Acórdão nº 222/03.2TBALB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1 Os autores, A...

e sua mulher B...

, instauraram a presente acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, contra C...

, (actualmente, em virtude de uma operação de fusão, denominada D...

), alegando para o efeito, e em síntese, o seguinte: Em 5/2/99, na sequência de um contrato celebrado para o efeito, obtiveram junto da E...

um empréstimo, no montante de esc. 8.500.000$00, para garantia do qual constituíram uma hipoteca sobre a sua casa de habitação.

Paralelamente, celebraram com a ré um contrato de seguro vida grupo, através do qual a última, mediante o pagamento de determinado prémio, se comprometeu a assegurar o pagamento das prestações que os autores se obrigaram a pagar ao Banco mutuante no caso de qualquer um deles vir a ser afectado de morte ou incapacidade física permanente.

Porém, como os autores deixaram, mais tarde, de pagar ao banco mutuante as prestações mensais a que se vincularam pela respectivo contrato, este último instaurou contra os autores uma execução ordinária com vista a obter o pagamento do montante em dívida, no decurso da qual foi posta à venda a sobredita casa que se encontrava hipotecada.

Porém, tal falta de pagamento ficou a dever-se ao facto de o autor ter sido entretanto acometido de doença grave que o incapacita para o trabalho.

Porém, a ré não obstante a tal estar obrigada por virtude daquele contrato de seguro vida, vem-se recusando a assumir ou a garantir o pagamento daquelas prestações bancárias da responsabilidade dos autores.

Pelo que terminaram pedindo que a ré seja condenada a pagar ao tomador daquele seguro, a E..., a quantia exequenda de € 47.273,86, reclamada naquela Execução Ordinária nº 348/2000, e bem assim os juros já vencidos, no montante de € 9.003,07, e vincendos, até integral pagamento.

  1. Na sua contestação, a ré defendeu-se, alegando, em síntese, que ela própria outorgou com o E... um contrato de seguro de vida grupo, ao qual os autores aderiram, como clientes daquela instituição, mas a situação de doença e incapacidade que o autor invoca não faz funcionar as garantias daquele contrato, já que aqueles subscreveram na altura um termo de responsabilidade, que consta da proposta, onde cada um deles declarou, além do mais, não ser portador de qualquer doença, nem ter sofrido, nos últimos três anos, qualquer incapacidade laboral ou internamento, o que, todavia, não correspondia à verdade, já que, posteriormente, veio a verificar-se que o autor já então sofria de patologia do foro renal, como bem sabia, que escondeu para poder beneficiar das coberturas daquele seguro, cuja adesão ela não aceitaria se conhecesse tal doença.

    A omissão tais informações, e face ao disposto no artº 6, nº 2, das condições gerais da apólice e do artº 429 do CCom, torna nula a adesão dos autores ao referido seguro de vida.

  2. Replicaram os autores para contradizer a essencialidade dos factos aduzidos pela ré, tendo ainda, em articulado autónomo, deduzindo incidente de intervenção principal da sobredita mutuante, E..., para intervir nos autos como sua associada.

  3. Admitido que foi o seu chamamento, a referida E..., limitou-se, no essencial, a dizer não serem verdadeiros alguns dos factos articulados na petição inicial e desconhecer, por não serem pessoais, se outros alegados na pi e na contestação da ré o seriam, concluindo que, a proceder a acção, deverá a ré ser condenada a pagar-lhe o montante peticionado naquela acção executiva 5. No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se depois passado à elaboração da selecção da matéria de facto, que não foi objecto de censura por qualquer das partes.

  4. Realizou-se o julgamento – com a gravação da audiência.

  5. Seguiu-se a prolação da sentença, que – aderindo, no essencial, aos fundamentos aduzidos pela ré -, a final, julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido.

  6. Não se tendo conformado com tal sentença, os autores dela interpuseram recurso, o qual foi admitido como apelação.

  7. Nas respectivas das alegações desse recurso, os autores concluíram as mesmas nos seguintes termos: “1- Vem o presente recurso da douta decisão do Tribunal “a quo” proferida sobre a matéria de facto e que, consequentemente, julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.

    2- Os recorrentes não concordam com a resposta dada ao quesito 21) da Base Instrutória e que consta de bb) dos factos dados como provados.

    3- Na nossa modesta opinião, interessava apurar quais os factos ocultados pelo Autor referentes ao período entre 28 de Agosto de 1996 e 13 de Outubro de 1998, data em que assinou a proposta de seguro, e se o Autor tinha perfeito conhecimento desses factos.

    4- Dos autos não consta que o Autor em 13 de Outubro de 1998, data em que assinou a proposta de seguro, tivesse...

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