Acórdão nº 2100/04 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução19 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1. A..., Lda.

requereu, na comarca de Marinha Grande, procedimento de injunção contra B..., Lda.

, para cobrança da quantia de 15.568,37 euros, por incumprimento de obrigação emergente de transacção comercial, alegando o fornecimento de bens e serviços.

  1. A requerida contestou, opondo, em síntese, que nada deve à autora, porque, tendo os respectivos representantes legais da requerente e da requerida (que são irmãos) acordado numa actividade conjunta de construção e venda de vivendas, em que depositariam numa única conta os proventos a dividir entre eles, ficou acordado que o representante legal da requerida nada pagaria por conta do montante da factura que por esta injunção se pretende cobrar, até que fossem acertadas as contas, nas quais prevê ter ainda dinheiro a receber.

  2. Após a junção deste articulado foi proferido despacho saneador que conheceu do mérito e absolveu a ré do pedido.

    Inconformada a autora recorre a esta Relação, concluindo: 1) O recorrente tinha o direito de recorrer à injunção para cobrar uma dívida comercial de 12.639,23E a que acrescem os juros vencidos; 2) Numa injunção que vai à distribuição e onde se diz que a dívida provém de prestações de serviços de uma empresa a outra empresa que consistiram na pintura de várias vivendas, que a requerida não quer pagar, existe uma causa de pedir evidente; 3) Uma petição inepta não pode conduzir à absolvição do pedido formulado; 4) A decisão recorrida violou, nomeadamente, os artigos do D.L. 32/2003, os 264°, 193° e 494°, n° 1 alínea b) do CPC; 5) Só revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento dos autos se fará justiça.

  3. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir, tendo em conta que o saneador sentença considerou a seguinte factualidade: 1) A requerente pretende um título executivo contra a ré, para cobrança da quantia de 15.568,37 euros, com base em incumprimento de transacção comercial.

    2) Alega que a quantia em dívida diz respeito a serviços que prestou à requerida, na pintura de várias moradias sitas na Quinta das Nespereiras, a que se refere a factura n.º 200216, de 30/12/02 - que junta – e que devia ser paga aos 30 dias; 3) Por conta dessa factura a requerida apenas entregou, em 18/02/2003, a quantia de 2.200 €, ficando em dívida 12.639,23 €, a que acrescem juros de mora a 12% entre 30/01/2003 a 23/11/2004, no montante de 2.751,14 € e ainda 178 € de taxa de justiça, o que tudo perfaz a quantia pedida (15.568,37€).

  4. Como nota prévia cumpre-nos observar o seguinte: a sentença recorrida começa por dar a entender que há erro na forma de processo, face ao disposto no artigo 1.º do Dec. Lei n.º 269/98, de 01/09, porque o valor da causa é superior à alçada do tribunal de 1.ª instância e que mesmo admitindo ter por base o incumprimento de obrigação emergente de transacção comercial, nos termos do Dec. Lei n.º 32/2003, de 17/02, o requerimento inicial não indica factos integradores da causa de pedir, verificando-se a excepção dilatória da ineptidão da petição inicial (artigo 193.º, 2, a) do Código de Processo Civil).

    Após estas observações, parece que acaba por se situar na...

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