Acórdão nº 838/05.2TBPCV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução19 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I- Relatório: “A...

”, instaurou aos 27-10-2005 procedimento especial de injunção contra o MUNICÍPIO DE B...

, exigindo o cumprimento de obrigação emergente de transacção comercial, para pagamento da quantia de € 52 225,72 (como correspondente à soma do preço de € 45.205.96, nele incluído o IVA que só vem discriminado em doc., e de € 6 752,76 de juros de mora vencidos desde 28-4-2004 até àquela data às taxas sucessivas de 12%, 9,01% e 9,09%), bem como os vincendos e a taxa de justiça de € 267 que pagou.

Juntou cópias do “contrato de fornecimento de equipamento de musculação e actividades de ginásio para a piscina municipal” (datado de 28-4-2004) e de factura datada de 11-5-2004.

Citado, o Município deduziu oposição, discordando das taxas de juros indicadas pela requerente, por entender que, enquanto consumidor final e não comerciante, lhe são aplicáveis os juros de mora legais previstos no art. 559º do Código Civil (4%), em virtude do disposto no art. 2º, nº2 al. a), do DL nº 32/03 de 17-2 e conforme entendimento do acórdão do TRP de 24-01-2005 (Pº 6609/04-5ª sec.). Acrescentou que os juros terão de liquidar-se a partir da data de vencimento de cada uma das prestações em falta.

A A. apresentou réplica (!), juntando a fl. 39 o papel em que demonstra o cálculo dos juros que liquidou.

Foi proferido saneador tabelar e na mesma peça proferida sentença que, julgando a acção procedente, de mérito decidiu: «I. Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 45.205,96 (quarenta e cinco mil duzentos e cinco euros e noventa e seis cêntimos), para pagamento do preço devido pelo contrato de fornecimento outorgado entre ambos, acrescida dos juros de mora à taxa legal de 12%, que se venceram desde as datas de vencimento das prestações até 30 de Setembro de 2004; dos juros de mora compreendidos entre 1 de Outubro de 2004 a 31 de Dezembro de 2004, à taxa de 9,01%, e dos vencidos desde 1 de Janeiro de 2005 à taxa legal de 9,09%; «II. Condenar o réu a pagar à autora os juros de mora vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento».

Da sentença recorre o Município de B..., pretendendo a aplicação da taxa de juros civis, para o que a sua alegação conclui: a) O Tribunal “a quo” proferiu sentença na qual, além do mais, condenou o Município de B... ao pagamento de juros comerciais.

b) A Dinamic, ora Recorrida, é uma sociedade comercial e, por isso, adquire a qualidade de comerciante, ao contrário do ora Recorrente que jamais poderá adquirir tal qualidade, em conformidade com o artigo 17º do Código Comercial.

c) Em conformidade com o artigo 464º do Código Comercial, a compra e venda “sub judice” é não comercial, ou seja, é uma compra e venda civil, pois fora estabelecida entre uma comerciante (a sociedade comercial) e um consumidor (o Município).

d) Os juros comerciais, resultantes da conjugação do artigo 102º do Código Comercial com as Portarias e os Avisos da DGT entretanto vigentes, apenas são aplicáveis às relações comerciais firmadas entre comerciantes e relativamente a contratos comerciais.

e) Tal posição foi reforçada pela entrada em vigor do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17/2, pois a sua alínea a) do nº 1 do artigo 2º, exclui do seu âmbito de aplicação as “transacções comerciais” estabelecidas entre “empresas” e “consumidores”.

f) Logo, não é aplicável o artigo 4º do mesmo diploma legal e, por conseguinte não são aplicáveis os juros comerciais previstos no artigo 102º do Código Comercial.

g) Com efeito, os juros que se aplicarão ao caso “sub judice”, não poderão deixar de ser os juros legais previstos no artigo 559º do Código Civil, conjugados com a Portaria nº 291/2003, de 8/4 (fixou os juros em 4%).

h) E uma interpretação que permita aplicar ao consumidor final juros comerciais, mesmo que seja uma pessoa colectiva, não pode deixar de postergar os artigos 12º e 13º da Constituição da República.

i) E os Tribunais de 1ª Instância estão obrigados, por força do artigo 8º do Código Civil, a seguir as orientações perfilhadas pelos Tribunais Superiores, como é o caso do Aresto do Superior Tribunal da Relação do Porto de 24/01/2005, tirado no Proc. Nº 6609/04-5, da 5ª Secção Cível, dado que este julgou pela aplicação de taxas de juros não comerciais a transacções estabelecidas com o ora Recorrente.

j) No fundo, a decisão posta em crise violou os artigos 13, 14º, 17º, 102º, 463º e 464º, todos do Código Comercial, a alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, os artigos 559º e nº 3 do artigo 8º, ambos do Código Civil e os artigos 12º e 13º da Lei Fundamental.

A apelada contra-alegou, a favor da confirmação da decisão impugnada.

Mediante solicitação, foi junta a fls. 113 ss uma cópia do referido douto acórdão do TRP.

Correram os vistos legais e nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

II- Fundamentos: São factos provados (art. 712º nº1 al. a) do CPC): I. A A. e o réu celebraram, em 28 de Abril de 2004, um contrato escrito tendo por objecto o fornecimento, pela primeira ao segundo, de equipamento de musculação e actividades de ginásio para a piscina municipal (vd. fl. 2 a 5).

  1. Na cláusula 4ª desse contrato convencionaram, sobre “preço e condições de pagamento”: «1- O encargo total do presente contrato é de 45 205,96 Euros, sendo 37 988,20 Euros referentes ao valor do fornecimento dos bens e 7 217,76 Euros relativos ao valor do IVA. 2- O pagamento do encargo previsto no nº anterior será efectuado em 5 prestações mensais iguais e sucessivas».

  2. A autora entregou ao réu os bens constantes da factura nº 120/04 que emitiu, com cópia junta a fls. 6 e 7, datada de 11-05-2004, na qual também constam os montantes referidos em II e que “ os artigos facturados foram colocados à disposição do adquirente na data desta factura”.

  3. O réu não pagou a referida quantia de 45 205,96 Euros nos prazos fixados no contrato e a factura nº 120/04 encontra-se por pagar.

De Direito: Perante as conclusões da alegação, as questões essenciais a resolver são as seguintes: 1ª- A de saber se a decisão impugnada violou ou não o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro, ou seja: o réu Município deve ou não considerar-se como sendo consumidor para...

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