Acórdão nº 119/06.4JACBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelGERMANO DA FONSECA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: Investigando-se nos presentes autos a prática de crime de tráfico de estupefacientes, o M. P. solicitou a intercepção e gravação das conversações efectuadas e recebidas pelo telemóvel nº X...

, utilizado pela suspeita A...

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Tal foi indeferido pelo despacho ora recorrido, sendo que o M.P. formula as seguintes conclusões: 1) O douto despacho recorrido, que não autorizou a intercepção por trinta dias das conversações efectuadas através do telemóvel pertencente à suspeita A..., carece de fundamento.

2) Ao contrário da M.mª JIC. entendemos que, no caso dos autos, onde se investiga crime de tráfico de estupefacientes, as intercepções telefónicas não são o complemento de outras provas, que até podem não existir.

É bem patente, no caso dos autos, que a intercepção do telefone da suspeita assume primordial importância para a descoberta da verdade.

3) Olhando á especial natureza e perigosidade social do crime de tráfico de estupefacientes, é óbvio que o dever do Estado em preservar a privacidade dos cidadãos cederá perante o dever que também lhe incumbe de perseguir os autores de crimes tão anti-sociais como o que é investigado nos autos.

Olhando ao disposto nos arts. 34º n0 4 da C. R. P. e 187º nº 1 do C. P. Penal, não sendo as intercepções telefónicas neste tipo de crime e no dos autos em particular um meio de prova subsidiário, não se vê razão para que a M.mª JIC tenha indeferido a intercepção requerida, a fls. 136-137 pelo Mº.Pº.

4) A M.mª JIC violou o disposto nos artºs. 34º nº 4 da C. R. P. e 187º nº1 do C. P. Penal, por interpretação e aplicação menos adequada daquelas normas.

5) Razão pela qual merecerá provimento o presente recurso, devendo ser revogado o douto despacho da Mma.JIC e substituído por outro que autorize a requerida intercepção.

O Ex.mº Procurador Geral Adjunto entende que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

X X X É o seguinte o teor do despacho recorrido: Intercepção ao telemóvel X..., respectivos cartões e IMEI’s: O Ministério Público já o requerera ao juiz de instrução a 1.6.06 (fls. 59).

No despacho de fls. 63 fie a 65 tal pretensão foi indeferida porque «Nestes autos, antes mesmo de ter sido concedida autorização para realização de busca domiciliária à suspeita A..., o OPC deslocou—se por diversas vezes ao bairro onde a mesma habita e lançou nos autos relatos de diligências externas que dão conta da afluência ali de pessoas “conhecidas por esta Polícia por serem consumidores de produto estupefaciente” (...› foram recolhidas e registadas matriculas de veículos que para ali transportavam tal categoria de indivíduos (...) não consta dos autos que alguns destes indivíduos tenha sido interceptado após contacto com a suspeita ou, noutra ocasião, tenha sido inquirido como testemunha relativamente à factualidade sob investigação”», assim se concluindo não estar justificado nos autos o recurso a esta forma danosa e supletiva de investigação.

Após a prolação de tal despacho — datado de 6.6.06 — foram efectuadas vigilâncias ao local em seis ocasiões distintas, respectivamente, nos dias 20.6, 21.6, 22.6, 23.6, 26.6e27.6.

Destas resultou a recolha de novos...

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