Acórdão nº 684/03.8TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A..
.”, com sede na Rua Projectada à Estrada da Paiã, Lote A, Pontinha, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “B..
.”, com sede na EN nº 16, em Mangualde, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 23.777,34€, acrescida de juros de mora vencidos, até 15 de Setembro de 2003, no montante de 1.274,20€, e dos vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva em vigor, alegando, em suma, que, no dia 12 de Abril de 2002, foram carregados, na sociedade “Millutensil”, em Milão, quatro volumes de máquinas, com o peso de 20 toneladas, que se destinavam à sociedade portuguesa “C..
.”, em Oliveira de Azeméis, para cujo transporte aquela fornecedora contactou o agente “Italmondo”, que, por sua vez, acordou com a sua representada em Portugal, a ora autora, a realização do transporte da mercadoria, nas melhores condições, a qual, por sua vez, contratou a ré para proceder ao carregamento e transporte das máquinas, de Milão para Oliveira de Azeméis, tendo a mercadoria, ao ser descarregada, nesta última cidade, no dia 16 de Abril de 2002, apresentado estragos, na sequência do que, logo no dia seguinte, a “Italmondo” lhe enviou um fax a pedir a responsabilidade do transportador, e, na mesma data, mandou um fax à ré a responsabilizá-la pelos danos, de cuja extensão seria informada.
Mais alega que, em 14 de Março de 2003, a “Italmondo” lhe enviou um telefax, onde a informou que, pelo facto da companhia de seguros ter recusado o reembolso dos danos, consideravam a autora responsável, e que lhe iriam facturar a importância dos danos, no total de 23.777,34€, consoante o anexo da factura recebida daquela e emitida em seu nome.
Alega, também, que, em 31 de Março de 2003, dirigiu uma carta à ré, solicitando o pagamento da dita importância, o que esta não fez, sendo certo que o acidente se ficou a dever à deslocação da carga, na sequência da realização de uma travagem de emergência, face à sua deficiente fixação, da responsabilidade do motorista do camião, que agiu com dolo.
Na contestação, a ré, além do mais que agora não importa referir, impugnou os factos alegados pela autora, sustentando que esta apenas lhe solicitou o transporte de máquinas, de Milão para Oliveira de Azeméis, sendo certo que a operação de estiva e acondicionamento da mercadoria na galera não corre por sua conta, mas antes por conta do expedidor, a “Millutensil, SRL”, a qual, inclusivamente, procedeu à peação da mercadoria na galera, não cabendo à ré ou ao seu motorista aferir se esta operação foi, ou não, bem efectuada pelo referido expedidor.
Mais alega que tais operações foram mal efectuadas, já que, como decorre do relatório de vistoria, a causa das avarias resulta de uma deficiente fixação da mercadoria ao semi-reboque, fixação da única e exclusiva responsabilidade do expedidor, sustentando a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Na réplica, a autora concluiu como na petição inicial.
A sentença julgou a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu a ré do pedido contra si formulado.
Desta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A Autora não se conforma com a douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, não só porque se verificou falta de pronuncia sobre matéria de facto que foi considerada provada, quer quanto à aplicação do direito a tais factos, violando assim o disposto na alínea d) do n° 1 do art° 668°doCPC, sendo tal omissão causa de nulidade da sentença.
2ª - Na verdade e não obstante a matéria que foi considerada provada, deveria o Meritíssimo Sr. Dr. Juiz do Tribunal a quo pronunciar-se expressamente sobre a autoria da responsabilidade pela verificação dos danos, elemento essencial para se poder aferir, sem necessidade de presumir, da responsabilidade da obrigação de indemnizar. Ora, 3ª - A autora é um agente transitário que por sua vez foi contactado pela Italmondo sua representada em Itália, para assegurar o transporte da mercadoria de Itália para Oliveira de Azeméis - Portugal; 4ª - Como mera intermediária entre a Italmondo e a ré, a autora não fazia parte da relação jurídica multilateral, até se verificar a sub-rogação voluntária; 5ª – Na sequência do serviço de transporte internacional de mercadorias realizado pela ré a 12/04/02 de Milão (Itália) para Oliveira de Azeméis (Portugal), ocorreram danos em tal mercadoria; 6ª -Por ter sido a "angariadora" da ré, a autora acabou por ser responsabilizada pela credora; 7ª - Facto que se deveu única e exclusivamente por ter sido a ré a planear, coordenar e dirigir as operações necessárias na recepção de mercadoria em território nacional; 8ª - Ao pagar os danos calculados no valor de € 23.777,34 através da conta corrente da autora a 2 de Fevereiro de 2003, a Italmondo "transmitiu a responsabilidade civil" para a esfera jurídica da outra, ou seja, transmitiu a título definitivo a sua posição contratual.
9ª - Independentemente da qualificação jurídica que foi atribuída pela credora, o que se transmitiu foi a relação material em si mesma.
10ª - O artigo 589° do Código Civil dispõe o seguinte: O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação; 11ª - A 2 de Fevereiro de 2003 a Italmondo debitou o valor dos danos através da conta corrente (cliente) da autora no valor de € 23.777,34, como se encontra descriminada na sua conta corrente até 30 de Dezembro de 2002; 12ª - A 11 de Fevereiro de 2003, a autora recebeu uma carta da credora a informá-la que perante a recusa da Companhia de Seguros em reembolsar os danos, teria de ser a mesma a suportá-los, acrescentamos nós, a título definitivo, uma vez que foi esta quem "angariou" a ré para realizar o transporte; 13ª - A 14 de Março de 2003, a Italmondo reafirma a posição assumida pela seguradora e aproveita para juntar a factura n° 3874 de 02/02/03 correspondente aos danos no valor de € 23.777,34 a ter em consideração pela autora; 14ª - O que a credora pretendeu dizer foi que entenda-se que o débito efectuado a 2 de Fevereiro de 2003 deveria ser considerado como algo irreversível; 15ª - Toda a correspondência trocada entre a credora e a autora no âmbito do transporte, objecto da causa, evidencia a sub-rogação voluntária, ou seja a transmissão da posição contratual da credora para a autora através do pagamento que esta efectuou por conta do ressarcimento dos danos ocorridos durante o transporte; 16ª - Os pressupostos da sub-rogação verificam-se desde que intervenham, o credor, (logo também o crédito) o terceiro a prestação, e desde que seja feita uma declaração expressa da transmissão do direito e cumprida a obrigação de indemnizar; 17ª - A declaração tem de ser "expressamente" emitida, o que não significa que tenha de revestir obrigatoriamente a forma escrita, o que a lei exige é que haja uma manifestação de vontade por parte do credor, no sentido do terceiro tomar a sua posição originária na relação jurídica; 18ª - Passo a expressão, o que se sucedeu da parte da credora e cuja expressão se utiliza na gíria portuguesa foi "daqui lavo as minhas mãos", ou seja, através do pagamento efectuado pela autora, a credora pagou à Millutensil desvinculando-se de qualquer responsabilidade que pudesse afectar a sua imagem enquanto agente transitário em Itália; 19ª - Prova que a Italmondo pagou à Millutensil é o emprego da palavra "reembolso" nos documentos, o que significa que em determinado...
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