Acórdão nº 85/06.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução28 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A...

, residente no Sabugal, instaurou em 12.4.01 a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo comum sumário contra, «B...

», com sede na X...

, Porto, pedindo a condenação desta ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.846.655$00 acrescida de juros a partir da citação, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Para tanto, alegou, em resumo, que no dia 25.09.2000, pelas 20h10, ao Km72 da Estrada Nacional 332, C...

e D...

procediam à travessia daquela estrada conduzindo um rebanho de 160 ovelhas. O rebanho efectuava aquela travessia de noite, após uma lomba e sem que fosse assinalada a sua presença na via pública. Em consequência da presença daqueles animais na via pública, o autor, que havia baixado as luzes do seu veículo de máximos para médios em virtude de ter avistado outro veículo que vinha em sentido contrário, colidiu com diversos ovinos e com o pastor D..., causando a morte deste. Em consequência do acidente a viatura conduzida pelo autor ficou danificada e o autor ficou seriamente afectado pela morte do pastor. O acidente ocorreu por culpa exclusiva dos pastores a quem incumbia a vigilância, guarda e condução do rebanho. O rebanho é propriedade dos ditos pastores e E....

Por contrato de seguro foi transferida a responsabilidade civil emergente dos danos causados pelos ditos animais para a ré «B...».

A ré contestou, impugnando a factualidade alegada e invocando as excepções de ilegitimidade passiva e de nulidade do contrato de seguro e/ou exclusão da cobertura.

Alegou designadamente que o contrato de seguro em causa respeita apenas às relações entre a ré e E..., não conferindo qualquer direito ou obrigação face ao autor. Por outro lado, o contrato de seguro em causa tinha por objecto um rebanho de 80 ovelhas propriedade de E... e não 160 ovelhas pertencentes a outras pessoas além do segurado.

O autor respondeu impugnando a matéria de excepção alegada e deduziu incidente de intervenção principal provocada de E... e de C....

Foi admitida a intervenção principal provocada do lado passivo de C...

e de E...

que foram regularmente citados.

E... apresentou contestação em que, motivadamente, impugnou a matéria de facto alegada pelo autor.

Foi proferido despacho saneador em que foram declaradas improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e de nulidade do seguro arguidas pela ré «B...», relegado para final o conhecimento da excepção de exclusão da cobertura e seleccionada a matéria de facto relevante que se considerou assente e a que constituiu a base instrutória, que foi objecto de reclamação quanto ao teor do quesito 25.º, deferida nos termos constantes de fls. 429.

Desta decisão interpôs a ré dois recursos, admitidos como agravo (na parte que conheceu da excepção da ilegitimidade) e de apelação (no segmento que apreciou a excepção peremptória da nulidade do contrato), ambos a subirem a final (fls.252) e que foram oportunamente minutados.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em três sessões, com gravação da prova e inspecção ao local do acidente, sendo julgada a matéria quesitada pela forma constante do despacho de fls. 468 a 472, sem reparos das partes.

No decurso da 2ª sessão realizada no dia 8.4.05, foi proferido despacho a indeferir a pretensão do A. de ouvir em depoimento de parte à matéria constante dos quesitos 5º e 6º o interveniente C... (fls.443). Desse despacho recorreu o autor, recurso admitido como agravo (fls.450 e 463) e oportunamente minutado.

Por último proferiu-se em 31.8.05 sentença a julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo-se a ré e os intervenientes do pedido.

I.2- Inconformados, apelaram o autor e subordinadamente a ré.

2.1- O A. terminou as suas alegações de recurso com estas úteis conclusões: 1ª- Atento o teor do depoimento prestado pela testemunha Ana Rosa, gravado na cassete 1 – lado B, não pode o tribunal dar como não provado o teor dos quesitos 5º e 6º; 2ª- Deve o tribunal como provado o facto alegado no art.8º da petição inicial; 3ª- Tendo o acidente ocorrido de noite, em período de lua nova, não pode o tribunal dar como provado que a travessia do rebanho era visível a mais de 100 metros para qualquer dos lados; 4ª- Não pode o tribunal deixar de dar por provado o quesito 7º, ou seja, que as ovelhas ocupavam toda a faixa de rodagem, atendendo ao número de ovelhas e ao depoimento da testemunha Ana Rosa; 5ª- O pastor encarregado da guarda do rebanho violou o disposto nos arts.3º/2, 11º/1 e 97º do C.E. vigente à data dos factos. Além de se poder aferir a responsabilidade do R. E..., proprietário das ovelhas, tendo por base o disposto no art.502º/C.C., tem pleno cabimento aferir da responsabilidade do R. C..., pastor que assumiu o encargo de vigiar os animais, nos termos do art.493º do mesmo diploma; 6ª- Não tem cabimento aferir a responsabilidade dos RR. nos termos do art.483º/C.C., pois os danos que resultam provados foram causados por animais.

2.2- A ré, por sua vez, concluiu assim as suas conclusões: 1ª- O art.674º-A/C.P.C. proíbe que o arguido condenado em acção penal, possa em acção cível conexa, ilidir a presunção de culpa já definida na acção penal; 2ª- Esse artigo estabelece a possibilidade dessa presunção ser ilidida mas apenas por terceiros, proibindo que o condenado penal possa pôr em causa a existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam ás formas do crime; 3ª- Na presente acção, estamos perante a excepção dilatória do caso julgado, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, devendo, pois, proceder a aludida excepção invocada pelo recorrente na audiência de julgamento I.3- Houve contra-alegações nas apelações e nos agravos.

Foram sustentados os despachos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT