Acórdão nº 11/06.2YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A CAUSA 1.

A...

. e B...

, ele residente na Região Administrativa Especial de Macau (República Popular da China) e ela em Famalicão da Nazaré, área do distrito judicial desta Relação, vieram requerer a presente revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida pelo “Tribunal Judicial de Base de Macau” que decretou o divórcio por mútuo consentimento entre ambos.

1.1.

Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 1099º do Código de Processo Civil (CPC), tendo alegado o Ministério Público (fls. 24/25), pugnando pela confirmação da sentença, excepto na parte em que a mesma dispõe quanto à partilha de um bem imóvel sito em Portugal, por se tratar de competência exclusiva dos tribunais portugueses[ Consigna-se, para o efeito do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, que os requerentes foram notificados desta posição do Ministério Público (cfr. fls. 27 e 28).

].

1.2.

O Tribunal é competente (artigo 1095º do CPC), inexistindo nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da pretensão dos requerentes.

II – FUNDAMENTAÇÃO Da questão de facto: 2.

Tendo em conta a prova documental junta – concretamente a constante de fls. 8, 9/19 e 29 – está assente que os requerentes contraíram casamento entre si, em Macau, no dia 18 de Julho de 1988, casamento transcrito na Conservatória dos Registos Centrais em 3 de Fevereiro de 1999, e que, por sentença proferida em 23 de Maio de 2005 pelo “Tribunal Judicial de Base de Macau” (que transitou em julgado em 9 de Junho do mesmo ano), foi decretado o divórcio de ambos, em acção de divórcio por mútuo consentimento, sendo regulado o exercício do poder paternal relativamente ao filho menor do casal, Edgar Alexandre Pereira Gutierrez, nascido em 6 de Fevereiro de 1990. Na mesma decisão foi homologado o “Acordo Sobre o Destino da Casa de Morada de Família” certificado a fls. 17, do qual consta o seguinte: “[…] Artigo Único – a casa de morada da família em Macau e acima indicada como morada dos cônjuges em Macau, fica, com todo o recheio, para o cônjuge marido; e a de Portugal, acima indicada como morada da cônjuge mulher em Portugal[ Esta é identificada no texto do referido acordo como “[…] morada em Portugal na Rua da Chiada, nº 11-A, Famalicão da Nazaré, concelho da Nazaré […]”.

], fica, com todo o recheio, para a cônjuge mulher. […]”.

[transcrição de fls. 17] Da questão de direito: 2.1.

Estando em causa, como aqui está, uma sentença estrangeira incidindo sobre direitos privados, a sua eficácia em Portugal – ou seja, o reconhecimento no Estado do foro dos efeitos que lhe cabem no Estado de origem – depende da sua revisão e confirmação por um tribunal português (artigo 1094º, nº 1 do CPC). Este, assente num sistema de controlo formal – ou de delibação – mitigado[ Ou seja, um sistema que controlando essencialmente os elementos formais da sentença revidenda, e não os seus elementos de mérito, apresenta todavia alguns desvios que traduzem incursões numa revisão de mérito [v. António Marques dos Santos, “Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no Novo Código de Processo Civil de 1997 (Alterações ao Regime Anterior)”, in Aspectos do Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pp. 108/109 e nota 22].

], verifica os elementos elencados nas seis alíneas do artigo 1096º do CPC, designados como “[r]equisitos necessários para a confirmação”[ Estes requisitos são cumulativos e distinguem-se dos “[f]undamentos da impugnação do pedido” de revisão, constantes do artigo 1100º do CPC, que são alternativos (v. António Marques dos Santos, “Revisão…”, cit., pp. 115/116).

].

2.1.1.

No caso presente, procedendo a essa verificação, constata-se, relativamente aos elementos decisórios da sentença revidenda consubstanciados no decretamento do divórcio e na homologação do acordo respeitante ao exercício do poder paternal e alimentos devidos ao menor, a sua total compatibilidade com as aludidas condições (requisitos necessários) de confirmação de sentença estrangeira. Esta, com efeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT