Acórdão nº 119/06.4JACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | DR. GERMANO DA FONSECA |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: Investigando-se nos presentes autos a prática de crime de tráfico de estupefacientes, o M. P. solicitou a intercepção e gravação das conversações efectuadas e recebidas pelo telemóvel nº X...
, utilizado pela suspeita A...
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Tal foi indeferido pelo despacho ora recorrido, sendo que o M.P. formula as seguintes conclusões: 1) O douto despacho recorrido, que não autorizou a intercepção por trinta dias das conversações efectuadas através do telemóvel pertencente à suspeita A..., carece de fundamento.
2) Ao contrário da M.mª JIC. entendemos que, no caso dos autos, onde se investiga crime de tráfico de estupefacientes, as intercepções telefónicas não são o complemento de outras provas, que até podem não existir.
É bem patente, no caso dos autos, que a intercepção do telefone da suspeita assume primordial importância para a descoberta da verdade.
3) Olhando á especial natureza e perigosidade social do crime de tráfico de estupefacientes, é óbvio que o dever do Estado em preservar a privacidade dos cidadãos cederá perante o dever que também lhe incumbe de perseguir os autores de crimes tão anti-sociais como o que é investigado nos autos.
Olhando ao disposto nos arts. 34º n0 4 da C. R. P. e 187º nº 1 do C. P. Penal, não sendo as intercepções telefónicas neste tipo de crime e no dos autos em particular um meio de prova subsidiário, não se vê razão para que a M.mª JIC tenha indeferido a intercepção requerida, a fls. 136-137 pelo Mº.Pº.
4) A M.mª JIC violou o disposto nos artºs. 34º nº 4 da C. R. P. e 187º nº1 do C. P. Penal, por interpretação e aplicação menos adequada daquelas normas.
5) Razão pela qual merecerá provimento o presente recurso, devendo ser revogado o douto despacho da Mma.JIC e substituído por outro que autorize a requerida intercepção.
O Ex.mº Procurador Geral Adjunto entende que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
X X X É o seguinte o teor do despacho recorrido: Intercepção ao telemóvel X..., respectivos cartões e IMEI’s: O Ministério Público já o requerera ao juiz de instrução a 1.6.06 (fls. 59).
No despacho de fls. 63 fie a 65 tal pretensão foi indeferida porque «Nestes autos, antes mesmo de ter sido concedida autorização para realização de busca domiciliária à suspeita A..., o OPC deslocou—se por diversas vezes ao bairro onde a mesma habita e lançou nos autos relatos de diligências externas que dão conta da afluência ali de pessoas “conhecidas por esta Polícia por serem consumidores de produto estupefaciente” (...› foram recolhidas e registadas matriculas de veículos que para ali transportavam tal categoria de indivíduos (...) não consta dos autos que alguns destes indivíduos tenha sido interceptado após contacto com a suspeita ou, noutra ocasião, tenha sido inquirido como testemunha relativamente à factualidade sob investigação”», assim se concluindo não estar justificado nos autos o recurso a esta forma danosa e supletiva de investigação.
Após a prolação de tal despacho — datado de 6.6.06 — foram efectuadas vigilâncias ao local em seis ocasiões distintas, respectivamente, nos dias 20.6, 21.6, 22.6, 23.6, 26.6e27.6.
Destas resultou a recolha de novos...
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