Acórdão nº 2011/06.3YRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A..
., propôs em 19.2.01 acção de despejo sob a forma sumária contra B...
e marido, C...
, pedindo, com fundamento na falta de pagamento de rendas desde Setembro/00 e abandono do arrendado pelos RR., que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento que na qualidade de senhorio celebrou com a ré para habitação desta e do marido, tendo por objecto o prédio urbano sito na rua da Quinta nº9 no Fundão, e os RR. condenados a despejar de imediato o prédio e a pagar as rendas vencidas no montante de 150.000$00 e vincendas até efectiva entrega do locado.
Apenas contestou a ré Luísa, alegando que saiu do arrendado em Setembro de 2000, tendo, nesse mesmo mês, tentado entregar as chaves respectivas ao José Pio que se recusou a recebê-las e enviou carta a este último, datada de 10 de Novembro desse mesmo ano, onde denunciava o contrato de arrendamento.
Respondeu o A. reconhecendo ter recebido a carta de 10 de Novembro de 2000 e respectivo conteúdo, acrescentando ter respondido à ré comunicando-lhe a validade do contrato de arrendamento com fundamento na norma do art. 1682º-B, al.a), do C.C., Pediu, em simultâneo, o despejo imediato do locado, nos termos do art. 58º/ 1 e 2, do R.A.U..
Foi proferido despacho-saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto relevante, por despacho que não foi objecto de reclamação.
No mesmo despacho ordenou-se o despejo imediato do locado, nos termos do citado art.58º.
Tendo entretanto falecido o A., foram julgados habilitados como seus únicos e universais herdeiros para nessa qualidade prosseguirem a acção em sua substituição, Alberto e Maria Cristina Novo Pio e Natália Pio Almeida.
Realizado o julgamento em 21.9.04 e decidida a matéria de facto controvertida em 22.11.04, sem reparos das partes, foi proferida em 6.12.05 sentença a julgar totalmente procedente a acção, condenando-se os RR. a pagar aos AA., as rendas vencidas desde Setembro a Dezembro de 2000, e desde Janeiro a Junho de 2001, no valor mensal de 25 000$00.
I.2- Apelou a ré, concluindo assim a sua alegação de recurso: 1ª- A denúncia de arrendamento feita pela recorrente sem o consentimento do co-réu marido, foi-no contra o disposto no art.1682º-B/al.a) do C.C.; 2ª- Porém, por força das disposições combinadas dos arts.1687º e 287º do mesmo diploma, só o co-réu marido tinha legitimidade para arguir aquela anulabilidade, uma vez que esta foi estabelecida apenas no interesse dele e não de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO