Acórdão nº 1577/06.2YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

A...

e mulher B...

demandam, na comarca da Covilhã, C...

e mulher D..., E..., F...

e mulher G..., H...

e mulher I..., J...

e mulher L..., M...

e mulher N..., O...

e mulher P..., Q...

e mulher R..., e S..., pedindo: a) Se declare e reconheça que o rés-do-chão do prédio urbano identificado nos autos é destinado à recolha de veículos automóveis dos utentes do prédio, pertencendo tal rés-do-chão, em partes iguais, a todos os proprietários das fracções, autores e réus; b) Se ordene a eliminação e demolição, se necessário for, de todas as obras e ou construções que perturbem ou ponham em causa a utilização indistintamente por todos, autores e réus, de todo o rés-do-chão e de qualquer parte do mesmo, como parte comum a todos, destinado exclusivamente à recolha de veículos automóveis dos utentes do prédio; c) Se condene os réus, a fazer entrega de parte ou partes que individualmente ocupam, como se tal parte fosse coisa própria ou de utilização exclusiva, abstendo-se de perturbar a utilização indistinta por todos de todo o rés-do-chão, ou seja, não podendo individualmente afectá-lo a utilização própria e exclusiva, devendo tal utilização ser comum, indistintamente por todos; d) Se condenem os réus a retirar do rés-do-chão do prédio todos os bens que lhes pertençam, nomeadamente lenha e outros materiais e objectos ofensivos do uso exclusivo do fim, recolha de veículos automóveis pelos utentes do prédio; e) Se declarem nulas ou, se assim se não entender, anuladas todas as deliberações tomadas pelos réus, contrárias à utilização por todos, indistintamente, de todo o rés-do-chão, como parte comum a todos e como utilização exclusiva de recolha de veículos; f) Se declare o respeito total, pelos réus, do título constitutivo de propriedade horizontal, no que concerne ao rés-do-chão, declarando-se nulas todas as deliberações e as consequências daí decorrentes, e consequentemente serem proibidas todas as acções, obras, inovações, colocação de objectos, utilização duma parte como sala de condomínio, na parte em que ponham em causa a afectação do rés-do-chão a todos, ou seja em violação do disposto no título constitutivo de propriedade horizontal.

Alegam os autores, em síntese, que são titulares duma fracção de prédio constituído em propriedade horizontal e que os réus são os titulares das restantes fracções do mesmo prédio, que se localiza na freguesia de Santa Maria, na cidade da Covilhã.

Os autores residem nos Estados Unidos e souberam que os restantes condóminos deliberaram, à sua revelia, alterar o destino do rés-do-chão, que era, em conjunto, para aparcamento de viaturas de todos os condóminos e passou a ser dividido em várias garagens para cada uma ser afecta a cada fracção, para além de uma sala afecta ao próprio condomínio.

  1. Os réus contestaram opondo, também em síntese, que o novo modo de aproveitamento do rés-do-chão é obra de todos os condóminos, incluindo os autores que foram os que mais pressionaram para que se disciplinasse aquele espaço, amplo e aberto como estava, e sujeito a devassa pública.

    Apesar de ausentes nos Estados Unidos, os autores estiveram sempre representados nas assembleias de condóminos onde tudo foi decidido, sendo até que numa delas estiveram mesmo presentes e só vieram a discordar quando a garagem que lhes coube em sorteio, a final, lhes não agradou.

    Concluem pela improcedência da acção e pedem, em reconvenção, a condenação dos autores a indemnizá-los, caso proceda o pedido de demolição das obras feitas.

  2. A acção prosseguiu os seus trâmites, tendo atingido a audiência de julgamento, posto o que foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção e julgou parcialmente procedente a acção e em consequência: a) Declarou nulas as deliberações da assembleia de condomínio, que aprovaram a alteração da composição das fracções autónomas, por importar alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, efectuada com preterição da forma legal, estando, pois, em vigor, importando o seu respeito por todos, o primitivo e inalterado título constitutivo de propriedade horizontal; b) Declarou serem, no entanto, válidas as deliberações da mesma assembleia, na parte em que aprovaram o que deve ser entendido como “regulamento” do aparcamento no rés do chão, parte comum, destinado à recolha de veículos automóveis, como consta do título constitutivo da propriedade horizontal, bem como a criação e utilização de uma sala de condomínio; c) Declarou que o rés-do-chão do prédio urbano, com o destino que consta do título constitutivo da propriedade horizontal, pertence em compropriedade, em partes iguais a todos os condóminos, autores e réus; d) Declarou estar vedado aos réus, bem como aos autores, a todos os condóminos, de resto, a prática de actos, obras, inovações ofensivos do uso exclusivo do fim de recolha de veículos automóveis, na parte em que tal coloque em causa a afectação do rés-do-chão a todos, como parte comum que é; e) Ordena a eliminação e demolição de todas as obras e ou construções, ali efectuadas, que perturbem ou ponham em causa a utilização indistintamente por todos, autores e réus, de todo o rés-do-chão e de qualquer parte do mesmo, como parte comum a todos; f) E condena os réus a fazer entrega das partes que individualmente ocupam, como se tal parte fosse coisa própria ou de utilização exclusiva, abstendo-se de perturbar a utilização indistinta por todos, de todo o rés-do-chão.

  3. Os réus não se conformam e apelam a esta Relação, pedindo a improcedência total da acção, com os fundamentos expressos nas suas alegações que concluem assim: 1) Vem o presente recurso interposto, de facto e de direito, da douta sentença que com os demais sinais dos autos julgou a acção parcialmente procedente; 2) A matéria de facto constante do ponto 37.º do probatório da douta sentença deve ser alterada e ficar conforme à acta de condomínio, datada de 11/09/2002 que consta dos autos e que o tribunal recorrido considerou como retratando a reunião; 3) A referida acta não alterou o título constitutivo de propriedade horizontal no que concerne ao rés-do-chão do prédio, aliás, uma leitura atenta da mesma permite constatar o inverso, isto é, os condóminos, por unanimidade deliberaram: 4) Sortear os dez lugares de aparcamento por todos os condóminos com entrega imediata e deliberaram mandatar dois condóminos para procederem, posteriormente, às alterações necessárias no título constitutivo de propriedade horizontal que contemplasse as alterações introduzidas, isto é, dez lugares de aparcamento ou garagens privativas em vez de aparcamento geral.

    5) Pelo que deve ser alterado a resposta ao ponto 37.º do probatório da douta sentença recorrida em virtude de constar do processo o documento que...

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