Acórdão nº 07B2330 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA intentou, no dia 10 de Maio de 1999, contra BB, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, a fim de haver dele 2 320 000$ de capital, juros vencidos no montante de 542 728$ e vincendos à taxa legal, com base em seis cheques.

O executado deduziu, no dia 21 de Junho de 1999, embargos, invocando a caducidade da execução e a prescrição do direito de crédito invocado pelo exequente e que já havia pago a este devido.

Falecido o executado no dia 18 de Agosto de 1999, foram habilitados, por sentença proferida no dia 23 de Junho de 2000, em sua substituição, CC, DD, EE, FF, GG e HH.

Em 9 de Julho de 2002, o exequente cumulou na execução requerimento executivo com base em sete letras de câmbio, com valor global de € 39 554, 67 de capital e juros vencidos no montante de € 10 275,24, sacadas por ele e ditas aceites pelo executado, afirmando naquele requerimento que elas se destinavam ao pagamento de vários empréstimos que o exequente havia feito ao executado.

No dia 21 de Novembro de 2002, foi considerado deferido tacitamente o pedido de apoio judiciário dos referidos habilitados na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação de patrono, que incidiu sobre o advogado .....

No dia 5 de Dezembro de 2002, os habilitados deduziram embargos de executado, invocando não ser a assinatura constante das letras dadas à execução de BB, não ser o exequente parte legítima por virtude de as letras terem sido endossadas a terceiros, ocorrer a prescrição de cinco das letras, incluindo os juros, e a falta de indicação da relação subjacente aos títulos dados à execução, o que o embargado negou na contestação.

Em 23 de Janeiro de 2003, as partes transaccionaram em termos de fazer terminar a execução inicial relativa aos cheques, transacção que foi judicialmente homologada na mesma data.

Na fase da condensação, o tribunal conheceu das excepções da ilegitimidade e da prescrição, que julgou não verificadas, com excepção da prescrição dos juros, que julgou parcialmente procedente.

Os embargantes apelaram da referida decisão, acabando por restringir nas conclusões da alegação o objecto do recurso à excepção de prescrição, recurso que subiu a final.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 30 de Agosto de 2006, por via da qual a quantia exequenda só foi reduzida quanto aos juros, fixados na taxa legal aplicável quanto às cinco primeiras letras desde 9 de Julho de 1997, à sexta a partir de 30 de Janeiro de 1998 e à sétima letra desde de 24 de Abril de 1998.

Apelaram os embargantes, e a Relação, por acórdão proferido no dia 8 de Fevereiro de 2007, negou provimento aos recursos de apelação do despacho saneador e da sentença final.

Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o acórdão é nulo porque omite pronúncia sobre a contradição do teor dos títulos dados à execução no que se refere à relação subjacente e ao teor da alegação da obrigação subjacente; - há contradição insanável entre a fundamentação e as respostas aos quesitos e entre estas e o depoimento das testemunhas, e a prova produzida não revela que o antecessor dos recorrentes tenha assinado os documentos dados à execução; - há contradição entre o teor dos títulos dados à execução e a alegação da relação subjacente, e esta não consubstancia os requisitos exigidos pelo artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil; - o ónus de prova da veracidade das assinaturas incumbe ao recorrido, tendo o acórdão violado os artigos 374º do Código Civil e 516º, 653º e 655º do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação da matéria de facto declarada provada e a sua reapreciação de acordo com aquelas normas; - os cinco primeiros mútuos são nulos por falta de forma, pelo que não importam o reconhecimento ou a constituição de quaisquer obrigações exigíveis, nomeadamente as relativas às quantias neles inscritas; - os dois últimos mútuos também são nulos por falta de forma, porque não há documento revelador do seu reconhecimento pelo mutuário; - o recorrido omitiu a articulação dos factos que deviam servir de fundamento à e a demonstração de que a obrigação subjacente não constitui objecto de negócio formal; - o tribunal não pode substituir-se ao recorrido e considerar que cada título dado à execução corresponde a vários empréstimos, por tal não ter sido por ele alegado; - o artigo 46º do Código de Processo Civil não permite a apresentação à execução de títulos não acompanhados de alegação da respectiva relação subjacente e da respectiva prova documental; - ao decidir a improcedência da excepção peremptória de inexistência de título executivo, o acórdão violou os artigos 70º da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças e 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil; - o acórdão violou os artigos 220º e 1143º do Código Civil, com a redacção que a este último foi dada pelos Decretos-Leis nºs 190/85, de 24 de Junho, 163/95, de 13 de Julho, e 46º, alínea c), 264º, 286º, 664º e 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil; - deve declarar-se que os documentos dados à execução não constituem títulos executivos, que não importam a constituição de qualquer obrigação exigível por virtude da nulidade dos mútuos, ou anular-se o julgamento e ordenar-se a sua repetição por forma a responder-se à base instrutória conforme as regras do ónus de prova e desta.

