Acórdão nº 155/03.2TMAVR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em Conferencia no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Relatório.

O aqui agravante A... requereu, no Tribunal de Família e Menores de Aveiro, a cessação da prestação alimentar (alimentos provisórios arbitrados no âmbito de providencia cautelar proposta na pendência de acção de divórcio) a que está obrigado, em benefício do seu cônjuge B...

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Para tanto alega que, por factos cometidos contra ele, foi a requerida condenada judicialmente - decisão transitada em julgado - por crime de difamação (agravada), a qual traduz violação gravíssima do dever de respeito que lhe é devido e é determinante da cessação da obrigação, nos termos do artigo 2013º nº 1 alínea c) CC.

A requerida contestou alegando que os factos determinantes da condenação não são novos e já tinham sido considerados na decisão que fixou os alimentos provisórios.

II.

Entendeu o Mº Juiz “a quo” indeferir o pedido pelos fundamentos constantes da decisão de fls. 65 a 67 (na qual se acompanham, em geral, os argumentos, de natureza formal ou adjectiva, aduzidos na contestação).

  1. Desta decisão foi interposto o presente recurso de agravo.

    Nas conclusões da sua alegação de recurso diz, em síntese, o agravante: 1º) A recorrida foi condenada por sentença de 24.11.2004 (transitada em 11.5.2005) pelo crime de difamação agravada, por actos praticados contra o requerente; 2º) Tal condenação seria, por força do artigo 2166º nº 1 alínea a) do CC 1966 (redacção originária), causa de deserdação e, nos termos do artigo 2013º nº 1, causa taxativa de cessação da obrigação de prestar alimentos; 3º) A nova redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 496/77, de 25/11, não visou excluir os factos antes mencionados das causas de cessação da obrigação alimentar mas unicamente ampliar esta causa, englobando-a na referencia, mais genérica e vaga, de violação dos deveres do alimentado para com o alimentante; 4º) A condenação da requerida por crime de difamação praticado com dolo intenso contra o recorrente, traduz uma evidente e grave violação do dever de respeito da recorrida para com o recorrente, dever esse que é o mais importante dos deveres que emanam de um casamento; 5º) Para efeito do disposto no artigo 2013º nº 1 alínea c) e 2166º nº 1 alínea a) CC, há que atender à moldura penal abstracta correspondente ao crime praticado e não à pena concreta aplicada; 6º) O julgador, atenta a redacção do nº 1 do artigo 2013º, não pode deixar de declarar cessada a obrigação alimentar uma vez verificada uma das...

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