Acórdão nº 495/05.6TBILH-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução21 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I- Relatório: 1-1- No Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, A... e mulher B...

, residentes na Av. Mário Sacramento, nº 50, Ílhavo, deduziram oposição à execução contra eles instaurada por C...

, residente na Rua Prior Valente, nº 84, Ílhavo e por D...

, residente na Rua Machado de Castro, nº 173, r/c esq., pedindo se declarasse a incompetência relativa do Tribunal, se apreciasse as excepções deduzidas e se julgasse procedente a oposição com absolvição deles, executados, do pedido executivo.

1-2- Foi considerada procedente a excepção de incompetência relativa do tribunal e o processo enviado ao Tribunal Judicial de Aveiro.

1-3- Neste Tribunal, o Mº Juiz no saneador conheceu do pedido e, em consequência, julgou extinta a execução com o fundamento da não exequibilidade do título.

1-4- Não se conformando com esta decisão, dela vieram recorrer os exequentes, recurso que foi admitido como apelação com efeito devolutivo.

1-5- Os recorrentes alegaram, tendo concluído da seguinte forma: 1ª- O título dado à execução é um cheque preenchido, assinado e entregue pelos apelados, que os apelantes apresentaram a pagamento ao banco sacado, que recusou esse pagamento por ter sido revogado.

  1. - Os apelantes são legítimos portadores do cheque em virtude de este lhe ter sido entregue pelos apelados para pagamento parcial do preço da compra de 40.000 acções do Hotel Cidade de Ílhavo, S.A.

  2. - Os apelados confessaram na oposição à execução que compraram as referidas 40.000 acções aos apelantes, pelo preço de 218.000 euros, valor titulado por quatro cheques por si preenchidos, assinados e entregues, dos quais três foram revogados.

  3. - O cheque dado à execução não foi apresentado a pagamento em 29-2-2004 em virtude de os apelados terem solicitado aos apelantes que o não apresentassem a pagamento, ao que estes aquiesceram dadas as relações de confiança e amizade que mantinham.

  4. - Constitui pois má fé e abuso de direito virem agora os apelados invocar a falta de apresentação a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da emissão, para destruir a exequibilidade do título.

  5. - A sentença recorrida pronunciou-se, tão só, sobre a exequibilidade do título dado à execução, decretando que o mesmo não é exequível, quer à luz do disposto nos arts. 29º e 40º da LUCH, quer à luz do fixado no art. 46º al. c) do C.P.Civil.

  6. - Sentença que merece discordância e que está ao arrepio da doutrina e jurisprudência hoje quase unânimes, como evidencia o Ac. do STJ de 17-6-2003.

  7. - O cheque encontra-se nas relações imediatas pois há identidade dos sujeitos, quer na relação cartular, quer na relação subjacente.

  8. - A relação subjacente à emissão do cheque está alegada pelos apelantes e confessados pelos apelados.

  9. - Constituindo o cheque executado o reconhecimento unilateral da dívida, o que dispensa o credor de provar a relação fundamental e impõe ao devedor o ónus da prova da sua inexistência.

  10. - Prova que os apelados não só não fizeram, como confessaram a relação fundamental.

  11. - A relação subjacente à emissão do cheque – o pagamento parcial do preço de compra e venda de 40.000 acções – não consubstancia um negócio jurídico formal.

  12. - Deste modo e à luz do art. 458º do C.Civil e do art. 46º al. c) do C.P.Civil o cheque dado à execução é título executivo.

  13. - Os apelados omitiram ao...

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