Acórdão nº 155/03.2TMAVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em Conferencia no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Relatório.
O aqui agravante A... requereu, no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, a cessação da prestação alimentar (alimentos provisórios arbitrados no âmbito de providencia cautelar proposta na pendência de acção de divórcio) a que está obrigado, em benefício do seu cônjuge B...
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Para tanto alega que, por factos cometidos contra ele, foi a requerida condenada judicialmente - decisão transitada em julgado - por crime de difamação (agravada), a qual traduz violação gravíssima do dever de respeito que lhe é devido e é determinante da cessação da obrigação, nos termos do artigo 2013º nº 1 alínea c) CC.
A requerida contestou alegando que os factos determinantes da condenação não são novos e já tinham sido considerados na decisão que fixou os alimentos provisórios.
II.
Entendeu o Mº Juiz “a quo” indeferir o pedido pelos fundamentos constantes da decisão de fls. 65 a 67 (na qual se acompanham, em geral, os argumentos, de natureza formal ou adjectiva, aduzidos na contestação).
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Desta decisão foi interposto o presente recurso de agravo.
Nas conclusões da sua alegação de recurso diz, em síntese, o agravante: 1º) A recorrida foi condenada por sentença de 24.11.2004 (transitada em 11.5.2005) pelo crime de difamação agravada, por actos praticados contra o requerente; 2º) Tal condenação seria, por força do artigo 2166º nº 1 alínea a) do CC 1966 (redacção originária), causa de deserdação e, nos termos do artigo 2013º nº 1, causa taxativa de cessação da obrigação de prestar alimentos; 3º) A nova redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 496/77, de 25/11, não visou excluir os factos antes mencionados das causas de cessação da obrigação alimentar mas unicamente ampliar esta causa, englobando-a na referencia, mais genérica e vaga, de violação dos deveres do alimentado para com o alimentante; 4º) A condenação da requerida por crime de difamação praticado com dolo intenso contra o recorrente, traduz uma evidente e grave violação do dever de respeito da recorrida para com o recorrente, dever esse que é o mais importante dos deveres que emanam de um casamento; 5º) Para efeito do disposto no artigo 2013º nº 1 alínea c) e 2166º nº 1 alínea a) CC, há que atender à moldura penal abstracta correspondente ao crime praticado e não à pena concreta aplicada; 6º) O julgador, atenta a redacção do nº 1 do artigo 2013º, não pode deixar de declarar cessada a obrigação alimentar uma vez verificada uma das...
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