Acórdão nº 815/06.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA A...

, assistente nos autos, deduziu acusação particular, contra: - B...

; e - C...

. Acusando-os de, através de uma carta, escrita pelo primeiro e mandada publicar pelo segundo na revista “Guia do Automóvel” de que é director, terem ofendido a sua honra e consideração, imputou-lhes a prática de um crime de difamação através de meio de comunicação social p e p pelos artigos 180º, n.º1 e 183º, n.º2 do C. Penal.

Tal acusação não foi acompanhada pelo MºPº, por entender que “a situação em análise, em todo o seu contexto, parece resultar de um desabafo do denunciado (...) não havendo por parte do denunciado intenção de ofender” - cfr. fls. 60.

* Com o fundamento de que os factos indiciados não integram os elementos constitutivos do crime, o arguido B... requereu a abertura da instrução.

Após debate instrutório foi proferido despacho de não pronúncia em relação a ambos os arguidos.

* Recorre a assistente do referido despacho de não pronúncia, rematando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES: Arguidos escreveram e publicaram palavras ofensivas da honra e consideração da recorrente; Pois escrever “... comprei um Susuki Vitara no Stand Cacertima, localizado na EN 1 no lugar de Alagoas ... Passados três meses fui confrontado com o facto de tanto a viatura como os documentos terem sido roubados, tendo a mesma sido apreendida...”, por falso na imputação de ter havido qualquer furto ou falsificação de documentos, ofendeu, como ofende, gravemente a recorrente; Arguido que escreveu não é jornalista, nem podia estar no uso da sua liberdade de ofender por escrito; Expressões imputam que a recorrente vende carros roubados e fornece documentos falsificados, o que é extremamente grave, para além de falso; A recorrente tem direito à intimidade e bom nome, não tendo o arguido que escreveu direito a pô-los em questão, como fez; Expressões são objectivamente ofensivas; Senhora Juiz fez um juízo errado, que merece ser corrigido; Foram violados os artigos 180º, n.º1 e 183º, n.º2 do C. Penal, art. 283º n.º2 do C. P. Penal e 3º da Lei 2/99 de 13.01.

Deve ser revogada a decisão de não pronúncia dos arguidos substituindo-a por outra que os pronuncie.

* Respondeu a digna magistrada do MºPº concluindo pela improcedência do recurso, alegando em síntese que: em todo o seu contexto, a actuação do denunciado B... parece resultar de um desabafo, numa página dedicada à apresentação, pelos leitores da revista, de questões, solicitando uma resposta para o problema que ao tempo tinha, não havendo intenção de ofender, não se mostrando preenchidos os elementos típicos do crime de difamação; não sendo de imputar ao arguido B... qualquer ilícito criminal, o mesmo sucede em relação ao arguido C..., Director da Revista “Guia do Automóvel”, face ao disposto no art. 31º/3 da Lei da Imprensa.

* Respondeu também o arguido C..., pugnando pela improcedência do recurso, dizendo, além do mais que: a carta em questão limita-se a descrever uma situação concreta para a qual o seu subscritor pediu um esclarecimento à revista dirigida pelo respondente; ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer nas suas alegações nas declarações em causa nunca foi dito que a recorrente “...vende carros roubados”, limitando-se a dizer que foi confrontado com o facto, não ofendendo a honra da recorrente; ainda assim, se as afirmações contidas na carta fossem susceptíveis de integrar um ilícito criminal, o único responsável era o arguido B...; as afirmações contidas na resposta a essa missiva também não são ofensivas da honra, traduzindo a simples intenção da revista de esclarecer a opinião pública numa área de indiscutível importância; quer a publicação da carta quer a resposta à mesma não vão além do direito à liberdade de expressão.

* No visto a que se reporta o art. 416º do CPP o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a resposta apresentada em 1ª instância, concluindo que: nada no texto da carta publicada faz transparecer a mínima ideia de pretender insinuar o seu autor, no texto em causa, estar a assistente a par da anterior propriedade ilícita do veículo ou que com ela fosse conivente (isso sim que seria ofensivo).

* Foi cumprido o disposto no art. 417º, n.º2 do CPP.

Após vistos legais, tendo-se procedido a julgamento, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

*** Está em causa no...

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