Acórdão nº 780/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | COELHO DE MATOS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra 1.
A...
demandou, na comarca de Tomar, B... e C..., pedindo que se declare ser proprietária duma faixa de terreno situada entre a estrada e a entrada da sua garagem e arrecadação implantada no prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, condenando-se os réus a reconhecer esse direito e a absterem-se de perturbar o seu exercício, bem como a indemnizá-la em 2.500,00 € por danos que já lhe causou e bem assim numa sanção pecuniária compulsória de 100,00 € por cada nova infracção futura do exercício do seu direito de propriedade exclusivo.
Subsidiariamente, para o caso de se não provar o direito de propriedade, os réus devem ser condenados a reconhecer-lhe um direito de servidão de passagem nesse espaço de terreno, para acesso à garagem e arrecadação, abstendo-se igualmente de praticar actos que o impeçam.
Alega, em síntese, que adquiriu, por doação, a propriedade do prédio que identifica nos artigos 1.º a 3.º da petição inicial e que sobre a faixa de terreno entre a estrada e esse prédio, onde de há muito está construído um barracão, para arrecadação e garagem, tem vindo a exercer a posse correspondente ao direito de propriedade por tempo suficiente para a ter já adquirido por usucapião.
Propõe esta acção contra os réus porque estes têm vindo a obstar ao exercício do direito, obstando designadamente a que a autora use o terreno para aceder à sua garagem e arrecadação, alegando que o questionado terreno lhes pertence.
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Os réus contestaram, opondo, também em síntese, que a autora não tem o direito que se arroga e que são eles réus quem tem esse direito, porque o questionado trato de terreno é um logradouro do seu prédio, que a autora já identifica na petição inicial. Conclui pela improcedência da acção.
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A acção prosseguiu a sua tramitação normal e, após audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que a julgou improcedente.
Inconformada a autora apela a esta Relação, para que reaprecie a prova produzida e aplique o direito aos factos, dando-se-lhe a razão que diz ter.
Não foram juntas contra-alegações. Estão colhidos os vistos. Cumpre conhecer e decidir.
Vejamos os factos que vêm provados da 1.ª instância, seguindo a ordem por que constam da sentença recorrida.
1) No dia 20 de Abril de 1993, na Secretaria Notarial de Tomar, José de Lima Rodrigues declarou dar a sua filha, a autora A..., que declarou aceitar, no limite da sua quota disponível, a meação e quinhão hereditário que tem na herança por óbito de sua mulher, Virgínia dos Santos Rodrigues, fazendo parte dessa herança um imóvel inscrito na matriz urbana, sob o artigo 2109 da freguesia de Asseiceira ( alínea A) da matéria assente ); 2) Na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º 01359/250393, encontra-se descrito o prédio urbano, sito em Santa Cita, freguesia da Asseiceira, concelho de Tomar, composto de um barracão que se destina a arrecadação e garagem com a área de 42 m2 ( alínea B) da matéria assente ); 3) Antes deste barracão e até 11 de Março de 1994, o mesmo prédio encontrava-se descrito como lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de 42 m2, a confrontar do Norte e Poente, com José de Lima Rodrigues, Nascente, com a estrada e do Sul, com urbano de Manuel Rodrigues, inscrito na matriz sob o artigo 2109 (alínea C) da matéria assente); 4) Em 25 de Março de 1993, o prédio identificado nas alíneas A) a C) foi inscrito, na mesma Conservatória do Registo Predial de Tomar, sem determinação de parte ou direito, em nome da autora A... e de José de Lima Rodrigues, “por dissolução da comunhão conjugal e sucessão legítima de Virgínia dos Santos Rodrigues” (alínea D) da matéria assente); 5) Em 7 de Maio de...
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