Acórdão nº 780/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCOELHO DE MATOS
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.

A...

demandou, na comarca de Tomar, B... e C..., pedindo que se declare ser proprietária duma faixa de terreno situada entre a estrada e a entrada da sua garagem e arrecadação implantada no prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, condenando-se os réus a reconhecer esse direito e a absterem-se de perturbar o seu exercício, bem como a indemnizá-la em 2.500,00 € por danos que já lhe causou e bem assim numa sanção pecuniária compulsória de 100,00 € por cada nova infracção futura do exercício do seu direito de propriedade exclusivo.

Subsidiariamente, para o caso de se não provar o direito de propriedade, os réus devem ser condenados a reconhecer-lhe um direito de servidão de passagem nesse espaço de terreno, para acesso à garagem e arrecadação, abstendo-se igualmente de praticar actos que o impeçam.

Alega, em síntese, que adquiriu, por doação, a propriedade do prédio que identifica nos artigos 1.º a 3.º da petição inicial e que sobre a faixa de terreno entre a estrada e esse prédio, onde de há muito está construído um barracão, para arrecadação e garagem, tem vindo a exercer a posse correspondente ao direito de propriedade por tempo suficiente para a ter já adquirido por usucapião.

Propõe esta acção contra os réus porque estes têm vindo a obstar ao exercício do direito, obstando designadamente a que a autora use o terreno para aceder à sua garagem e arrecadação, alegando que o questionado terreno lhes pertence.

  1. Os réus contestaram, opondo, também em síntese, que a autora não tem o direito que se arroga e que são eles réus quem tem esse direito, porque o questionado trato de terreno é um logradouro do seu prédio, que a autora já identifica na petição inicial. Conclui pela improcedência da acção.

  2. A acção prosseguiu a sua tramitação normal e, após audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que a julgou improcedente.

    Inconformada a autora apela a esta Relação, para que reaprecie a prova produzida e aplique o direito aos factos, dando-se-lhe a razão que diz ter.

    Não foram juntas contra-alegações. Estão colhidos os vistos. Cumpre conhecer e decidir.

    Vejamos os factos que vêm provados da 1.ª instância, seguindo a ordem por que constam da sentença recorrida.

    1) No dia 20 de Abril de 1993, na Secretaria Notarial de Tomar, José de Lima Rodrigues declarou dar a sua filha, a autora A..., que declarou aceitar, no limite da sua quota disponível, a meação e quinhão hereditário que tem na herança por óbito de sua mulher, Virgínia dos Santos Rodrigues, fazendo parte dessa herança um imóvel inscrito na matriz urbana, sob o artigo 2109 da freguesia de Asseiceira ( alínea A) da matéria assente ); 2) Na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º 01359/250393, encontra-se descrito o prédio urbano, sito em Santa Cita, freguesia da Asseiceira, concelho de Tomar, composto de um barracão que se destina a arrecadação e garagem com a área de 42 m2 ( alínea B) da matéria assente ); 3) Antes deste barracão e até 11 de Março de 1994, o mesmo prédio encontrava-se descrito como lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de 42 m2, a confrontar do Norte e Poente, com José de Lima Rodrigues, Nascente, com a estrada e do Sul, com urbano de Manuel Rodrigues, inscrito na matriz sob o artigo 2109 (alínea C) da matéria assente); 4) Em 25 de Março de 1993, o prédio identificado nas alíneas A) a C) foi inscrito, na mesma Conservatória do Registo Predial de Tomar, sem determinação de parte ou direito, em nome da autora A... e de José de Lima Rodrigues, “por dissolução da comunhão conjugal e sucessão legítima de Virgínia dos Santos Rodrigues” (alínea D) da matéria assente); 5) Em 7 de Maio de...

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