Acórdão nº 264/04.0TBMMV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCARDOSO DE ALBUQUERQUE
Data da Resolução24 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I - A...

, com domicílio profissional em Casal Corso, Carapinheira, Montemor-o-Velho, propôs no Tribunal da Comarca de Montemor –o-Velho a presente acção declarativa contra B...

e mulher, C...

, residentes em Boleta, Carapinheira, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 8.918.43, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal de 12% , Alega o A que, no exercício da sua actividade comercial, forneceu ao R marido os materiais descriminados nas suas facturas nºs 1236, 1305, 1395, 1538 e 1628, no valor global de € 8.044,16, sendo que os respectivos valores parcelares deveriam ter sido pagos nas datas de vencimento de cada uma das facturas, o que não aconteceu.

Invoca que os materiais fornecidos foram incorporados em restauro, remodelação e ampliação da casa de morada de família de ambos os RR, e que a R consentiu na aquisição dos materiais, sendo por isso também responsável pelo seu pagamento.

Os réus contestaram alegando desde logo que para pagamento parcial da factura nº 126 entregaram ao autor a quantia de € 1.000,00 e que na fase final da obra entregaram ao autor e este aceitou algum material que este havia fornecido e que não chegou a ser utilizado, já parcialmente através das facturas nºs 1236, 1305 e 1395, pelo valor global de € 200,51.

Alegam também que parte do material, mais propriamente telha sol 12, cantos de beirado, tamancos (coles), cumes, beirado capa e beirado bica, foi encomendado pelo réu marido como material hidrofugado, sendo que os coles/tamancos (na quantidade de 400), os cumes (na quantidade de 120), beirado bico (na quantidade de 280) e beirado capa (na quantidade de 280) entregues e debitados aos réus nas facturas nºs 1305 e 1395 não são efectivamente hidrofugados, como se alcança das facturas, e que parte das telhas entregues, concretamente 150, embora debitadas como hidrofugadas não o são.

Uma vez que a diferença entre o material hidrofugado e o não hidrofugado não é perceptível a olho nu, os RR apenas se aperceberam do facto após a conclusão da cobertura, depois de ter chovido, tendo informado o A que não procederia ao pagamento do preço enquanto este não efectuasse a substituição, o que não foi feito.

Consideram por isso que não é devido o valor do material que efectivamente não foi encomendado de € 1.052,56, sendo € 349,38 respeitantes à factura nº 1305, € 626,41 relativos à factura nº 1395 e € 76,76 à factura nº 1236, e também que não são devidos juros de mora.

Em reconvenção, e invocando que a substituição do material não hidrofugado que se encontra no seu telhado importará a quantia de € 3.000 pedem que o autor seja condenado a pagar-lhes tal valor.

O A, após confirmar os factos alegados pelos réus nos artigos 1º a 5º da sua petição inicial, respondeu que os RR tinham perfeito conhecimento de que parte do material fornecido não era hidrofugado, tendo sido aliás o réu quem expressamente por este optou por ao tempo haver falta no mercado de material hidrofugado, sendo a diferença entre os dois tipos de material perceptível.

Mais refere que se os RR pretendem hidrofugar o material que por sua vontade foi colocado, essa operação poderá ser efectuada sem retirar qualquer dos elementos que se encontram colocados, concluindo pela improcedência da reconvenção.

Por despacho de folhas 43 e 44 foi admitido o pedido reconvencional, saneada a causa e seleccionada a matéria de facto relevante para a sua decisão.

Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo, deixando-se consignados, em acta, os factos que resultaram provados.

Por fim, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, sendo os RR condenados a pagar ao A a quantia de € 3859,86 e a reconvenção por inteiro procedente.

Inconformado o A recorreu de apelação e disse o seguinte nas conclusões da sua douta peça : A – O quesito 1º devia ter obtido a resposta –Não Provado – com base na nota de encomenda junta ao processo por req. enviado por carta registada expedida em 15/11/2005; nas notas de encomendas junta como doc nº2 da contestação e nas facturas juntas e no depoimento da test. Lícino Monteiro Pardal ( cassete …), bem como da testemunha João Paulo Sousa Duarte (cassete…) B- Ao quesito nº 2 devia ter sido dada resposta explicativa por forma a dela constar que no telhado dos RR se encontra aplicado um número inferior a 150, entre telhas, coles, cumes, tamancos e beirados não hidrofugados, C - Esta alteração decorre do depoimento daquelas testemunhas e de Mário Jorge Oliveira Rama Rosa e encontra o seu fundamento legal no disposto nos artºs 664º e 264º nº2 do CPC.

D – Ao abrigo destas disposições legais, a sentença recorrida devia ter ainda em consideração, com base nos depoimentos das testemunhas Licínio e António Simões o facto instrumental que resultou da instrução e da discussão da causa de que em alternativa ao arranque e substituição de peças não hidrofugadas é possível obter o mesmo resultado pela aplicação no telhado de produtos hidrofugados.

E – A excepção de não cumprimento do contrato opera em caso meramente hipotético nos presentes autos, de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso, mas em conjugação estreita com o princípio da boa fé a que ali use o artº 762º nº2 do CC que impõe em tais circunstâncias uma apreciação da gravidade da falta que não pode revestir-se de carácter insignificante, bem como do equilíbrio, a adequação entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção.

F – Nos autos, o fornecimento de peças não hidrofugadas e, como tal facturadas e a aplicação em número inferior a 150 no telhado não sendo visualmente perceptível entre material hidrofugado e não hidrofugado e a natureza dos danos daí decorrentes para os RR quais sejam, os de tais elementos apresentarem uma cor mais escura- quando chove – em relação aos demais não tem gravidade bastante para justificar o exercício da excepção, desproporcionado face ao princípio da boa fé e à insignificância dos danos causados.

G – Por outro lado, essa excepção consiste na faculdade que cada um dos contraentes tem de subordinar a execução da sua prestação ao cumprimento da contraprestação pelo outro contraente, seja pelo cumprimento da prestação sem defeito seja pelo ressarcimento dos danos sofridos com o cumprimento defeituoso, não permitindo em circunstância alguma, como sucede na sentença , a desoneração pura e simples de um dos contraentes. – no caso os RR do pagamento de € 975,70 equivalente ao material não hidrofugado debitado nas facturas, além disso compensadas com o ressarcimento de hipotéticos prejuízos.

H – De facto, como os referidos materiais haviam sido em parte objecto de devolução, sendo o valor desta e aqui bem, também descontado no valor total em débito, temos que este viu ser diminuído no valor total do que lhe é devido pelos RR, em duplicado, o valor de € 125,11, uma vez enquanto material devolvido e outra enquanto material fornecido e não hidrofugado.

I – Os montantes que se discutem noa autos encontram-se claramente definidos e quantificados, sendo certo que “ tendo sido pedida uma quantia certa, a discussão do quantitativo não torna ilíquida a obrigação” J - Acresce que uma vez que os RR apenas colocam em crise o fornecimento de material facturado e debitado como não hidrofugado, há que lançar mão da disciplina contida no artº 392º do CC, aproveitando-se todos os efeitos do negocio jurídico celebrado e não afectado pela contestação , pelo que à excepção do citado material facturado como não hidrofugado e deduzidas quer a quantia entretanto paga, quer o valor das devoluções de material e porque as facturas têm prazo certo de vencimento , encontram-se os RR em mora relativamente aos respectivos montantes, sendo devidos juros de mora às taxas sucessivamente em vigor para...

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