Acórdão nº 2259/06.0YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | JAIME FERREIRA |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: IO Digno Agente do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, veio requerer a resolução de um conflito negativo de competência surgido nos autos de expropriação por utilidade pública com o nº 3265/04.5TBVIS, que correm termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, entre o senhor Juiz do Tribunal de Círculo de Viseu e o senhor Juiz do referido 2ºJuízo Cível do Tribunal da Comarca de Viseu, dado que ambos se declararam incompetentes para prosseguirem com a regular tramitação dos referidos autos, atribuindo-se reciprocamente tal competência.
Nos supra referidos autos é expropriante a sociedade “A...
” e são expropriados B...
e mulher C...
, todos devidamente identificados nesses autos.
Da certidão de fls. 4 a 40, extraída do referido processo, resulta que os expropriados interpuseram recurso judicial da decisão arbitral proferida no citado processo de expropriação por utilidade pública, pretendendo que lhes seja reconhecido o direito a uma indemnização de valor superior àquele que lhes foi atribuído pela decisão arbitral – pede-se o valor de € 377.422,42 .
Resulta, também, da dita certidão que apenas pela sociedade expropriante foi requerida a intervenção do Tribunal Colectivo como meio de julgamento desse recurso.
II Pelo senhor Juiz da comarca foi mandado remeter os autos ao senhor Juiz de Círculo de Viseu, a fim de ser designada data para julgamento, na sequência do que este proferiu o despacho certificado a fls. 32 (datado de 9/06/2006), no qual declarou incompetente para intervir no presente recurso o Tribunal Colectivo, por se entender como Tribunal competente para o efeito o Tribunal singular.
Transitado em julgado tal despacho e devolvidos os autos ao senhor Juiz do processo, este, por despacho certificado de fls. 34 a 38 (datado de 18/07/2006), decidiu que a competência para o prosseguimento dos autos é do senhor Juiz de Círculo (o mesmo é dizer que se considerou incompetente para o referido prosseguimento), despacho este também transitado em julgado.
É, pois, face a tais despachos, que nos surge o presente conflito, cuja solução se impõe a esta Relação, nos termos dos artºs 115º, nº 2, e 116º, nº 1, do CPC.
Foram ouvidas as autoridades em conflito, as quais mantiveram as razões com base nas quais proferiram os despachos em conflito.
O Digno Agente do Ministério Público também ofereceu um parecer sucinto, no qual defende que deve ser considerado como competente para intervir neste processo o Tribunal Colectivo, por se dever considerar que “ o Código das Expropriações” se...
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