Acórdão nº 85/06.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | DRª REGINA ROSA |
Data da Resolução | 28 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A...
, residente no Sabugal, instaurou em 12.4.01 a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo comum sumário contra, «B...
», com sede na X...
, Porto, pedindo a condenação desta ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.846.655$00 acrescida de juros a partir da citação, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Para tanto, alegou, em resumo, que no dia 25.09.2000, pelas 20h10, ao Km72 da Estrada Nacional 332, C...
e D...
procediam à travessia daquela estrada conduzindo um rebanho de 160 ovelhas. O rebanho efectuava aquela travessia de noite, após uma lomba e sem que fosse assinalada a sua presença na via pública. Em consequência da presença daqueles animais na via pública, o autor, que havia baixado as luzes do seu veículo de máximos para médios em virtude de ter avistado outro veículo que vinha em sentido contrário, colidiu com diversos ovinos e com o pastor D..., causando a morte deste. Em consequência do acidente a viatura conduzida pelo autor ficou danificada e o autor ficou seriamente afectado pela morte do pastor. O acidente ocorreu por culpa exclusiva dos pastores a quem incumbia a vigilância, guarda e condução do rebanho. O rebanho é propriedade dos ditos pastores e E....
Por contrato de seguro foi transferida a responsabilidade civil emergente dos danos causados pelos ditos animais para a ré «B...».
A ré contestou, impugnando a factualidade alegada e invocando as excepções de ilegitimidade passiva e de nulidade do contrato de seguro e/ou exclusão da cobertura.
Alegou designadamente que o contrato de seguro em causa respeita apenas às relações entre a ré e E..., não conferindo qualquer direito ou obrigação face ao autor. Por outro lado, o contrato de seguro em causa tinha por objecto um rebanho de 80 ovelhas propriedade de E... e não 160 ovelhas pertencentes a outras pessoas além do segurado.
O autor respondeu impugnando a matéria de excepção alegada e deduziu incidente de intervenção principal provocada de E... e de C....
Foi admitida a intervenção principal provocada do lado passivo de C...
e de E...
que foram regularmente citados.
E... apresentou contestação em que, motivadamente, impugnou a matéria de facto alegada pelo autor.
Foi proferido despacho saneador em que foram declaradas improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e de nulidade do seguro arguidas pela ré «B...», relegado para final o conhecimento da excepção de exclusão da cobertura e seleccionada a matéria de facto relevante que se considerou assente e a que constituiu a base instrutória, que foi objecto de reclamação quanto ao teor do quesito 25.º, deferida nos termos constantes de fls. 429.
Desta decisão interpôs a ré dois recursos, admitidos como agravo (na parte que conheceu da excepção da ilegitimidade) e de apelação (no segmento que apreciou a excepção peremptória da nulidade do contrato), ambos a subirem a final (fls.252) e que foram oportunamente minutados.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em três sessões, com gravação da prova e inspecção ao local do acidente, sendo julgada a matéria quesitada pela forma constante do despacho de fls. 468 a 472, sem reparos das partes.
No decurso da 2ª sessão realizada no dia 8.4.05, foi proferido despacho a indeferir a pretensão do A. de ouvir em depoimento de parte à matéria constante dos quesitos 5º e 6º o interveniente C... (fls.443). Desse despacho recorreu o autor, recurso admitido como agravo (fls.450 e 463) e oportunamente minutado.
Por último proferiu-se em 31.8.05 sentença a julgar a acção improcedente por não provada, absolvendo-se a ré e os intervenientes do pedido.
I.2- Inconformados, apelaram o autor e subordinadamente a ré.
2.1- O A. terminou as suas alegações de recurso com estas úteis conclusões: 1ª- Atento o teor do depoimento prestado pela testemunha Ana Rosa, gravado na cassete 1 - lado B, não pode o tribunal dar como não provado o teor dos quesitos 5º e 6º; 2ª- Deve o tribunal como provado o facto alegado no art.8º da petição inicial; 3ª- Tendo o acidente ocorrido de noite, em período de lua nova, não pode o tribunal dar como provado que a travessia do rebanho era visível a mais de 100 metros para qualquer dos lados; 4ª- Não pode o tribunal deixar de dar por provado o quesito 7º, ou seja, que as ovelhas ocupavam toda a faixa de rodagem, atendendo ao número de ovelhas e ao depoimento da testemunha Ana Rosa; 5ª- O pastor encarregado da guarda do rebanho violou o disposto nos arts.3º/2, 11º/1 e 97º do C.E. vigente à data dos factos. Além de se poder aferir a responsabilidade do R. E..., proprietário das ovelhas, tendo por base o disposto no art.502º/C.C., tem pleno cabimento aferir da responsabilidade do R. C..., pastor que assumiu o encargo de vigiar os animais, nos termos do art.493º do mesmo diploma; 6ª- Não tem cabimento aferir a responsabilidade dos RR. nos termos do art.483º/C.C., pois os danos que resultam provados foram causados por animais.
2.2- A ré, por sua vez, concluiu assim as suas conclusões: 1ª- O art.674º-A/C.P.C. proíbe que o arguido condenado em acção penal, possa em acção cível conexa, ilidir a presunção de culpa já definida na acção penal; 2ª- Esse artigo estabelece a possibilidade dessa presunção ser ilidida mas apenas por terceiros, proibindo que o condenado penal possa pôr em causa a existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como os que respeitam ás formas do crime; 3ª- Na presente acção, estamos perante a excepção dilatória do caso julgado, que obsta ao conhecimento do mérito da causa, devendo, pois, proceder a aludida excepção invocada pelo recorrente na audiência de julgamento I.3- Houve contra-alegações nas apelações e nos agravos.
Foram sustentados os despachos...
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