Acórdão nº 2011/06.3YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A..

., propôs em 19.2.01 acção de despejo sob a forma sumária contra B...

e marido, C...

, pedindo, com fundamento na falta de pagamento de rendas desde Setembro/00 e abandono do arrendado pelos RR., que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que na qualidade de senhorio celebrou com a ré para habitação desta e do marido, tendo por objecto o prédio urbano sito na rua da Quinta nº9 no Fundão, e os RR. condenados a despejar de imediato o prédio e a pagar as rendas vencidas no montante de 150.000$00 e vincendas até efectiva entrega do locado.

Apenas contestou a ré Luísa, alegando que saiu do arrendado em Setembro de 2000, tendo, nesse mesmo mês, tentado entregar as chaves respectivas ao José Pio que se recusou a recebê-las e enviou carta a este último, datada de 10 de Novembro desse mesmo ano, onde denunciava o contrato de arrendamento.

Respondeu o A. reconhecendo ter recebido a carta de 10 de Novembro de 2000 e respectivo conteúdo, acrescentando ter respondido à ré comunicando-lhe a validade do contrato de arrendamento com fundamento na norma do art. 1682º-B, al.a), do C.C., Pediu, em simultâneo, o despejo imediato do locado, nos termos do art. 58º/ 1 e 2, do R.A.U..

Foi proferido despacho-saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto relevante, por despacho que não foi objecto de reclamação.

No mesmo despacho ordenou-se o despejo imediato do locado, nos termos do citado art.58º.

Tendo entretanto falecido o A., foram julgados habilitados como seus únicos e universais herdeiros para nessa qualidade prosseguirem a acção em sua substituição, Alberto e Maria Cristina Novo Pio e Natália Pio Almeida.

Realizado o julgamento em 21.9.04 e decidida a matéria de facto controvertida em 22.11.04, sem reparos das partes, foi proferida em 6.12.05 sentença a julgar totalmente procedente a acção, condenando-se os RR. a pagar aos AA., as rendas vencidas desde Setembro a Dezembro de 2000, e desde Janeiro a Junho de 2001, no valor mensal de 25 000$00.

I.2- Apelou a ré, concluindo assim a sua alegação de recurso: 1ª- A denúncia de arrendamento feita pela recorrente sem o consentimento do co-réu marido, foi-no contra o disposto no art.1682º-B/al.a) do C.C.; 2ª- Porém, por força das disposições combinadas dos arts.1687º e 287º do mesmo diploma, só o co-réu marido tinha legitimidade para arguir aquela anulabilidade, uma vez que esta foi estabelecida apenas no interesse dele e não de...

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