Acórdão nº 11/06.2YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | TELES PEREIRA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A CAUSA 1.
A...
. e B...
, ele residente na Região Administrativa Especial de Macau (República Popular da China) e ela em Famalicão da Nazaré, área do distrito judicial desta Relação, vieram requerer a presente revisão de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmada a sentença proferida pelo “Tribunal Judicial de Base de Macau” que decretou o divórcio por mútuo consentimento entre ambos.
1.1.
Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 1099º do Código de Processo Civil (CPC), tendo alegado o Ministério Público (fls. 24/25), pugnando pela confirmação da sentença, excepto na parte em que a mesma dispõe quanto à partilha de um bem imóvel sito em Portugal, por se tratar de competência exclusiva dos tribunais portugueses[ Consigna-se, para o efeito do disposto no artigo 3º, nº 3 do CPC, que os requerentes foram notificados desta posição do Ministério Público (cfr. fls. 27 e 28).
].
1.2.
O Tribunal é competente (artigo 1095º do CPC), inexistindo nulidades, excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento da pretensão dos requerentes.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da questão de facto: 2.
Tendo em conta a prova documental junta – concretamente a constante de fls. 8, 9/19 e 29 – está assente que os requerentes contraíram casamento entre si, em Macau, no dia 18 de Julho de 1988, casamento transcrito na Conservatória dos Registos Centrais em 3 de Fevereiro de 1999, e que, por sentença proferida em 23 de Maio de 2005 pelo “Tribunal Judicial de Base de Macau” (que transitou em julgado em 9 de Junho do mesmo ano), foi decretado o divórcio de ambos, em acção de divórcio por mútuo consentimento, sendo regulado o exercício do poder paternal relativamente ao filho menor do casal, Edgar Alexandre Pereira Gutierrez, nascido em 6 de Fevereiro de 1990. Na mesma decisão foi homologado o “Acordo Sobre o Destino da Casa de Morada de Família” certificado a fls. 17, do qual consta o seguinte: “[…] Artigo Único – a casa de morada da família em Macau e acima indicada como morada dos cônjuges em Macau, fica, com todo o recheio, para o cônjuge marido; e a de Portugal, acima indicada como morada da cônjuge mulher em Portugal[ Esta é identificada no texto do referido acordo como “[…] morada em Portugal na Rua da Chiada, nº 11-A, Famalicão da Nazaré, concelho da Nazaré […]”.
], fica, com todo o recheio, para a cônjuge mulher. […]”.
[transcrição de fls. 17] Da questão de direito: 2.1.
Estando em causa, como aqui está, uma sentença estrangeira incidindo sobre direitos privados, a sua eficácia em Portugal – ou seja, o reconhecimento no Estado do foro dos efeitos que lhe cabem no Estado de origem – depende da sua revisão e confirmação por um tribunal português (artigo 1094º, nº 1 do CPC). Este, assente num sistema de controlo formal – ou de delibação – mitigado[ Ou seja, um sistema que controlando essencialmente os elementos formais da sentença revidenda, e não os seus elementos de mérito, apresenta todavia alguns desvios que traduzem incursões numa revisão de mérito [v. António Marques dos Santos, “Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras no Novo Código de Processo Civil de 1997 (Alterações ao Regime Anterior)”, in Aspectos do Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pp. 108/109 e nota 22].
], verifica os elementos elencados nas seis alíneas do artigo 1096º do CPC, designados como “[r]equisitos necessários para a confirmação”[ Estes requisitos são cumulativos e distinguem-se dos “[f]undamentos da impugnação do pedido” de revisão, constantes do artigo 1100º do CPC, que são alternativos (v. António Marques dos Santos, “Revisão…”, cit., pp. 115/116).
].
2.1.1.
No caso presente, procedendo a essa verificação, constata-se, relativamente aos elementos decisórios da sentença revidenda consubstanciados no decretamento do divórcio e na homologação do acordo respeitante ao exercício do poder paternal e alimentos devidos ao menor, a sua total compatibilidade com as aludidas condições (requisitos necessários) de confirmação de sentença estrangeira. Esta, com efeito...
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