Acórdão nº 2015/06.6YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO 1.
A...
, irresignado com o despacho proferido pela Ex.ma Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Tondela, nos termos e fundamentos do qual registou provisoriamente por dúvidas a inscrição de aquisição requerida pela Aps. nºs 11 e 12/200605, sobre o prédio agora descrito sob o nº 01370/200605 da freguesia de Guardão, e, bem assim, recusou o averbamento da sentença requerido pela Ap. nº 13/200605, recorreu contenciosamente para o 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tondela, alegando para o efeito – em síntese que pela escritura pública de divisão celebrada em 22 de Setembro de 1995 foi adjudicada a B...
a parcela B, a que corresponde o artigo matricial urbano nº1266, da freguesia do Guardão, sendo a parcela A, a que por sua vez respeita o artigo matricial nº 1265 da mesma freguesia, adjudicada a C...
e mulher D...
. Estes intervenientes eram os titulares inscritos no registo, na proporção de ½ em comum e partes iguais do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Tondela sob o nº312.
No caso em apreço, porém, está apenas em causa a parcela B, com o artigo matricial nº 1266, que é objecto de acção de impugnação pauliana, intentada pelo Recorrente, e cujo averbamento de conversão se peticiona.
O facto de posteriormente a parcela A ter sido adjudicada a E...
e ter sido inscrita a seu favor –mais aduz o Recorrente-, não viola, ao contrário do entendido pela Ex.ma Conservadora, o princípio do trato sucessivo, pois este registo é consequência de um acto anteriormente realizado, resultando do acto executivo que lhe está subjacente.
Quanto à dúvida sobre a autonomização física e material de cada um dos edifícios ter ocorrido em data anterior ao Decreto Lei nº 289/73, de 6 de Junho -também expressa no despacho sob recurso-, esta resulta clara e inequivocamente da certidão emitida pela Câmara Municipal de Tondela, que teve substrato na declaração emitida pela Junta de Freguesia do Guardão, e de todo o modo a escritura de divisão é mera legalização e formalização de tal materialidade.
O facto de a sentença se referir sempre à descrição nº 0321 da freguesia do Guardão sendo o nº de descrição 312, trata-se de mero lapso de escrita tendo sido requerida a sua rectificação.
Concluiu no sentido de ser revogada a decisão proferida pela Ex.ma Conservadora e ordenada a feitura dos registos peticionados.
A Ex.ma Conservadora proferiu despacho de sustentação da decisão proferida.
A Digna Magistrada do Ministério Público, por sua vez, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Conclusos os autos, a Mm.ª Juíza exarou sentença em que, julgando o recurso improcedente, confirmou integralmente o despacho recorrido.
-
Inconformado de novo com o assim decidido, o Recorrente interpôs o vertente recurso de agravo, o qual remata pedindo que se revogue a decisão impugnada e se ordene a sua substituição por outra que dê provimento ao recurso nos termos das conclusões formuladas, ordenando a substituição do despacho proferido por outro que determine a efectivação dos registos peticionados.
As aludidas conclusões, com que encerra a sua alegação, são as seguintes: A.
Proposta acção pauliana contra os RR.
F ...
e mulher G...
(Pais - doadores) e B...
(filho - donatário) H...
(filha - donatária) foi pedido além do mais, a declaração de ineficácia da transmissão, titulada por escritura de 31 de Dezembro de 1991, e consequente restituição de 4 prédios, na medida do interesse do Autor, entre os quais, o bem inicialmente constante da descrição n.º 00312/130391 da freguesia do Guardão e em cujo ficha registral de descrição consta prédio misto com o artigo 644 urbano e 6810 rústico B.
Efectuado o registo do acção como provisório e por dúvidas (cota F2 da certidão) no tocante a esse prédio por existirem divergências entre o título e a descrição predial por um lado e a certidão matricial por outro veio a apurar-se que tal prédio passara a ter a inscrição matricial 1230º com a seguinte descrição e composição: "Edifício constituído por 2 partes separadas, composto por 2 pisos e sótão, destinado a habitação, comércio e indústria, com logradouro a nascente e poente, casa de arrecadações com 2 pisos, barracão destinado a armazém, barracão de arrumações e barracão destinado a currais, confrontando de norte com João Ferreira Rilo, sul com Humberto Luís Henriques Rodrigues, nascente com rua e poente com herdeiros de Firmino Henriques, com a superfície coberta de 838,10m2 e descoberta de 1075 m2.” C.
Por escritura de divisão outorgada em 22/9/95 esse artigo matricial 1230° foi divido em prédios distintos e autónomos, designados por "Parcela A" e “Parcela B”, com seguinte descrição e composição: ARTIGO URBANO 1265 Parcela A): “Edifício com 2 pisos destinado a Padaria no R/Chão e habitação no 1º Andar, com a área de 317 m2, um logradouro a nascente e área de escadas com 144 m2, outro logradouro e terreno de horta a poente com a área de 310m2, um barracão para arrumações com a área de 88 m2 e outro barracão destinado a currais com a área de 28 m2, a confrontar do norte com João Ferreira Rilo, sul com a fracção n.º 2, nascente com a rua poente com Herd. de Firmino Henriques”.
ARTIGO URBANO 1266 Parcela. B): “Edifício com 2 pisos e sótão destinado a comércio e habitação, com a área de 18760 m2, um logradouro a nascente, sul e poente com a área de 621 m2, uma casa de arrecadações com 2 pisos com a área de 65,50 m2 e um barracão destinado a armazém com a área de 152 m2, a confrontar do norte coma a fracção A, sul com Humberto Luís Henriques Rodrigues, nascente coma rua e poente com Herd. de Firmino Henriques”.
D.
Por isso foi oportunamente requerido na acção pauliana a alteração do pedido, tendo sido lavrado despacho judicial transitado em julgado, considerando o conteúdo de tal requerimento como integrante da petição inicial.
E.
Por lapso material ou simples omissão a decisão não fez menção a esta alteração na sua parte expositiva tendo porém a sentença transitada em julgado sido proferida em consonância com tal requerimento, isto é relativamente ao prédio autonomizado indicado “ declarando e condenando os RR. a reconhecerem a ineficácia do acto de doação relativamente ao prédio com o artigo 1266 – Parcela B)" e que foi junta oportunamente para os aludidos efeitos do averbamento para conversão do registo provisório por natureza oportunamente admitido.
F.
O registo da acção efectuado pela cota F3 Ap.06/300699 como provisório por natureza foi oportunamente renovado conforme F2 Avº1 Ap. 15/240602 e instruído com as peças processuais correspondentes e exigidas, designadamente da alteração do pedido.
G.
Após o seu trânsito requereu-se, tempestivamente de novo, em 20/6/2005, pela apresentação n.º 11, o registo da divisão do prédio 00312/130391 já aludido, de molde a que em termos registrais houvesse coincidência na identificação correspondente da realidade jurídica que fora objecto da acção, perante alteração do pedido formulada e não impugnada, facto do conhecimento da Sr.ª Conservadora do Registo Predial que, note-se, procedeu ao averbamento correspondente, quando se formulou o pedido já no ano de 1999, autonomizando o prédio em dois edifícios com dois artigos matriciais urbanos distintos, os indicados 1265º e 1266º ou seja desanexando-os (?) mas estranhamente não procedeu ao correspondente registo da divisão que lhe está subjacente e é a génese da mesma.
Na verdade se assim não é caberia questionar porquê e para quê a desanexação operada e o averbamento correspondente sob o n.º 2 em termos registrais? H.
Pela apresentação n.º 12 requereu-se o registo da aquisição do prédio resultante da divisão operada entre os comproprietários das metades consideradas indivisas a que corresponderam as respectivas parcelas indicadas e designadamente da que para ora Recorrente interessava, o artigo urbano 1266º, que havia sido indicado na sentença proferida e pertença de F... doador a seu filho B....
I.
Pela apresentação n.º 13, igualmente como as demais tempestivamente, requereu-se a conversão do registo provisório por natureza da acção em definitivo perante a prolação da sentença na mencionada acção pauliana julgada procedente e transitada em julgado.
J.
Perante tais apresentações a Sr.ª Conservadora do Registo Predial exarou o despacho sufragado e reiterado pelo Exmº Juiz a quo, que o manteve e de que agora se recorre, nos seguintes termos: “Procedeu-se então, à convolação num único acto, dos dois primeiros actos, uma vez que a divisão, por si só, não configura um acto sujeito a registo e o que, em suma, se pretendia era o registo de aquisição (resultante da divisão) do prédio inscrito na respectiva matriz urbana sob o n.º 1266, a favor de B... .
(sublinhado e carregado nossos) O registo requerido pelas ap.s 11 e 12/200605 foi lavrado provisoriamente por dúvidas e o averbamento de sentença requerido pela apresentação 13/200605 foi recusado, ...” L.
Não se pode concordar com a afirmação “a divisão por si só não configura um acto sujeito a registo” e é dela e por ela que se suscita tudo o demais que está subjacente no presente recurso.
M.
E não podemos aceitar, porque por força do disposto no artigo 2º n.º 1 alínea a) do CRP a divisão da propriedade que é ou pode ser objecto de negócio jurídico e determina a sua modificação como de direito de propriedade está por si mesma sujeita a registo ao dispor-se no normativo que : “Estão sujeitos a registo: a) Os factos que determinem a constituição reconhecimento, aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade...” Isso mesmo é reconhecido pelo Exmº Magistrado a quo na decisão proferida, ao citar a dispositivo contido no artigo 34º n.º 2 do mesmo diploma, citando Isabel Pereira Mendes a aquisição de direitos por negócio jurídico.
N.
A divisão de propriedade pode ser objecto de negócio jurídico, tal como aliás o foi, e assim sendo, operando uma modificação ou alteração da mesma ou de propriedade originária...
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