Acórdão nº 1404/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelATA
Data da Resolução27 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

No Processo comum singular n. 04/04, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, após audiência de discussão e julgamento o arguido A...

, foi condenado como autor material, de um crime de fraude nas mercadorias, p. e p. pela al. a) do n.º 1 do art. 23º do Regime Jurídico da Infracções Antieconómicas e Contra a Saúde Pública, aprovado pelo Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro na pena de cinco meses de prisão, substituída por 150 dias de multa e ainda na pena de 80 dias de multa, cumuladas nos termos do nº 1 do art. 6º do Decreto-lei nº 48/95 de 15 de Março, em 230 dias de multa à taxa de € 5,00, num total de € 1.150,00, ou subsidiariamente, caso não a cumpra, na pena de 153 dias de prisão (nº 1 do art. 49º do Código Penal, aplicável por força do nº 2 do art. 6º do Decreto-lei nº 48/95) e pela prática, em autoria material, em concurso efectivo, de uma contra-ordenação por falta de documentação nas transacções, p. e p. pela al. a) do n.º 1 do art. 65º do RJIACSP e uma contra-ordenação por não identificação do vendedor, p. e p. pela al. c) do n.º 1 do art.65º do RJIACSP nas coimas parcelares de € 800,00 e, em cúmulo jurídico, na coima única de € 1.000,00.

Neste processo foi o arguido absolvido da prática, como autor material, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelos n. 1 e 2 do art. 222º, n.º 1 do art. 224º, als. a) e c) do n.º 1 e n.º 3 do art. 245º e do art. 324º, este último com referência às als. c), d) e f) do art. 323º do Código da Propriedade Industrial.

Inconformado com a decisão, na parte em que absolveu o arguido, o Ministério Público interpõe recurso e formula as seguintes conclusões: 1.- O numero de infracções determinar-se pelo numero de valorações que, no mundo Jurídico/criminal correspondem a uma certa actividade. Pelo que, se diversos valores ou bens Jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só actividade, isto é, de estarmos perante um concurso ideal. Inversamente, se um só valor é negado, só um crime existirá, já que a especifica negação de valor que no crime se surpreende reúne em uma só actividade todos os elementos que o constituem.

  1. - Existe concurso efectivo, a punir como tal, nos termos do disposto nos art. 30° n° 1 e 77° do Código Penal, entre: - crime de fraude nas mercadorias p.p. pelo art. 23° n° 1 al. a) do Decreto - Lei n° 28/84, de 20 de Janeiro ( Regime Jurídico das Infracções Antieconómicas e Contra a Saúde Publica ) - crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos p,p, pelos art. 222° n° 1 e 2, 224° n° 1 al. a) e c) e 245° n° 1 e 3, este ultimo com referência ao art. 323° al. c), d) e f) , todos do Código de Propriedade Industrial.

    4 - Por serem diversas as previsões normativas preenchidas pela conduta do arguido, diferentes os fundamentos da sua punição e diferentes os bens jurídicos protegidos pelas referidas normas incriminadoras; 5.- Enquanto que no crime de fraude nas mercadorias se protege imediatamente a confiança que deve merecer aos cidadãos o sistema económico instituído, no crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos protege-se a defesa dos titulares das marcas das práticas concorrenciais ilegais; 6.- Nenhuma das normas em presença se apresenta como um tipo especial em relação á outra, pelo que não se regista a regra da especialidade que impõe o afastamento da lex generalis em benefício da lex specialis, não se verificando uma relação de mais para menos entre as normas (no sentido de que a realização do mais grave inclui a realização do menos grave) e, como supra se referiu, os valores protegidos pelas mesmas são diversos, pelo que não pode dizer-se que uma das normas consome já a protecção que a outra visa, e isto afasta a regra da consunção.

  2. - A sentença a quo não procedeu ao correcto enquadramento jurídico da matéria de facto ali dada como provada, razão pela qual violou o disposto nos art. 30° n° 1 e 77° , ambos do Cod. Penal.

  3. - Pelo que deverá a douta sentença proferida ser substituída por outra que, nesta parte, condene o arguido A..., para além do crime de fraude nas mercadorias, pela prática em autoria material e em concurso efectivo, nos termos dos art. 14° n° 1, 26°, 30° n° 1 e 77° , todos do Cod. Penal, pela prática do crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos p.p. pelos art. 222° n° 1 e 224° n° 1 al. a) e c) e 245° n° 1 e 3, este ultimo com referência ao art. 323° al. c), d) e f) , todos do Código de Propriedade Industrial, em pena adequada de acordo com a gravidade dos factos, necessária e suficiente para a salvaguarda das necessidades de prevenção geral e especial que, no caso, se impõem e de acordo com o disposto nos art. 40°, 70° e 71º todos do Código Penal.

    O recurso foi admitido.

    Na resposta o arguido nada disse.

    Nesta instância o Exmº Srº Procurador-Geral Adjunto acompanha a posição do recorrente.

    O presente recurso tem por única questão averiguar e decidir se há concurso efectivo entre o crime de fraude nas mercadorias p.p. pelo art. 23° n° 1 al. a) do Decreto - Lei n° 28/84, de 20 de Janeiro ( Regime Jurídico das Infracções Antieconómicas e Contra a Saúde Publica ) e o crime de venda, circulação ou ocultação de produtos...

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