Respondeu o recorrido, em síntese útil de alegação: - o tribunal não recorreu a presunções para responder aos quesitos primeiro e terceiro da base instrutória, e o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a decisão da matéria de facto proferida pela Relação; - as cinco primeiras letras não foram consideradas títulos cambiários, mas quirógrafos assinados pelo devedor; - não estão provados factos reveladores de que os montantes dos empréstimos que os documentos dados à execução se destinavam a pagar, fossem de valor igual ou superior ao previsto para a celebração por escritura pública; - os factos provados não revelam que os documentos dados à execução tenham subjacentes contratos de mútuo de valor igual ao titulado por eles, nem a forma de cada um dos empréstimos, seu montante ou circunstâncias de modo e tempo da sua outorga; - a aposição da assinatura de aceite nas letras implica o reconhecimento unilateral da dívida, pode valer como título executivo e ao devedor incumbe, nos termos do artigo 458º, nº 1, do Código Civil, a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O exequente AA deu à execução sete impressos uniformizados destinados a servir de letra, constando: a) no primeiro, a data de emissão 20 de Março de 1992, a data de vencimento 20 de Maio de 1992, a quantia de 1 360 000$, reforma da letra de 1 700 000$, de 20 de Março de 1992; b) no segundo, a data de emissão de 25 de Março de 1992, a data de vencimento 25 de Maio de 1992, a quantia 520 000$, reforma da letra de 585 000$, de 25 de Março de 1992; c) no terceiro, a data de emissão em 25 de Maio de 1992, a data de vencimento 25 de Julho de 1992, a quantia de 600 000$ e transacção comercial; d) no quarto, a data de emissão de 25 de Maio de 1992, data de vencimento 25 de Julho de 1992, a quantia de 1 300 000$ e transacção comercial; e) no quinto, a data de emissão de 6 de Outubro de 1992, a data de vencimento em 6 de Dezembro de 1992, a quantia de 600 000$, transacção comercial; f) no sexto, a data de emissão de 25 de Dezembro de 1992, a data de vencimento de 30 de Janeiro de 1998, a quantia de 2 600 000$ e transacção comercial; g) no sétimo, a data de emissão de 24 de Janeiro de 1998, a data de vencimento 24 de Abril de 1998 e a quantia de 950 000$ e transacção comercial.

  1. As assinaturas desenhadas no local destinado ao sacador nos referidos impressos, preenchidos pelo punho de BB, foram manuscritas pelo punho do exequente.

  2. As assinaturas desenhadas no local destinado ao aceite nos referidos impressos foram manuscritas pelo punho de BB, e foram por este entregues ao exequente.

  3. Os documentos acima referidos destinavam-se ao pagamento de vários empréstimos que o exequente havia feito ao BB.

    III A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não declarar-se a extinção da acção executiva em causa.

    Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação dos recorrentes e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise e decisão das seguintes subquestões: - lei processual aplicável à execução, à oposição e aos recursos.

    - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia? - infringiu ou não a Relação alguma norma substantiva concernente ao ónus de prova? - a decisão da matéria de facto proferida pela Relação é ou não susceptível de ser sindicada por este Tribunal? - âmbito da impugnação do conteúdo dos referidos títulos executivos; - a relação subjacente aos documentos dados à execução envolve ou não contratos nulos? - constituem ou não título executivo os documentos apresentados pelo recorrido à execução? - síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados, da dinâmica processual envolvente e da lei.

    Vejamos, de...

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