Acórdão nº 684/03.8TBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução03 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: “A..

.”, com sede na Rua Projectada à Estrada da Paiã, Lote A, Pontinha, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra “B..

.”, com sede na EN nº 16, em Mangualde, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 23.777,34€, acrescida de juros de mora vencidos, até 15 de Setembro de 2003, no montante de 1.274,20€, e dos vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva em vigor, alegando, em suma, que, no dia 12 de Abril de 2002, foram carregados, na sociedade “Millutensil”, em Milão, quatro volumes de máquinas, com o peso de 20 toneladas, que se destinavam à sociedade portuguesa “C..

.”, em Oliveira de Azeméis, para cujo transporte aquela fornecedora contactou o agente “Italmondo”, que, por sua vez, acordou com a sua representada em Portugal, a ora autora, a realização do transporte da mercadoria, nas melhores condições, a qual, por sua vez, contratou a ré para proceder ao carregamento e transporte das máquinas, de Milão para Oliveira de Azeméis, tendo a mercadoria, ao ser descarregada, nesta última cidade, no dia 16 de Abril de 2002, apresentado estragos, na sequência do que, logo no dia seguinte, a “Italmondo” lhe enviou um fax a pedir a responsabilidade do transportador, e, na mesma data, mandou um fax à ré a responsabilizá-la pelos danos, de cuja extensão seria informada.

Mais alega que, em 14 de Março de 2003, a “Italmondo” lhe enviou um telefax, onde a informou que, pelo facto da companhia de seguros ter recusado o reembolso dos danos, consideravam a autora responsável, e que lhe iriam facturar a importância dos danos, no total de 23.777,34€, consoante o anexo da factura recebida daquela e emitida em seu nome.

Alega, também, que, em 31 de Março de 2003, dirigiu uma carta à ré, solicitando o pagamento da dita importância, o que esta não fez, sendo certo que o acidente se ficou a dever à deslocação da carga, na sequência da realização de uma travagem de emergência, face à sua deficiente fixação, da responsabilidade do motorista do camião, que agiu com dolo.

Na contestação, a ré, além do mais que agora não importa referir, impugnou os factos alegados pela autora, sustentando que esta apenas lhe solicitou o transporte de máquinas, de Milão para Oliveira de Azeméis, sendo certo que a operação de estiva e acondicionamento da mercadoria na galera não corre por sua conta, mas antes por conta do expedidor, a “Millutensil, SRL”, a qual, inclusivamente, procedeu à peação da mercadoria na galera, não cabendo à ré ou ao seu motorista aferir se esta operação foi, ou não, bem efectuada pelo referido expedidor.

Mais alega que tais operações foram mal efectuadas, já que, como decorre do relatório de vistoria, a causa das avarias resulta de uma deficiente fixação da mercadoria ao semi-reboque, fixação da única e exclusiva responsabilidade do expedidor, sustentando a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

Na réplica, a autora concluiu como na petição inicial.

A sentença julgou a acção improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu a ré do pedido contra si formulado.

Desta sentença, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A Autora não se conforma com a douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, não só porque se verificou falta de pronuncia sobre matéria de facto que foi considerada provada, quer quanto à aplicação do direito a tais factos, violando assim o disposto na alínea d) do n° 1 do art° 668°doCPC, sendo tal omissão causa de nulidade da sentença.

2ª - Na verdade e não obstante a matéria que foi considerada provada, deveria o Meritíssimo Sr. Dr. Juiz do Tribunal a quo pronunciar-se expressamente sobre a autoria da responsabilidade pela verificação dos danos, elemento essencial para se poder aferir, sem necessidade de presumir, da responsabilidade da obrigação de indemnizar. Ora, 3ª - A autora é um agente transitário que por sua vez foi contactado pela Italmondo sua representada em Itália, para assegurar o transporte da mercadoria de Itália para Oliveira de Azeméis - Portugal; 4ª - Como mera intermediária entre a Italmondo e a ré, a autora não fazia parte da relação jurídica multilateral, até se verificar a sub-rogação voluntária; 5ª – Na sequência do serviço de transporte internacional de mercadorias realizado pela ré a 12/04/02 de Milão (Itália) para Oliveira de Azeméis (Portugal), ocorreram danos em tal mercadoria; 6ª -Por ter sido a "angariadora" da ré, a autora acabou por ser responsabilizada pela credora; 7ª - Facto que se deveu única e exclusivamente por ter sido a ré a planear, coordenar e dirigir as operações necessárias na recepção de mercadoria em território nacional; 8ª - Ao pagar os danos calculados no valor de € 23.777,34 através da conta corrente da autora a 2 de Fevereiro de 2003, a Italmondo "transmitiu a responsabilidade civil" para a esfera jurídica da outra, ou seja, transmitiu a título definitivo a sua posição contratual.

9ª - Independentemente da qualificação jurídica que foi atribuída pela credora, o que se transmitiu foi a relação material em si mesma.

10ª - O artigo 589° do Código Civil dispõe o seguinte: O credor que recebe a prestação de terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos, desde que o faça expressamente até ao momento do cumprimento da obrigação; 11ª - A 2 de Fevereiro de 2003 a Italmondo debitou o valor dos danos através da conta corrente (cliente) da autora no valor de € 23.777,34, como se encontra descriminada na sua conta corrente até 30 de Dezembro de 2002; 12ª - A 11 de Fevereiro de 2003, a autora recebeu uma carta da credora a informá-la que perante a recusa da Companhia de Seguros em reembolsar os danos, teria de ser a mesma a suportá-los, acrescentamos nós, a título definitivo, uma vez que foi esta quem "angariou" a ré para realizar o transporte; 13ª - A 14 de Março de 2003, a Italmondo reafirma a posição assumida pela seguradora e aproveita para juntar a factura n° 3874 de 02/02/03 correspondente aos danos no valor de € 23.777,34 a ter em consideração pela autora; 14ª - O que a credora pretendeu dizer foi que entenda-se que o débito efectuado a 2 de Fevereiro de 2003 deveria ser considerado como algo irreversível; 15ª - Toda a correspondência trocada entre a credora e a autora no âmbito do transporte, objecto da causa, evidencia a sub-rogação voluntária, ou seja a transmissão da posição contratual da credora para a autora através do pagamento que esta efectuou por conta do ressarcimento dos danos ocorridos durante o transporte; 16ª - Os pressupostos da sub-rogação verificam-se desde que intervenham, o credor, (logo também o crédito) o terceiro a prestação, e desde que seja feita uma declaração expressa da transmissão do direito e cumprida a obrigação de indemnizar; 17ª - A declaração tem de ser "expressamente" emitida, o que não significa que tenha de revestir obrigatoriamente a forma escrita, o que a lei exige é que haja uma manifestação de vontade por parte do credor, no sentido do terceiro tomar a sua posição originária na relação jurídica; 18ª - Passo a expressão, o que se sucedeu da parte da credora e cuja expressão se utiliza na gíria portuguesa foi "daqui lavo as minhas mãos", ou seja, através do pagamento efectuado pela autora, a credora pagou à Millutensil desvinculando-se de qualquer responsabilidade que pudesse afectar a sua imagem enquanto agente transitário em Itália; 19ª - Prova que a Italmondo pagou à Millutensil é o emprego da palavra "reembolso" nos documentos, o que significa que em determinado...

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