Acórdão nº 07B2409 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução10 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I AA e BB intentaram, no dia 4 de Novembro de 2004, contra a Pastelaria CC Ldª, acção declarativa constitutivo- condenatória, pedindo a resolução do contrato de arrendamento relativo ao rés-do-chão do prédio urbano sito no Largo ...., Mafra, com fundamento na sua posição de senhorios e na de inquilina da ré, na falta de comunicação atempada da cessão da exploração do estabelecimento, e a condenação na entrega do locado livre de pessoas e bens e no pagamento das rendas que se vençam até ao trânsito em julgado da sentença e, após, a titulo de indemnização, a quantia correspondente ao dobro do valor da renda.

A ré, em contestação, sustentou não serem aplicáveis à cessão de exploração os comandos das alíneas f) e g) do artigo 1038º do Código Civil, e que apenas a comunicou por cortesia, e, para a hipótese de assim não ser entendido, em reconvenção, pediu a condenação dos autores a pagar-lhe a quantia de € 70 000 relativa ao valor das benfeitorias úteis e necessárias realizadas no locado.

Na resposta, os autores afirmaram desconhecer a realização pela ré das benfeitorias e a sua natureza e, na fase da condensação, por sentença proferida no dia 14 de Abril de 2006, o tribunal da primeira instância julgou a acção improcedente sob o fundamento de a alínea g) do artigo 1038º do Código Civil se não aplicar ao contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial, e, por isso, não apreciação o fundamento da reconvenção.

Apelaram os autores, e a Relação, por acórdão proferido no dia 1 de Fevereiro de 2007, manteve a sentença recorrida, negando provimento ao recurso. Interpuseram os apelantes recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a comunicação da cessão de exploração ao locador é obrigatória, no prazo de quinze dias, por virtude do disposto no artigo 1038º, alíneas f) e g), do Código Civil; - a arrendatária tem o dever acessório da mencionada comunicação aos senhorios, porque estes têm que lhes assegurar o gozo da coisa locada; - a cessão em causa é ineficaz em relação aos recorrentes e constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento; - o acórdão recorrido violou os artigos 1038º, alíneas f) e g), do Código Civil e o artigo 64º, nº 1, do Regime do Arrendamento Urbano.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - deve haver a maior prudência na aplicação das leis por analogia e na determinação das relações de semelhança ou identidade, não podendo ser ampliadas as normas de carácter excepcional; - as alíneas f) e g) do artigo 1038º do Código Civil são inaplicáveis à locação do estabelecimento, pelo que não é obrigatória a comunicação do mencionado contrato ao senhorio.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. O rés-do-chão do prédio urbano sito no Largo ..., freguesia e concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o número 2.716, do livro B - 10, inscrito na matriz sob o artigo 883º da freguesia de Mafra foi dado de arrendamento à ré, destinado a café/pastelaria.

  1. Por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Mafra no dia 8 de Outubro de 1993, MN, EM e JL, por um lado, e AA, por outro, declararam, os primeiros vender e o último comprar, por vinte milhões de escudos, o prédio urbano mencionado sob 1, e esta aquisição foi inscrita sob o nº 29.042, do livro G - 38, na Conservatória do Registo Predial de Mafra na titularidade do último.

  2. No dia 15 de Setembro de 2004, MD como primeiro outorgante, em representação da Pastelaria CC Ldª, por um lado, e WF, por outro, declararam em documento simples: - ser a primeira arrendatária de um estabelecimento comercial destinado a pastelaria instalado no rés-do-chão do prédio mencionado sob 1 e ceder o direito de exploração do estabelecimento comercial de pastelaria ao último; - compreender a cessão de exploração todo o equipamento, máquinas, móveis e utensílios e tudo o mais que faz parte do estabelecimento em causa como unidade jurídica; - ser a exploração feita pelo prazo de três anos, com início no dia 15 de Setembro de 2004 e ser o valor da cessão de € 54 000, a pagar em trinta e seis prestações mensais de € 1 500 cada.

  3. Por força de sucessivas actualizações, extraordinárias e legais, a renda era, em 2004, de € 140 mensais, e, desde a data assinalada sob 2, as rendas são liquidadas directamente por MD gerente da ré, nos escritórios dos autores.

  4. No dia 6 de Outubro de 2004, quando MD se dirigiu aos escritórios dos autores para liquidar a renda, informou-os, verbalmente, de que havia cedido o seu estabelecimento.

  5. MD gerente da ré, comunicou à autora, por carta datada de 6 de Outubro de 2004, remetida no dia 11 seguinte, que a partir do próximo passado dia 15...

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