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, veio requerer a resolução de um conflito negativo de competência surgido nos autos de expropriação por utilidade pública com o nº 3265/04.5TBVIS, que correm termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, entre o senhor Juiz do Tribunal de Círculo de Viseu e o senhor Juiz do referido 2ºJuízo Cível do Tribunal da Comarca de Viseu, dado que ambos se declararam incompetentes para prosseguirem com a regular tramitação dos referidos autos, atribuindo-se reciprocamente tal competência.

Nos supra referidos autos é expropriante a sociedade “A...

” e são expropriados B...

e mulher C...

, todos devidamente identificados nesses autos.

Da certidão de fls. 4 a 40, extraída do referido processo, resulta que os expropriados interpuseram recurso judicial da decisão arbitral proferida no citado processo de expropriação por utilidade pública, pretendendo que lhes seja reconhecido o direito a uma indemnização de valor superior àquele que lhes foi atribuído pela decisão arbitral – pede-se o valor de € 377.422,42 .

Resulta, também, da dita certidão que apenas pela sociedade expropriante foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo como meio de julgamento desse recurso.

II Pelo senhor Juiz da comarca foi mandado remeter os autos ao senhor Juiz de Círculo de Viseu, a fim de ser designada data para julgamento, na sequência do que este proferiu o despacho certificado a fls. 32 (datado de 9/06/2006), no qual declarou incompetente para intervir no presente recurso o Tribunal Colectivo, por se entender como Tribunal competente para o efeito o Tribunal singular.

Transitado em julgado tal despacho e devolvidos os autos ao senhor Juiz do processo, este, por despacho certificado de fls. 34 a 38 (datado de 18/07/2006), decidiu que a competência para o prosseguimento dos autos é do senhor Juiz de Círculo (o mesmo é dizer que se considerou incompetente para o referido prosseguimento), despacho este também transitado em julgado.

É, pois, face a tais despachos, que nos surge o presente conflito, cuja solução se impõe a esta Relação, nos termos dos artºs 115º, nº 2, e 116º, nº 1, do CPC.

Foram ouvidas as autoridades em conflito, as quais mantiveram as razões com base nas quais proferiram os despachos em conflito.

O Digno Agente do Ministério Público também ofereceu um parecer sucinto, no qual defende que deve ser considerado como competente para intervir neste processo o Tribunal Colectivo, por se dever considerar que “ o Código das Expropriações” se...

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